TJRN - 0821850-77.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821850-77.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: DEBORAH SAYONARA SANTOS DE AZEVEDO ADVOGADA: RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA AGRAVADO: BANCO SANTANDER ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26982090) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0821850-77.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de setembro de 2024 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821850-77.2023.8.20.5001 RECORRENTE: DEBORAH SAYONARA SANTOS DE AZEVEDO ADVOGADO: RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA RECORRIDO: BANCO SANTANDER ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 25874163), interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23795855): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DE JUROS MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
INVIABILIDADE.
TAXAS DE JUROS PACTUADAS QUE NÃO SÃO SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIORES AQUELAS PRATICADAS PELO MERCADO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO DA MESMA NATUREZA E REFERENTE AO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE SEGURO PRESTAMISTA.
VIABILIDADE.
CONTRATO DE ADESÃO QUE PERMITE ESCOLHER NÃO CONTRATAR O SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE EMBARGANTE FOI COMPELIDA A CONTRATAR O SEGURO.
AFASTAMENTO DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO – TAC.
VIABILIDADE.
ENCARGO NÃO PREVISTO NA TABELA ANEXA À CIRCULAR BACEN 3.371/2007.
CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DESTA TABELA.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO EMBARGADO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE EMBARGANTE.
PRECEDENTES. - Nas hipóteses em que as taxas de juros forem significativamente superiores aquelas praticadas pelo mercado, em operações financeiras de igual natureza e em determinado período, estas devem ser adequadas à respectiva média. - Há indícios no sentido de que tenha sido oportunizado a parte Embargante a não contratação do Seguro Prestamista, materializados na “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO” celebrada entre as partes, na qual existe no item “8” a opção de contratar ou não o seguro em tela. - “A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.
Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 25538417): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO A EXCLUSÃO DO VALOR REFERENTE AO SEGURO PRESTAMISTA DA EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENCARGO CUJA VALIDADE FOI RECONHECIDA EM SEDE RECURSAL.
RESPECTIVO VALOR INCLUÍDO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBJETO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. - A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação aos seguintes artigos de lei: 39, inciso V, e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26079803).
Justiça gratuita deferida nos autos (Id. 23102104). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genérico - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque o acórdão impugnado, analisando o contrato das partes, assim decidiu: "[...] Da limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado Por conseguinte, da atenta leitura do processo, em especial do contrato celebrado entre as partes (Id 23102099), constata-se que as taxas de juros mensal e anual efetivamente fixadas, no importe de 3,30% a.m. (três vírgula trinta por cento ao mês) e 47,64% a.a. (quarenta e sete vírgula sessenta e quatro por cento ao ano) não se mostram significativamente acima das taxas de juros médias praticadas pelo mercado para operações de crédito como esta em tela, com natureza de crédito para “capital de giro com prazo superior a 365 dias – Pré-Fixado”, “Pessoa Jurídica”, referente ao período da assinatura da avença, 10/10/2017, [...] Dessa forma, não se verifica a existência de significativa disparidade entre as taxas de juros cobradas na avença e as taxas de juros médias praticadas pelo mercado, o que não revela onerosidade desproporcional em face da parte Embargante com relação ao contrato reclamado, de maneira que se mostra inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada à média praticada pelo mercado, observadas a natureza da operação do crédito e o período da contratação. [...]" Do Seguro Prestamista Com efeito, no que diz respeito à cobrança da Tarifa de Serviços de Terceiros, cumpre-nos ressaltar que, em sede de recursos repetitivos, Temas 958 e 972, o Colendo STJ, respectivamente, fixou, dentre outras, a tese no sentido de que é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.
Nesse contexto, quanto ao “Seguro Prestamista”, com base na jurisprudência citada e mesmo considerando que o contrato objeto da lide possui natureza de adesão, da atenta leitura do processo, constata-se que há indícios no sentido de que tenha sido oportunizado a parte Embargante a não contratação deste encargo, materializados na “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO” celebrada entre as partes, na qual existe no item “8” a opção de contratar ou não o seguro em tela.
