TJRN - 0810716-21.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0810716-21.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: VICTOR HUGO ARAÚJO ADVOGADO: JANSUER RIBEIRO DA COSTA DECISÃO Ao exame dos apelos extremos, verifico que uma das matérias suscitadas nos recursos especial e extraordinário diz respeito à questão submetida a julgamento, em repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal, Tema 1267: Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria perante o STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0810716-21.2023.8.20.0000 Polo ativo VICTOR HUGO ARAUJO Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal n° 0810716-21.2023.8.20.0000.
Origem: Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN.
Embargante: Ministério Público.
Embargado:Victor Hugo Araújo.
Advogado: Jansuêr Ribeiro da Costa (OAB 11174/RN).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INFRINGENTES.
ACÓRDÃO QUE, NOS TERMOS DO ART. 107, II, DO CP, DECRETOU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGRAVANTE.
APLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022.
SUPOSTAS OMISSÕES NA DECISÃO COLEGIADA.
REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO QUE FOI EXPRESSO E FUNDAMENTADO EM SUA RATIO DECIDENDI.
DESOBRIGAÇÃO DO JULGADOR EM SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR OU REVALORAR MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP. 2.
Devidamente explicitadas as razões para a reforma da sentença da origem, não há que se falar em quaisquer vícios no decisum colegiado. 3. “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 4.
Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e.
Corte de Justiça. 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal (ID Num. 22191067 - Pág. 1) opostos pelo Ministério Público em desfavor do agravante Victor Hugo Araújo após o acórdão de ID Num. 21777259 - Pág. 1, que conheceu e deu provimento ao presente agravo, para, nos termos do art. 107, II, do CP, decretar a extinção da punibilidade do ora embargado.
Em suas razões (ID Num. 22191067 - Pág. 1) o embargante requer, em síntese, que essa Egrégia Corte sane as omissões, a fim de se manifestar expressamente sobre: os (i) arts. 2º, art. 48, VIII, art. 60, §4º, III, 62, §1º, I, b, e 68, §1º, II, todos da CF (princípio da separação dos poderes); (ii) art. 1º, caput , e 5º, LIV e XLI, da CF (princípios da proporcionalidade e razoabilidade); (iii) art. 5º, caput e I, da CF (princípio da isonomia); e (iv) art. 5º, XLVI, da CF (princípio da individualização da pena); bem como que sejam conferidos efeitos infringentes ao recurso, a fim de que seja declarada, por meio do órgão especial, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, à luz do que dispõem os art. 97 da CF e arts. 948 e 949 do Código de Processo Civil.
Manifestação do embargado (Num. 22429183 - Pág. 1), pugnando pelo não conhecimento e rejeição dos embargos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nada obstante, não vejo como acolhê-los.
Como é sabido, “1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexistem quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
Inicialmente, a despeito do ora embargante sustentar que há omissão “em relação às violações, arguidas em sede de contrarrazões ministeriais (ID 21115724), aos (i) arts. 2º, 48, VIII, 60, §4º, III, 62, §1º, I, b, e 68, §1º, II, todos da CF (princípio da separação dos poderes); (ii) arts. 1º, caput, 5º, LIV e XLI, da CF (princípios da proporcionalidade e razoabilidade); (iii) art. 5º, caput e I, da CF (princípio da isonomia); e (iv) art. 5º, XLVI, da CF (princípio da individualização da pena).”, tem-se que mediante interpretação da fundamentação do acórdão conclui-se que restou superada a questão da declaração de inconstitucionalidade pelo Juízo de primeiro grau, ou ainda por esta Câmara Criminal, para fins impeditivos de aplicação do indulto natalino.
Isso porque o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu a respeito da temática que “a Constituição limitou materialmente a prerrogativa de indultar do Chefe do Executivo apenas quanto aos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e os definidos como hediondos.
Portanto, a interferência do Poder Judiciário na matéria, para além dos limites já suscitados pelo Constituinte, enseja violação à separação dos poderes, como se deu na decisão ora agravada.”.
Destaco ainda ementas recentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, que corroboram o posicionamento adotado por esta Câmara Criminal no curso do julgamento do agravo em comento: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022).
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO DECRETO.
CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO.
CONCURSO NÃO CARACTERIZADO.
POSSIBILIDADE DE INDULTO.
PRECEDENTE. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal. 2.
Para fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie.
Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos. 3.
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 856053 / SC, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, data do julgamento: 08/11/2023, DJe 14/11/2023, grifos acrescidos) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDULTO.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO.
INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE REPRIMENDAS. 1.
A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral.
Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado. 2.
A compreensão desta Corte Superior é de não ser possível a utilização da soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato. 3.
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 840517/SP, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, data do julgamento: 07/11/2023, DJe 09/11/2023, grifos acrescidos) Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir.
Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo órgão colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
Por outras palavras: o fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado diferir da tese ministerial configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Nesse sentido consulte-se: a) Processo: 2018.012279-6/0001.00.
Julgamento: 12/03/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo; b) Processo: 2019.002315-4/0001.00.
Julgamento: 04/02/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Juiza Maria Neize de Andrade Fernandes (Convocada); c) Processo: 2019.000675-6/0001.00.
Julgamento: 23/01/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810716-21.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de novembro de 2023. -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0810716-21.2023.8.20.0000 Polo ativo VICTOR HUGO ARAUJO Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0810716-21.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN.
Agravante:Victor Hugo Araújo.
