TJRN - 0801489-33.2019.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:19
Decorrido prazo de HELENO MARIO DA SILVA DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de HELENO MARIO DA SILVA DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:27
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Edital
Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, Areia Branca - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9965 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 3ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801489-33.2019.8.20.5113, proposta por HELENO MARIO DA SILVA DE OLIVEIRA em face de JOSE GENILDO DA SILVA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de JOSE GENILDO DA SILVA, Nome: JOSE GENILDO DA SILVA Endereço: RUA NICASSIO GUILHERME SOUZA, 29, CENTRO, TIBAU - RN - CEP: 59678-000, e concedida o encargo da curatela à HELENO MARIO DA SILVA DE OLIVEIRA, Nome: HELENO MARIO DA SILVA DE OLIVEIRA Endereço: RUA CAMPO DE POUSO, 19, CENTRO, TIBAU - RN - CEP: 59678-000, conforme sentença proferida em data de 20/08/2024.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 30 de janeiro de 2025 Eu, PAULA DENISE DE SOUZA DANTAS, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 01:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, Areia Branca - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9965 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 2ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801489-33.2019.8.20.5113, proposta por HELENO MARIO DA SILVA DE OLIVEIRA em face de JOSE GENILDO DA SILVA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de JOSE GENILDO DA SILVA, Nome: JOSE GENILDO DA SILVA Endereço: RUA NICASSIO GUILHERME SOUZA, 29, CENTRO, TIBAU - RN - CEP: 59678-000, e concedida o encargo da curatela à HELENO MARIO DA SILVA DE OLIVEIRA, Nome: HELENO MARIO DA SILVA DE OLIVEIRA Endereço: RUA CAMPO DE POUSO, 19, CENTRO, TIBAU - RN - CEP: 59678-000, conforme sentença proferida em data de 20/08/2024.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 11 de dezembro de 2024.
Eu, PAULA DENISE DE SOUZA DANTAS, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:39
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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02/12/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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01/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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01/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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30/11/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE GENILDO DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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29/11/2024 06:45
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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29/11/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:33
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 03:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/07/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801489-33.2019.8.20.5113 REQUERENTE: HELENO MARIO DA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSE GENILDO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição movida por Heleno Mario da Silva de Oliveira em favor do seu tio Jose Genildo da Silva, em razão da sua suposta incapacidade de praticar os atos da vida civil.
Decisão que indeferiu a curatela provisória ID 51413589.
Audiência de entrevista do interditando ID 69680036.
Impugnação ID 71536682.
Laudo Social ID 96787057.
Laudo Pericial ID 125470641.
Parquet opinou pela procedência da ação, vide ID. 125655258. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes.
Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
Em síntese, com o advento da Lei nº 13.146/2015, verifica-se que o instituto da curatela passou a ser visto como uma medida excepcional, que seja proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso particular, versando apenas sobre os atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, cabendo ao curador a prestação de contas de forma anual.
Cumpre destacar que o curador deverá agir com total diligência, objetivando a proteção da integridade do interditando, bem com a administração de seus bens, e poderá ser removido em caso de descumprimento, conforme se pode extrair dos arts. 761 e 762 do Código de Processo Civil: “Art. 761.
Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
Parágrafo único.
O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.” “Art. 762.
Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.” Sendo assim, o exercício da curatela é passível de fiscalização pelos interessados e pelo Ministério Público e deve, sempre, tomar como base a premissa de garantia ao atendimento do melhor interesse do incapaz.
Em se tratando do interditado, não há do que se argumentar da necessidade cristalina de um curador para promover os atos da vida civil, observando que ele está acometido pela doença catalogada no CID 10 como F33.3 – transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos em o periciando é incapaz de gerir seus bens e sua vida cível, conforme asseverado no Laudo Pericial de ID 125470641.
Nesses termos, dada a premissa de que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado e sendo o requerente aquele que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo, dando continuidade à função inicialmente desempenhada pelo réu, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, em definitivo, nomear como curador do interditado JOSÉ GENILDO DA SILVA o senhor HELENO MARIO DA SILVA DE OLIVEIRA.