Outrossim, inexiste nos autos prova de que a parte Embargante tenha sido compelida a contratar o seguro que lhe foi ofertado, não há prova de transigência ou pedido para que este encargo fosse excluído da avença, o que revela que a parte Embargante deixou de cumprir o seu ônus de provar os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo, assim, ao disposto no art. 373, I, do CPC.[...]" .
Percebe-se que eventual análise do que foi decidido (em qualquer dos pontos) implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Acarretaria, também, na reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao obstáculo da Súmula 5/STJ que veda o reexame de instrumentos contratuais em sede de apelo especial: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ a respeito da matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA.
PREMISSA DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO INDICA DE FORMA SINGELA QUE O CRITÉRIO PARA A APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DEVE SER O DO BALANCETE MENSAL NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO STJ.
PRETENSÃO DE REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1764056 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0246773-7 Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 22/06/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 25/06/2021). - AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
TELEFONIA.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
RESPEITO.
REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 674019 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0048998-3 Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 07/05/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 10/05/2019). - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA À DECRETO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA BRASILEIRA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF.
VALIDADE DO CONTRATO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 2.
O não enfrentamento da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados no acórdão proferido na origem inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3.
Tratando-se de relação de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil, o Código de Processo Civil estabelece que compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações decorrentes da referida relação de consumo. 4.
Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido não é impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles"). 5.
Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, sobretudo a de validade dos termos de contrato, implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2446933/SP - Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 01/07/2024 - Data da Publicação/Fonte DJe: 08/07/2024).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 5 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/6 -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0821850-77.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821850-77.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA Polo passivo DEBORAH SAYONARA SANTOS DE AZEVEDO e outros Advogado(s): RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, DAVID SOMBRA PEIXOTO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0821850-77.2023.8.20.5001 Embargante: Deborah Sayonara Santos de Azevedo Advogada: Dra.
Rafaela Romana de Carvalho Costa Embargado: Banco Santander S/A Advogado: Dr.
David Sombra Peixoto Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO A EXCLUSÃO DO VALOR REFERENTE AO SEGURO PRESTAMISTA DA EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENCARGO CUJA VALIDADE FOI RECONHECIDA EM SEDE RECURSAL.
RESPECTIVO VALOR INCLUÍDO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBJETO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. - A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Deborah Sayonara Santos de Azevedo em face do Acórdão de Id 23795855 que, por unanimidade de votos, no julgamento das Apelações Cíveis interpostas pelas partes, conheceu dos recursos, deu provimento ao recurso interposto pelo Banco Embargado e parcial provimento ao recurso apresentado pela parte Embargante, para reformar a sentença questionada no sentido de reconhecer a validade da cobrança do “Seguro Prestamista” e afastar da avença executada a cobrança da “Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), cujo valor deverá ser abatido do montante da execução;”.
Mantendo a distribuição do ônus da sucumbência já fixada no primeiro grau.
Em suas razões, a parte Embargante aduz que “o r.
Acórdão vergastado padece de indubitável omissão, posto que não se pronunciou sobre o fato arguido nas Contrarrazões à Apelação, de que o montante de R$ 30.850,04 (trinta mil, oitocentos e cinquenta reais e quatro centavos) – cobrado à título de seguro prestamista – deveria ser excluído do valor da dívida exequenda, vez que o mesmo fora financiado, já estando, portanto, incluso no débito.” Sustenta que “mesmo sustentando outrora que não há valor a ser retirado, em razão da ausência da cobrança do seguro contratado, demonstrou, concordou e defendeu a realização da sobredita cobrança nas peças processuais outrora apresentadas.” Assevera que “ainda que se entenda pela contratação do seguro prestamista, há de ser mantida a decisão proferida pelo Juízo a quo de exclusão do montante do seguro prestamista do valor executado na importância de R$ 30.850,04, sob pena de excesso de execução.” Ao final, requer o provimento destes Embargos de Declaração para que “sane a omissão ora apontada, reformando o Acórdão vergastado no sentido de manter a exclusão do montante de R$ 30.850,04 (trinta mil, oitocentos e cinquenta reais e quatro centavos), do valor da dívida exequenda, vez que o mesmo fora financiado, já estando, portanto, incluso no débito.” Apesar de devidamente intimada, a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões (Id 24782642). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende que seja sanada omissão quanto a suposta necessidade de exclusão do montante de R$ 30.850,04 (trinta mil, oitocentos e cinquenta reais e quatro centavos), do valor da dívida exequenda, referente ao Seguro Prestamista contratado, em razão de já está incluso no débito.
