TJRN - 0810832-59.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2025 16:04
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 14/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 04:30
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 03:12
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0810832-59.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: J.
L.
D.
S.
D. e outros Parte Ré: HUMANAS PRESTADORAS DE SERVICOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO JOÃO LUCAS DE SOUZA DUARTE, menor, representada por sua genitora LUDMILLA COSTA SOUZA, ambos qualificados nos autos, ajuizou a presente demanda contra HUMANAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS LTDA, igualmente qualificada, sustentando, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde fornecido pela ré, estando em dia com as mensalidades.
Conta que em virtude de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, lhe foi prescrito acompanhamento de uma equipe multidisciplinar, com terapias em diversas áreas de tratamento, dentre as quais terapia no modelo ABA abrangente, 30 horas semanais, com Acompanhamento Técnico nos ambientes clínico, domiciliar e escolar.
Narra que, não obstante, o plano de saúde réu suspendeu a terapia pela metodologia prescrita em ambiente domiciliar e escolar.
Discorre acerca da gravidade do seu quadro clínico e da importância da manutenção do tratamento completo com a intervenção prescrita por seu médico assistente, especialmente quanto ao Assistente Terapêutico no ambiente escolar e domiciliar, fundamentando sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, na Constituição Federal e na Lei 9.656/98.
Diante de todo exposto, requereu, em sede de tutela antecipada em caráter de urgência, a determinação de que o plano de saúde réu retome o tratamento integral, nos moldes solicitados, qual seja, terapia no modelo ABA abrangente, 30 horas semanais, com Acompanhamento Técnico nos ambientes clínico, domiciliar e escolar.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação do plano de saúde réu ao pagamento de uma indenização a título de danos morais pelos fatos narrados.
Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação.
A medida liminar foi indeferida, mas foi deferido o pedido de justiça gratuita, nos termos da decisão Num. 96226752.
O plano de saúde réu apresentou defesa (Num. 98131974).
Em suas alegações, não nega a suspensão noticiada, defendendo que esta ocorreu especificamente em relação ao Assistente terapêutico.
Tece considerações acerca do método de intervenção prescrito e sobre a ausência de obrigatoriedade de custeio do Assistente terapêutico pelo plano de saúde pelo plano de saúde.
Discorre sobre o posicionamento da ANS sobre o tema, defendendo que normativa da agência reguladora, bem como a Lei de Plano de Saúde, não inclui a cobertura da saúde fora do estabelecimento que lhe são referentes, como clínicas, centros de reabilitações e afins.
Sustenta ainda que inexistem os danos morais, pois a negativa se deu com base na ausência de previsão legal, contratual e no rol da ANS.
Ao final, requer a improcedência de todos os pedidos autorais.
Malogrou a tentativa de acordo por ocasião da audiência de conciliação (Num. 98353359).
Foi certificado o decurso do prazo sem que a parte autora tenha apresentado réplica (Num. 112222576).
As partes foram intimadas as partes a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 116189153).
A parte autora ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Num. 117454242), tendo sido certificado o prazo sem que a parte autora tenha se manifestado (Num. 120461183).
O Ministério Público apresentou parecer (Num. 121421369). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I1, do Código de Processo Civil. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor É imperativo reconhecer que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a demandada não é entidade de autogestão, na linha do enunciado da Súmula n.º 608 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
Além disso, a autora é destinatária final de um serviço de assistência médica, encontrando-se protegida pelas normas do CDC, que visam garantir o equilíbrio contratual e proibir práticas abusivas.
Nesse sentido, a negativa de cobertura por parte da ré deve ser analisada sob a ótica da proteção do consumidor. - Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Essa regra de instrução probatória tem como finalidade tornar menos difícil ao consumidor a persecução dos seus direitos.
Mas obviamente, essa facilitação ocorre durante a instrução probatória, e no presente caso, a fase de instrução já foi finalizada, tendo a própria parte autora requerido o julgamento antecipado, já encontrando-se o acervo fático-probatório constituído e suficiente para o exame da controvérsia instaurada.
Nesse contexto, portanto, não há razão – neste avançado momento processual – para se falar em inversão do ônus probatório. - Do mérito Trata-se de obrigação de fazer na qual a parte autora pleiteia que seja o plano de saúde réu compelido custear integralmente, tratamento prescrito pelo médico assistente, em virtude de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, especificamente no tocante ao Assistente Técnico para a realização da terapia em ambiente escolar e domiciliar, além de indenização a título de danos morais, em razão da suspensão administrativa do referido tratamento.
A negativa de cobertura da Humanas está fundamentada, em síntese, na alegação de ausência de cobertura contratual.
Pois bem.
Considerando-se a magnitude deste direito e a complexidade dos princípios a ele inerentes, deve o Estado adotar políticas públicas eficazes, que assegurem o seu devido respeito dentro das relações jurídicas existentes entre particulares.
Torna-se necessário ressaltar que a saúde é um bem indivisível e o consumidor ao procurar um plano de saúde ou um contrato de seguro-saúde, objetiva a preservação de sua integridade física, como um todo.
Em um contrato de seguro ou plano de saúde, o que o fornecedor propõe é a garantia de cobertura para os eventos adversos à saúde. É essa a oferta a que ele se vincula por força da lei, ao apresentá-la ao consumidor, e é isso que o consumidor entende, pois tal garantia de cobertura é o que ele, consumidor, tem em mira ao contratar.
