TJRN - 0803887-14.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:50
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:39
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 05:55
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803887-14.2023.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANA CELCINA DE MEDEIROS Banco BMG S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO BMG S/A ingressou neste Juízo com Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos autos em que é parte exequente ANA CELCINA DE MEDEIROS, suscitando, em síntese, excesso de execução, tendo depositado judicialmente o valor que entende devido.
Intimado para se manifestar acerca da impugnação, a exequente pugnou pela rejeição e homologação do valor atribuído no pedido de cumprimento de sentença.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que os cálculos elaborados pela parte executada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado, tendo a instituição bancária se atentado aos parâmetros legais fixados na sentença proferida por este Juízo e no acórdão proferido pelo Egrégio TJRN, inclusive com relação à compensação do valor nos termos indicados na sentença, o que deve ocorrer antes da atualização e aplicação da repetição de indébito, sob pena de enriquecimento sem causa.
Outrossim, verifico que a parte exequente, devidamente intimada para se manifestar acerca da impugnação, sequer formulou eventual pedido de realização de perícia contábil.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BMG S/A, ao passo que HOMOLOGO o valor da execução no importe de R$ 13.857,14 (treze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e catorze centavos).
Após o trânsito em julgado, considerando o valor depositado nos autos a título de garantia de juízo (ID 162426414), proceda-se à EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS em favor da parte exequente e seu advogado.
Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar contas bancárias para transferência dos valores e o percentual do valor para a parte principal e seu advogado.
Com a liberação dos alvarás, façam-me os autos conclusos para sentença de satisfação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
03/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:15
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 16:48
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803887-14.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 1 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
01/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 28/08/2025 23:59.
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24/08/2025 05:46
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803887-14.2023.8.20.5112 REQUERENTE: ANA CELCINA DE MEDEIROS REQUERIDO: BANCO BMG S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 20 de agosto de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:51
Juntada de termo
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12/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
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12/08/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803887-14.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência de valores.
Apodi/RN, 8 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
08/08/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803887-14.2023.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANA CELCINA DE MEDEIROS Banco BMG S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, entendo que deve prosperar a alegação de nulidade da intimação suscitada pela parte executada em sede de impugnação à penhora, uma vez que em petição datada de 17/02/2025 houve o pedido expresso da parte executada de intimações exclusivas em nome do Advogado FÁBIO FRASATO CAIRES.
Ademais, em outra petição, desta feita juntada aos autos em 05/03/2025, foi pleiteado o descadastramento do Advogado FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA como representante da parte demandada (ID 153423121).
Assim, ao analisar as movimentações processuais no Sistema PJE, verifico que o advogado que foi intimado do despacho determinando o adimplemento da dívida exequenda foi FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, quando deveria ter sido FÁBIO FRASATO CAIRES, uma vez que o despacho foi proferido em 04/06/2025.
Ante o exposto, declaro a nulidade dos atos processuais realizados na fase de cumprimento de sentença, ao passo que determino a reabertura do prazo para adimplemento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de penhora de ativos por meio do SISBAJUD, tudo conforme determinado no despacho de ID 153577351.
Por via de consequência, determino o imediato desbloqueio da quantia anteriormente bloqueada via SISBAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
04/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 11:01
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:08
Juntada de termo
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25/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803887-14.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada.
APODI/RN, 24 de julho de 2025.
JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
24/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803887-14.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 7 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
07/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:17
Decorrido prazo de executada em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 02/07/2025 23:59.
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06/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 15:42
Processo Reativado
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03/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 03:43
Recebidos os autos
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03/06/2025 03:43
Juntada de petição
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28/01/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 01:50
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 07:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 07:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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16/01/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
07/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 13:25
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 16:43
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 10:18
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
06/12/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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06/12/2024 03:55
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:16
Juntada de laudo pericial
-
18/10/2024 04:07
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:50
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 01:44
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:24
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 09:33
Juntada de diligência
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12/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 07:22
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:40
Juntada de termo
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26/03/2024 15:05
Juntada de termo
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19/02/2024 09:12
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2024 09:48
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/02/2024.
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02/02/2024 03:46
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 01/02/2024 23:59.
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07/12/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:10
Nomeado perito
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01/12/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 20:30
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:06
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CELCINA DE MEDEIROS.
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06/10/2023 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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