Não obstante, verifica-se que inexiste a omissão apontada, porque o Acórdão esclarece que é válida a cobrança do “Seguro Prestamista” neste caso, porque há indícios de que foi oportunizada a parte ora Embargante a não contratação deste seguro, com base no item “8” do contrato, que apresenta a opção de não contratá-lo e porque inexiste prova de que a parte Embargante foi compelida a contratar tal encargo.
Para melhor ilustrar o que se afirma, cita-se a seguinte parte do texto do Acórdão embargado: “Nesse contexto, quanto ao “Seguro Prestamista”, com base na jurisprudência citada e mesmo considerando que o contrato objeto da lide possui natureza de adesão, da atenta leitura do processo, constata-se que há indícios no sentido de que tenha sido oportunizado a parte Embargante a não contratação deste encargo, materializados na “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO” celebrada entre as partes, na qual existe no item “8” a opção de contratar ou não o seguro em tela.
Outrossim, inexiste nos autos prova de que a parte Embargante tenha sido compelida a contratar o seguro que lhe foi ofertado, não há prova de transigência ou pedido para que este encargo fosse excluído da avença, o que revela que a parte Embargante deixou de cumprir o seu ônus de provar os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo, assim, ao disposto no art. 373, I, do CPC.” Dessa forma, restou evidenciado que a contratação do “Seguro Prestamista” neste caso é válida.
Assim, não há falar em exclusão do valor referente a esse encargo da execução, mormente porque, como já afirmado pela parte ora Embargante, este foi incluído no contrato de financiamento objeto da Ação de Execução em tela.
Nesses termos, depreende-se que a parte Embargante pretende rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é inviável por meio de Embargos de Declaração.
Com efeito, mister ressaltar que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
PREQUESTIONAMENTO.
CONFIGURADO.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, 'caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados' (EREsp 134.208/SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2.
Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada.
Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3.
Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo.
Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4.
De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente. 5.
Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6.
No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente. 7.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA.
SÚMULA 211 DO STJ.
MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera.
O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ". 3.
Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020. 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021 – destaquei).
Destarte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821850-77.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0821850-77.2023.8.20.5001 Embargantes: DEBORAH SAYONARA SANTOS DE AZEVEDO e outros Embargados: BANCO SANTANDER e outros Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821850-77.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA Polo passivo DEBORAH SAYONARA SANTOS DE AZEVEDO e outros Advogado(s): RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, DAVID SOMBRA PEIXOTO Apelação Cível nº 0821850-77.2023.8.20.5001 Apte/Apdo: Banco Santander Advogado: Dr.
David Sombra Peixoto Apte/Apda: Deborah Sayonara Santos de Azevedo Advogada: Dra.
Rafaela Romana de Carvalho Costa EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DE JUROS MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
INVIABILIDADE.
TAXAS DE JUROS PACTUADAS QUE NÃO SÃO SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIORES AQUELAS PRATICADAS PELO MERCADO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO DA MESMA NATUREZA E REFERENTE AO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE SEGURO PRESTAMISTA.
VIABILIDADE.
CONTRATO DE ADESÃO QUE PERMITE ESCOLHER NÃO CONTRATAR O SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE EMBARGANTE FOI COMPELIDA A CONTRATAR O SEGURO.
AFASTAMENTO DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO – TAC.
VIABILIDADE.
ENCARGO NÃO PREVISTO NA TABELA ANEXA À CIRCULAR BACEN 3.371/2007.
CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DESTA TABELA.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO EMBARGADO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE EMBARGANTE.