Na espécie, a documentação juntada nos autos evidencia que a parte autora possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, com indicação de tratamento multidisciplinar, dentre outros, com intervenção com assistente terapêutico (AT) abrangendo ambientes naturais da criança (Num. 96184313 ).
Pois bem.
No que diz respeito a tese autoral da obrigatoriedade da prestação da terapia em ambiente domiciliar e escolar, entendo que não assiste razão à parte autora, uma vez que este tipo de atendimento não está incluído na cobertura mínima prevista na Resolução Normativa - RN nº 465/2021[1], que trata da referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde.
Vale destacar que a previsão de acompanhamento especializado quando a pessoa com transtorno autista esteja incluída no ensino regular não transfere esse ônus aos planos de saúde consoante previsto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764/2012[2], além do que a referida atividade sequer é objeto do contrato.
A interpretação da legislação deve ser harmônica, e da leitura das disposições especiais que cuidam dos planos e seguros de saúde e das previstas na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista não é possível chegar à conclusão de que cabe às operadoras de saúde disponibilizarem acompanhamento terapêutico na residência ou na escola do beneficiário.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já ratificou a não obrigatoriedade dos planos de saúde em disponibilizar um assistente terapêutico por ausência de cobertura contratual, já que não guardam correlação com a prestação de serviços médicos, que constitui o objeto do contrato, bem ainda porque o acompanhamento por assistente terapêutico visa ao desenvolvimento das atividades educacionais e de sociabilidade da parte autora, seja em ambiente domiciliar, escolar ou social: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA NA REALIZAÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
TRATAMENTO DE SAÚDE DE MENOR.
PACIENTE COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO COMPLEMENTAR INERENTE A CONDIÇÃO DO PACIENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE BENS OU SERVIÇOS.
ART. 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
RECUSA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821370-17.2019.8.20.5106, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, ASSINADO em 08/07/2021) No mesmo sentido podemos citar a APELAÇÃO CÍVEL, 0810482-86.2019.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 22.07.2020[3], e APELAÇÃO CÍVEL, 0818994-92.2018.8.20.5106, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado João Afonso Pordeus, DJe 27.10.2020[4].
Assim, entendo que a terapia psicomotora e o assistente técnico devem ser custeados pelo próprio paciente. - Dos Danos Morais Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais passível de reparação ao patrimônio moral, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
No caso, não há ato ilícito praticado pela seguradora ré, que atuou nos estritos limites do contrato celebrado.
Desse modo, também deve ser rejeitada a pretensão indenizatória.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência pela autora, ressalvado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao TJ/RN em seguida.
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Intimem-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=NDAzMw== [2] Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: Parágrafo único.
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º , terá direito a acompanhante especializado. [3]DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PARA CRIANÇA AUTISTA COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
LEI Nº 12.764/2012, QUE INSTITUIU A POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
INDEFERIMENTO DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
RECUSA DEVIDA.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TAIS PROFISSIONAIS.
INDEFERIMENTO.
DANO MORAL AUSENTE.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810482-86.2019.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, DJe 22.07.2020). [4] CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRATAMENTO PARA CRIANÇA AUTISTA COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
INDEFERIMENTO DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
RECUSA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0818994-92.2018.8.20.5106, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 28/10/2020) -
14/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:31
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/12/2024 13:45
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
05/12/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
23/11/2024 05:31
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
23/11/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
16/05/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810832-59.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
L.
D.
S.
D., LUDIMILLA COSTA SOUSA RÉU: HUMANAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência e determino a remessa dos autos ao Ministério Público para parecer final de estilo, já que a lide envolve interesse de menor.
Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento por ordem cronológica, observando a prioridade legal.
P.I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz de Direito -
13/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/05/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:37
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:37
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:05
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:04
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:21
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
13/03/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
13/03/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
08/03/2024 07:14
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
08/03/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
08/03/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810832-59.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: J.
L.
D.
S.
D. e outros Parte Ré: HUMANAS PRESTADORAS DE SERVICOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
05/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 02:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 11/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:21
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
10/11/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
10/11/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810832-59.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: J.
L.
D.
S.
D. e outros Parte Ré: HUMANAS PRESTADORAS DE SERVICOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
06/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2023 15:13
Decorrido prazo de HUMANAS PRESTADORAS DE SERVICOS LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:11
Juntada de ata da audiência
-
04/04/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 07:56
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 28/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 01:47
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
19/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
19/03/2023 01:47
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
19/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
15/03/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/03/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 12:36
Audiência conciliação designada para 11/04/2023 08:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/03/2023 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803976-64.2023.8.20.5103
Adriana Paula da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2023 16:22
Processo nº 0820049-34.2020.8.20.5001
Comercial Eloi Chaves LTDA.
Kipao Panificadora Eireli - EPP
Advogado: Claudimir Jose Ferreira Velho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2020 17:42
Processo nº 0802028-05.2023.8.20.5001
Josinaldo Silva Pedro
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Raimundo Alves da Silva Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2023 14:58
Processo nº 0842665-66.2021.8.20.5001
Wagner Gomes Ribeiro
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Diego Cabral de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2021 13:34
Processo nº 0813086-05.2023.8.20.5001
Izabella Bezerra de Lima
Municipio de Natal
Advogado: Francisco Assis da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2023 12:24