Intime-se o curador para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Advirta-o de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar do interditado.
Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:15
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:57
Juntada de laudo pericial
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04/04/2024 14:36
Decorrido prazo de HELENO MARIO DA SILVA DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:19
Decorrido prazo de HELENO MARIO DA SILVA DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2024 09:54
Juntada de diligência
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23/03/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2024 09:51
Juntada de diligência
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19/03/2024 04:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo: 0801489-33.2019.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, ademais, que procedo com a intimação das partes interessadas para comparecer à perícia médica em psiquiatria agendada para o dia 09 de abril de 2024 (terça-feira), às 09h40, com o Dr.
CLÓVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO, médico perito nomeado nos autos, a ser realizada no Fórum Municipal José Brasil Filho situado na BR-110, KM 01, Areia Branca/RN E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 / (84) 3673-9965, devendo portar os seus documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas etc.), bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, ratificar ou apresentar seus quesitos, além de indicar perito assistente.
OBS.: A parte autora deverá comunicar mediante petição fundamentada nos autos de impossibilidade de comparecimento ao ato devido à falta de locomoção da parte pericianda, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da perícia para que seja tentada realização de perícia em domicílio.
Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
07/03/2024 18:42
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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07/03/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/03/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/03/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/03/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
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30/11/2023 08:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) Processo nº 0801489-33.2019.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 6 de novembro de 2023. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) FABIO JUNIOR NASCIMENTO Chefe de Secretaria -
06/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:52
Desentranhado o documento
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06/11/2023 10:52
Desentranhado o documento
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06/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 10:46
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
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05/07/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 03:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:44
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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12/05/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 12:51
Conclusos para despacho
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04/04/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 03:51
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 21:55
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2023 09:40
Juntada de Certidão
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09/08/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:52
Juntada de Certidão
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12/05/2022 17:28
Juntada de Certidão
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18/02/2022 10:20
Juntada de Certidão
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30/11/2021 07:49
Juntada de Certidão
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27/10/2021 09:17
Juntada de Certidão
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02/08/2021 09:17
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2021 02:59
Decorrido prazo de JOSE GENILDO DA SILVA em 09/06/2021 23:59.
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13/06/2021 02:59
Decorrido prazo de HELENO MARIO DA SILVA DE OLIVEIRA em 09/06/2021 23:59.
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12/06/2021 07:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO JUNIOR em 07/06/2021 23:59.
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09/06/2021 14:55
Juntada de Certidão
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09/06/2021 14:44
Audiência de interrogatório realizada para 09/06/2021 14:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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09/06/2021 14:30
Juntada de Petição de certidão de casamento
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01/06/2021 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 14:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/05/2021 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2021 13:56
Expedição de Mandado.
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16/05/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2021 13:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 11:55
Audiência de interrogatório designada para 09/06/2021 14:30.
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05/04/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 13:19
Juntada de Certidão
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08/09/2020 17:08
Juntada de Certidão
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19/06/2020 08:52
Juntada de Certidão
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05/06/2020 00:31
Decorrido prazo de HELENO MARIO DA SILVA DE OLIVEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
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04/06/2020 16:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO JUNIOR em 06/05/2020 23:59:59.
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21/04/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
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20/04/2020 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 10:33
Audiência de interrogatório cancelada para 28/04/2020 10:00.
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04/04/2020 07:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO JUNIOR em 21/02/2020 23:59:59.
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20/03/2020 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2020 11:16
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2020 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2020 15:59
Expedição de Mandado.
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12/03/2020 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 15:52
Audiência de interrogatório designada para 28/04/2020 10:00.
-
05/03/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 09:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2019 08:57
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 11:41
Juntada de Petição de parecer
-
19/11/2019 03:12
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - 02ª Promotoria Areia Branca em 18/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 08:09
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 23:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/10/2019 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 16:42
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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