PRECEDENTES. - Nas hipóteses em que as taxas de juros forem significativamente superiores aquelas praticadas pelo mercado, em operações financeiras de igual natureza e em determinado período, estas devem ser adequadas à respectiva média. - Há indícios no sentido de que tenha sido oportunizado a parte Embargante a não contratação do Seguro Prestamista, materializados na “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO” celebrada entre as partes, na qual existe no item “8” a opção de contratar ou não o seguro em tela. - “A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, dar provimento ao recurso interposto pelo Banco Embargado e dar parcial provimento ao recurso apresentado pela parte Embargante, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelas partes em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos à Execução ajuizado por Deborah Sayonara Santos de Azevedo em desfavor do Banco Santander, julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para excluir do valor da dívida exequenda o montante correspondente a R$ 30.850,04(trinta mil, oitocentos e cinquenta reais e quatro centavos) - seguro prestamista financiado.” Ato contínuo, “Considerando a sucumbência ínfima do credor embargado, com arrimo no § único, do art. 86 do CPC,” condenou “a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte embargada no percentual de 10% do valor atualizado do proveito econômico obtido (parâmetros: 1) valor do proveito econômico - R$ 30.850,04; 2) termo inicial da correção - 26/04/2023 - data de ajuizamento desta demanda; e 3) correção monetária pelo INPC), cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por ser a sucumbente beneficiária da gratuidade (art. 98, § 3º do CPC).” O Banco Santander, em suas razões, aduz que “ao assinar o contrato objeto da demanda junto ao banco, a parte Embargante, ora Apelada, aceitou todas as condições impostas pelo banco exequente, aderindo inclusive, ao prêmio seguro, conforme marcação no contrato assinado:” Sustenta que apesar da parte Embargante ter optado pela contratação do seguro prestamista, este encargo não foi cobrado e a parte Embargante não faz prova quanto ao pagamento do seguro.
Assevera que o valor executado é composto pelos encargos definidos contratualmente “(juros contratuais de 3,3% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e cláusula penal de 2% sobre o valor da dívida) não havendo que se falar em cobrança referente ao seguro prestamista, o qual o juízo a quo entendeu estar sendo alvo de execução pelo Embargado, ora Apelante.” Defende que “não há valor a ser retirado, em razão da ausência da cobrança do seguro contratado.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para modificar a sentença “apenas no sentido de não haver exclusão do valor do seguro.” Já a parte Embargante, em suas razões recursais, aduz que houve abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada pelo Banco Embargado e que, por este motivo, “a taxa de juros remuneratórios deveria ter se limitado à taxa média de mercado registrada pelo BACEN à época da contratação.” Sustenta a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito – TAC, porque esta somente seria permitida em contratos celebrados até 30/04/2008 e o contrato em questão foi assinado no ano de 2017.
Ao final, requer o provimento do recurso para modificar a sentença no sentido de: “a) reconhecer e declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios utilizada no contrato (...) b) reconhecer e declarar a ilicitude da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), cujo valor deverá ser abatido do montante da execução; c) Condenar o Banco Apelado a restituir a Apelante o valor de R$ 36.598,72 (trinta e seis mil quinhentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), compensando-se este crédito com o saldo restante a pagar com os devidos consectários legais (correção monetária e juros de mora); d) Declarar o excesso de execução, reconhecendo os cálculos apresentados pela Apelante como devidos, no importe R$ 573.843,05 (quinhentos e setenta e três mil oitocentos e quarenta e três reais e cinco centavos) (ID 71857403).” Ato contínuo, subsidiariamente, pugna para que as verbas sucumbenciais sejam distribuídas de forma recíproca e proporcionalmente entre as partes.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso apresentado pelo Banco Embargado (Id 23102119).
Apesar de devidamente intimada, o Banco Embargado deixou de apresentar Contrarrazões (Id 23102520).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se a análise dos recursos acerca da viabilidade de ser reconhecida a validade da contratação do seguro prestamista; da possibilidade dos juros remuneratórios serem limitados à taxa de juros média praticada pelo Mercado; e da viabilidade de ser reconhecida a invalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito – TAC neste caso.
