TJRN - 0802727-87.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 09:29
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
05/12/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
28/08/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:51
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:00
Decorrido prazo de MARIA VERA POMPEU DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802727-87.2023.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: AUTOR: MARIA VERA POMPEU DOS SANTOS Réu: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL S E N T E N Ç A Vistos etc.
Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos.
Custas processuais, acaso existentes, pelo executado.
Honorários advocatícios já devidamente adimplidos.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 14:12
Decorrido prazo de MARIA VERA POMPEU DOS SANTOS em 16/07/2024.
-
17/07/2024 08:30
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:23
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:11
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, receber o alvará expedido nos autos, requerendo o que entender por direito. -
05/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 21:05
Decorrido prazo de partes em 02/07/2024.
-
02/07/2024 21:04
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/06/2024.
-
29/06/2024 01:46
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:25
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA VERA POMPEU DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:58
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:33
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:07
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0802727-87.2023.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA VERA POMPEU DOS SANTOS Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita.
Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 7.359,66 (sete mil trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos) na(s) conta(s) da parte executada.
Frise-se que tal valor já abrange a incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, acrescida de honorários advocatícios próprios desta fase processual, também no importe referido, diante da norma disposta no art. 523, §1° do CPC, corroborada pela Súmula n°. 517 do STJ, considerando não ter havido o cumprimento voluntário da condenação.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2024 08:02
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2024 07:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2024 22:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:10
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/02/2024.
-
18/02/2024 19:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2024 06:45
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 23:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 21:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/12/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 12:30
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2023 02:15
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:15
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:07
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:07
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:59
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
10/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 07:11
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
10/11/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802727-87.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VERA POMPEU DOS SANTOS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por SEBASTIANA SOARES NOGUEIRA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do CONAFER (CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL), também qualificado, na qual sustentou, em breve síntese, não haver firmado contrato para desconto de valor em seu benefício previdenciário, de parcelas com valores entre R$ 20,90 (Vinte reais e noventa centavos e R$ 26,40 (Vinte seis reais e quarenta centavos) totalizando 51 descontos com o valor total de R$ 926,34 (Novecentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos) até o momento.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição de todos os valores descontados indevidamente, e indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (Seis mil reais).
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve a dispensa da realização da audiência de conciliação inaugural bem como deixado para análise posterior o pedido de urgência.
Regularmente citado, a parte demandada ofertou contestação pugnando pelo indeferimento dos pedidos.
ID:105858785.
Instada a se manifestar, a requerente pugnou pelo julgamento procedente do mérito da ação, alegando não haver documentos comprobatórios algum que autorizem os descontos em seu beneficio.
ID:105954713 Intimados a se manifestarem sobre provas a produzir, a autora reiterou os termos da inicial e pugnou pelo julgamento de mérito, enquanto a parte demandada permaneceu silente.
Após, vieram-me conclusos para sentença É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição não firmaram qualquer contrato de serviços, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido.
A priori, analisando os autos, verifico que a requerida apresentou contestação, não apresentando defesa sobre o fato de ter efetuado descontos no benefício previdenciária da parte autora, ademais, anuindo assim com a alegação da existência dos descontos.
Ainda, não trouxe em sua defesa, documento algum que comprovem a anuência do autor para que fosse realizado descontos de valores em seu benefício.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a juntada da referida contratação, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo Cediço que é dever do requerido a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) O fato negativo tornou-se, assim, incontroverso, já que possui o réu, além do dever de guarda e conservação, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada também no art. 373, II do CPC/2015, constituindo-se, portanto, ilícita a prática, devendo ser responsabilizado de acordo com o artigo 14 do CDC.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, mesmo que parcial, haja vista a comprovação dos descontos (ID:104193494) e ausência de lastro contratual para tanto.
Assim, tendo havido desconto deve ser ressarcido em dobro, além de ser cancelados aqueles ainda vindouros.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DESCONTOS OCORRIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL – 0802032-46.2018.8.20.512.
Primeira Câmara Cível.
Relator Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO.
Julgado em 19/06/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL N°0800894-07.2020.8.20.5143.
Terceira Câmara Cível.
Relatora MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA).
Julgado em 16/06/2021).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800980-88.2019.8.20.5150.
Terceira Câmara Cível.
Relator Desembargador João Rebouças.
Julgado em 09/06/2021).
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato em comento, assim como condenar o réu ao pagamento de danos materiais na quantia equivalente a todos os descontos em dobro, que deverá ser apurado em execução.
Concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão, em definitivo, dos descontos advindos do contrato em comento no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária e demais penalidades cabíveis à espécie.
Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Açu/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
08/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
28/10/2023 00:14
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 12:27
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/09/2023.
-
27/09/2023 06:02
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:02
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:04
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:44
Juntada de carta
-
29/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 06:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803876-82.2023.8.20.5112
Flavio Eider Fernandes do Rego
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2023 17:14
Processo nº 0800265-21.2023.8.20.5113
Ricardo Jorge Ferreira de Lima
Jose Carlos Timoteo da Silva
Advogado: Jose Cesar Cavalcanti Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2023 14:42
Processo nº 0882775-73.2022.8.20.5001
Maria Lucia Marinho da Silva
Serasa S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2022 09:30
Processo nº 0822774-25.2022.8.20.5001
Genecleide Simplicio de Farias Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Jose Araujo Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2022 06:20
Processo nº 0842977-18.2016.8.20.5001
Edificio Morada Miramar
Yolanda Gomes Suassuna
Advogado: Francisco Nadson Sales Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42