TJRN - 0809063-94.2020.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 15:48
Juntada de termo
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07/02/2025 00:52
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO em 06/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0809063-94.2020.8.20.5106 ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s) do AUTOR: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO MARY LUCIA DE OLIVEIRA COUTO Advogado(s) do REU: Despacho Havendo custas finais, oficie-se ao COJUD para cobrança.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Não havendo miniestação, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/01/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 02:02
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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07/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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06/12/2024 20:55
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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06/12/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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21/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:44
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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09/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 04:03
Decorrido prazo de MARY LUCIA DE OLIVEIRA COUTO em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 05:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/09/2024 23:59.
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26/08/2024 08:31
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809063-94.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: BANCO SANTANDER Polo passivo: MARY LUCIA DE OLIVEIRA COUTO Advogado do(a) AUTOR SERVIO TULIO DE BARCELOS - AP2742-A Sentença Trata-se de recurso de embargos de declaração apresentados por ITAPEVA XI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, no qual afirma que este juízo incorreu em omissão acerca do pedido de substituição processual do polo ativo da presente demanda. É o breve relato.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No presente caso, assiste razão ao embargante, uma vez que não houve manifestação expressa acerca do pedido de substituição processual, o qual deve ser deferido, uma vez demonstrada a regularidade da cessão, considerando que o ato prescinde da anuência do devedor.
Posto isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, bem como dou provimento, para deferir o pedido de substituição processual e, por conseguinte, determinar a inclusão da ITAPEVA XI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, fundo de investimento em direitos creditórios, inscrito no C.N.P.J./M.F. sob o nº 30.***.***/0001-01, com sede na Rua Gomes de Carvalho, n.º 1195, Vila Olímpia, CEP 04547 - 004, São Paulo/SP, no polo ativo da presente demanda.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
22/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2024 13:07
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 08:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 08:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809063-94.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: BANCO SANTANDER Polo passivo: MARY LUCIA DE OLIVEIRA COUTO Sentença BANCO SANTANDER, ajuizou ação judicial em face de MARY LUCIA DE OLIVEIRA COUTO, alegando em síntese: A Ré celebrou com o Autor a formalização de Crédito Unificado com Proteção - nº 00334456320000078960 - Operação (4456000078960322750), em 17/07/2018, sendo o mesmo celebrado através dos terminais eletrônicos disponibilizados pela Instituição Financeira.
Ressalta-se, desde já, que a Ré contratou com a Instituição Financeira mediante a digitação de sua senha pessoal e intransferível vinculada à conta corrente, conforme documento anexo.
A quantia de crédito total disponibilizada na conta da Ré, já acrescido de encargos é no valor de R$ 75.953,81 (setenta e cinco mil novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos), conforme descrito na planilha de cálculos e no comprovante de contratação de crédito, com prazo de 72 (setenta e duas) parcelas mensais no valor de R$ 3.751,45 (três mil setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos), com o vencimento da primeira parcela previsto para o dia 17/08/2018 e a última com o vencimento previsto para o dia 17/07/2024, conforme documentos anexos.
Ocorre que a Ré não cumpriu com sua obrigação de adimplir com as contraprestações assumidas junto a Instituição Financeira, estando inadimplente até a presente data, conforme planilha de débito, atualizada até o dia 29/06/2020 no valor de R$ 225.514,85 (duzentos e vinte e cinco mil quinhentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos).
A parte ré foi citada e não apresentou defesa, tendo sido decretada sua revelia.
Após o saneamento, o processo foi concluso para julgamento. É o relatório. _________ MOTIVAÇÃO _________ A presente lide versa sobre contrato bancário de abertura de crédito e outros produtos – id 57149481, acompanhado de extratos de utilização do dinheiro e a memória de cálculos já atualizada: id 57149482; 57149483; e 57149484.
O instrumento contratual está assinado pela autora e funda a obrigação de pagar quantia certa, uma vez demonstrado a utilização do crédito disponibilizado.
A ausência de impugnação da ré também reforma o quatro probatório, bem como a incidência dos encargos remuneratórios e moratórios não contestados. _________ DISPOSITIVO _________ Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar MARY LUCIA DE OLIVEIRA COUTO a pagar a BANCO SANTANDER o valor de R$ 225.514,85, incidindo a partir da citação válida apenas a taxa selic a título de juros de mora e correção monetária.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/10/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 14:41
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 09:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/05/2023 23:59.
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16/05/2023 19:37
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:21
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
11/11/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 14:12
Decorrido prazo de MARY LUCIA DE OLIVEIRA COUTO em 22/09/2022 23:59.
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22/08/2022 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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22/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 02:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/06/2022 23:59.
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10/05/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 18:14
Outras Decisões
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07/04/2022 09:03
Conclusos para despacho
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07/04/2022 09:02
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2021 02:33
Decorrido prazo de MARY LUCIA DE OLIVEIRA COUTO em 05/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2021 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2021 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2021 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2021 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2021 08:43
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 18:43
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 18:42
Expedição de Certidão.
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17/10/2020 03:51
Decorrido prazo de MARY LUCIA DE OLIVEIRA COUTO em 15/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 09:30
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2020 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2020 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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