Da limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado No que diz respeito a possibilidade de limitação das taxas de juros remuneratórios contratadas à taxa média de mercado, cumpre-nos observar que a jurisprudência orienta que nas hipóteses em que estas taxas de juros forem significativamente superiores aquelas praticadas pelo mercado, em operações financeiras de igual natureza e em determinado período, estas devem ser adequadas à respectiva média.
Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA BACEN.
APLICAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUIDA.
EXCESSO DE COBRANÇA.
INOCORRÊNCIA: O valor cobrado nesta ação monitória levou em consideração as quantias amortizadas ao longo da relação contratual, razão pela qual não se vislumbra o alegado excesso de cobrança.
PARCELAMENTO: Não é possível a determinação de parcelamento tal como previsto no contrato, porquanto a parte apelante estava inadimplente com a quitação mensal do financiamento, de modo que houve o vencimento antecipado da dívida, conforme previsto na cláusula décima sétima do instrumento.
FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES - FGO: Ao contrário do que sustenta a parte apelante, a existência de garantia não significa que o mutuário não tenha de efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou mediante a celebração do contrato objeto da lide.
Precedentes desta Corte.
JUROS REMUNERATÓRIOS: No Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, aplica-se a taxa média de mercado do Banco Central no período da contratação, para operações ativas de mesma natureza, quando a taxa contratada excessivamente refoge à média.
No caso em concreto, a taxa de juros remuneratórios deve respeitar a média apurada pelo BACEN.
MORA: A descaracterização da mora somente poderá ocorrer se averbadas como abusivas ou ilegais as cláusulas da normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), segundo orienta o REsp nº. 1.061.530/RS.
Mora descaracterizada.
SUCUMBÊNCIA: Considerando que houve apenas o parcial acolhimento do pedido, deve haver a redistribuição da sucumbência, observando o decaimento de ambas as partes.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.” (TJRS – AC n.º *00.***.*62-74 – Relator Desembargador Eduardo João Lima Costa – 19ª Câmara Cível – j. em 26/11/2020 – destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISiONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Consoante orientação firmada pelo STJ pelo regime de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), é possível a limitação de juros pela taxa média de mercado.” (TJMS – Ac n.º 00105864520098120043 MS 0010586-45.2009.8.12.0043 – Relator Desembargador Sideni Soncini Pimentel – 5ª Câmara Cível – j. em 31/07/2014 – destaquei). "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
SENTENÇA ALTERADA NESSE PONTO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO, AINDA QUE EM VALOR MENOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (TJRN – AC n.º 2013.002131-0 – Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – j. em 25/05/2017 – destaquei).
Destarte, resta caracterizada a viabilidade da limitação, por meio do Poder Judiciário, das taxas de juros contratadas à taxa de juros média praticada pelo mercado, em casos semelhantes, eis que a cobrança destes encargos em valores significativamente superiores ao parâmetro mediano caracteriza a ocorrência de abusividade, revelada pela exigência excessiva de obrigação patrimonial em face do consumidor hipossuficiente, em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por conseguinte, da atenta leitura do processo, em especial do contrato celebrado entre as partes (Id 23102099), constata-se que as taxas de juros mensal e anual efetivamente fixadas, no importe de 3,30% a.m. (três vírgula trinta por cento ao mês) e 47,64% a.a. (quarenta e sete vírgula sessenta e quatro por cento ao ano) não se mostram significativamente acima das taxas de juros médias praticadas pelo mercado para operações de crédito como esta em tela, com natureza de crédito para “capital de giro com prazo superior a 365 dias – Pré-Fixado”, “Pessoa Jurídica”, referente ao período da assinatura da avença, 10/10/2017, que correspondem aproximadamente a 2,88% a.m. (dois vírgula oitenta e oito por cento ao mês) e 40,52% a.a. (quarenta vírgula cinquenta e dois por cento ao ano), de uma série que alcançou valores máximos de 4,52% a.m. (quatro vírgula cinquenta e dois por cento ao mês) e 70,05 a.a. (setenta vírgula zero cinco por cento ao ano), de acordo com o Relatório de Taxa de Juros divulgado pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/).