Advogado: Jansuêr Ribeiro da Costa (OAB 11174/RN).
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
VINDICADA APLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022.
JUÍZO A QUO QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 5º, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO DECRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII) PARA DEFINIR A CONCESSÃO A PARTIR DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE REALIZAR ANÁLISE MERITÓRIA DA DISCRICIONARIEDADE PRESIDENCIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer do 4º Procurador de Justiça, em conhecer e dar provimento ao presente agravo, para, nos termos do art. 107, II, do CP, decretar a extinção da punibilidade de VICTOR HUGO ARAUJO, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução interposto por Victor Hugo Araújo em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN, que indeferiu pedido de concessão de indulto “por reconhecer a inconstitucionalidade incidental do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto n.º 11.302/2022” (ID Num. 21152241 - Pág. 4).
Nas razões recursais (ID Num. 21115722 - Pág. 1), o agravante sustentou, em síntese, que faz jus à concessão do indulto oriundo do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22 de dezembro de 2022, já que preenche os requisitos para tanto (uma vez que fora condenado por crimes cujas penas máximas em abstrato não ultrapassam cinco anos), devendo a decisão ser reformada.
Em sede de contrarrazões (ID Num. 21115724 - Pág. 2), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (ID Num. 21115728 - Pág. 1).
Por meio de parecer de ID Num. 21198426 - Pág. 4, o 4º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Tem-se que a decisão atacada merece reforma.
Isto porque, conforme sedimentado na jurisprudência do e.
Supremo Tribunal Federal no curso da análise da ADI 5.874/DF, assim restou estabelecido: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
INDULTO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII) PARA DEFINIR SUA CONCESSÃO A PARTIR DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
PODER JUDICIÁRIO APTO PARA ANALISAR A CONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO, SEM ADENTRAR NO MÉRITO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
A Constituição Federal, visando, principalmente, a evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais. 2.
Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. 3.
A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes. 4.
Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal. 5.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.” (ADI Nº 5.874/DF, relator Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgada em 09/05/2019).
Com efeito, da análise da ementa destacada acima, conclui-se que o STF adotou posicionamento no sentido de que a Constituição limitou materialmente a prerrogativa de indultar do Chefe do Executivo apenas quanto aos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e os definidos como hediondos.
Portanto, a interferência do Poder Judiciário na matéria, para além dos limites já suscitados pelo Constituinte, enseja violação à separação dos poderes, como se deu na decisão ora agravada.
Nesse sentido, não poderia o Juízo a quo, a pedido do órgão ministerial de primeiro grau, ter estipulado que “ao expedir o referido Decreto, o Presidente da República exorbitou os limites jurídicos-constitucionais do poder que lhe foi atribuído e feriu os princípios constitucionais que regem nosso ordenamento jurídico, de modo que a aplicação do art.5º, caput, e § Único resultaria num impacto irreversível.”, para então “reconhecer a inconstitucionalidade incidental do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto n.º 11.302/2022”.
Ademais, em que pese o Juízo da Execução tenha assentado que tal posicionamento está alinhado ao defendido em sede da ADI 7.390/DF, proposta pela Procuradoria-Geral da República, sabe-se que até o momento os pedidos liminares da referida ação não foram apreciados, o que denota sua vigência integral e necessidade de aplicação do conteúdo do indulto nos termos de sua redação originária pelos julgadores pátrios.
Logo, como bem assentado pelo STF no curso do julgamento da ADI 5.874/DF, tem-se que a concessão do indulto não se vincula "à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes.".
Em verdade, tem-se que o Decreto nº 11.302/2022 reflete a escolha tomada pelo Presidente da República dentro de suas faculdades válidas, e esta opção válida não deve ser substituída por uma escolha discricionária do Poder Judiciário, mesmo que possa parecer melhor, mais técnica ou mais justa.
Nesta ordem de considerações é que tenho por subsistentes as razões do agravo.
Superada a questão da declaração de inconstitucionalidade, passo a analisar se o executado preenche os requisitos previstos no indulto, para fazer jus à extinção da punibilidade.
Sabe-se que o réu foi condenado por sentença transitada em julgado nos autos de nº 0100745-61.2016.8.20.0109 pelo cometimento do delito previsto no art. 171, caput, do CP, a uma pena de 03 anos e 03 meses.
Por sua vez, o art. 171, caput, do CP, estipula pena máxima em abstrato de 05 anos para o delito de estelionato.
Logo, nos termos do art. 5º do Decreto nº 11.302/2022, “Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.”.
Outrossim, em que pese a decisão ora agravada argumente que o réu não iniciou ainda o cumprimento da pena, nas disposições do referido decreto, isso não constitui óbice a sua aplicação, pois tal condição não está disposta dentre os requisitos expressos do indulto, o qual ainda consigna que: "Art. 9º O indulto natalino de que trata este Decreto poderá ser concedido ainda que: (...) III - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.".
Desta feita, tem-se que o apenado faz jus ao benefício, o que, nos termos do art. 107, II, do CP, autoriza a extinção de sua punibilidade.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer do 4º Procurador de Justiça, conheço e dou provimento ao presente agravo, para, nos termos do art. 107, II, do CP, decretar a extinção da punibilidade de VICTOR HUGO ARAUJO, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
04/09/2023 14:26
Juntada de Petição de memoriais
-
01/09/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/09/2023 14:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/09/2023 12:08
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 10:48
Juntada de Petição de parecer
-
30/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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