Dessa forma, não se verifica a existência de significativa disparidade entre as taxas de juros cobradas na avença e as taxas de juros médias praticadas pelo mercado, o que não revela onerosidade desproporcional em face da parte Embargante com relação ao contrato reclamado, de maneira que se mostra inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada à média praticada pelo mercado, observadas a natureza da operação do crédito e o período da contratação.
Do Seguro Prestamista Com efeito, no que diz respeito à cobrança da Tarifa de Serviços de Terceiros, cumpre-nos ressaltar que, em sede de recursos repetitivos, Temas 958 e 972, o Colendo STJ, respectivamente, fixou, dentre outras, a tese no sentido de que é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.
Vejamos: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp n.º 1.578.553 – SP (2016/0011277-6) – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – 2ª Sção – j. em 28/11/2018 – destaquei). "EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp n.º 1.639.320 – SP (2016/0307286-9) – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – 2ª Seção – j. em 12/12/2018 – destaquei).
Nesse contexto, quanto ao “Seguro Prestamista”, com base na jurisprudência citada e mesmo considerando que o contrato objeto da lide possui natureza de adesão, da atenta leitura do processo, constata-se que há indícios no sentido de que tenha sido oportunizado a parte Embargante a não contratação deste encargo, materializados na “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO” celebrada entre as partes, na qual existe no item “8” a opção de contratar ou não o seguro em tela.
Outrossim, inexiste nos autos prova de que a parte Embargante tenha sido compelida a contratar o seguro que lhe foi ofertado, não há prova de transigência ou pedido para que este encargo fosse excluído da avença, o que revela que a parte Embargante deixou de cumprir o seu ônus de provar os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo, assim, ao disposto no art. 373, I, do CPC.
Da Tarifa de Abertura de Crédito – TAC Em relação à cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito – TAC, a jurisprudência do Colendo STJ, firmada em sede de recursos repetitivos, adota o entendimento no sentido de que em razão deste encargo não ter sido previsto na Tabela anexa à Circular BACEN nº 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, sua cobrança será permitida, desde que pactuadas, apenas nos contratos celebrados até 30/04/2008, início de vigência da referida Tabela, "ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado".
Vejamos: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (…) 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (…) 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (...)". (STJ – Resp n.º 1.251.331 – RS (2011/0096435-4) – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – j. em 28/08/2013 – destaquei).
Dessa forma, da atenta leitura do contrato em questão, constata-se que é inviável a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito – TAC neste caso, porque a avença foi celebrada na data de 10/10/2017, muito depois da entrada em vigor da Tabela Anexa à Circular BACEN nº 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam.
Dispositivo Face ao exposto, conheço dos recursos, dou provimento ao recurso interposto pelo Banco Embargado e parcial provimento ao recurso apresentado pela parte Embargante, para reformar a sentença questionada no sentido de reconhecer a validade da cobrança do “Seguro Prestamista” e afastar da avença executada a cobrança da “Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), cujo valor deverá ser abatido do montante da execução;”.
Mantendo a distribuição do ônus da sucumbência já fixada no primeiro grau. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821850-77.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
29/01/2024 22:09
Recebidos os autos
-
29/01/2024 22:09
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0107382-90.2018.8.20.0001
Mprn - 75 Promotoria Natal
Patricia Christianne Cavalcante Fernande...
Advogado: Gennyelle Beatriz Pereira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2018 00:00
Processo nº 0820374-04.2023.8.20.5001
Benedita Francisca da Silva Filha
Rafaela da Silva Seixas
Advogado: Marina Seixas dos Santos Borja
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2023 14:31
Processo nº 0004017-06.2012.8.20.0106
Ferrecker Engenheiros Mec Nicos Associad...
Tb Nordeste Industria e Comercio de Reve...
Advogado: Marcos Nicoladelli Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2012 00:00
Processo nº 0801885-44.2022.8.20.5100
Banco do Nordeste do Brasil SA
Ricardo Antonio de Souza Guedes
Advogado: Francisco Assis da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2022 15:52
Processo nº 0801257-53.2021.8.20.5112
Francisca Bazilia da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2021 18:48