TJRN - 0813467-78.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813467-78.2023.8.20.0000 Polo ativo EXPEDITO FRAGOSO DE MENDONCA Advogado(s): ELIABE FERNANDO DA CUNHA NUNES, CICERO AUGUSTO ALMEIDA Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL ACQUARELA Advogado(s): CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA Agravo de Instrumento nº 0813467-78.2023.8.20.0000 Agravante: Expedito Fragoso de Mendonça Advogados: Cícero Augusto Almeida (OAB/RN 4.268) e outros Agravado: Condomínio Residencial Acquarela Advogados: Max Torquato Fontes Varela (OAB/RN 11.331) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONDOMÍNIO QUE PLEITEIA A CONDENAÇÃO DO EX SÍNDICO EM RAZÃO DE ALEGADA MÁ ADMINISTRAÇÃO.
PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
INDEFERIMENTO PASSÍVEL DE ACARRETAR CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. a c ó r d ã o Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Expedito Fragoso de Mendonça em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0805191-51.2019.8.20.5124, indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pelas partes.
Em suas razões, o agravante alega que foi eleito para atuar como Síndico do condomínio ora agravado em 06/02/2015, tendo convocado Assembleia Geral Extraordinária em 13/03/2015 para informar aos condôminos a situação financeira do imóvel, que possuía na época um débito de aproximadamente R$ 98.573,00 (noventa e oito mil, quinhentos e setenta e três reais) e que, com o passar do tempo, veio a aumentar.
Afirma que “sofre injusta ação, sendo cobrado por um débito do Agravado que por ele não foi gerado, e nesse sentido, busca com todo esforço, comprovar essa verdade”, não sendo devedor da quantia de R$ 267.446,00 (duzentos e sessenta e sete mil quatrocentos e quarenta e seis reais).
Ressalta que tanto o agravante como o agravado requer a realização da perícia técnica, através da “realização de uma perícia/auditoria nas contas do condomínio, afastando o cerceamento de defesa e garantindo a ampla defesa garantida constitucionalmente”.
Pugna pela “aplicação do efeito suspensivo a toda a decisão agravada, especialmente quanto ao indeferimento da produção da prova pericial” e, ao final, pelo provimento do recurso para que “no mérito seja reformada a decisão, determinando-se que seja realizada a produção da prova técnica pericial”.
Por meio da decisão de ID 22088336 foi concedida a antecipação da tutela recursal “para suspender o prosseguimento do processo nº 0805191-51.2019.8.20.5124, até ulterior pronunciamento da Segunda Câmara Cível deste Tribunal”.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 22315177), oportunidade em que informou que “não se opõe a realização da perícia”.
Com vista dos autos, a Dra.
Darci Pinheiro, 11ª Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento, registrando ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, deferida em primeiro grau (ID 94837364), cujos efeitos se estendem nesta instância ad quem.
Ressalto, primeiramente, que a depender das peculiaridades do caso concreto, a jurisprudência do TJRN admite a interposição de agravo de instrumento em face de decisão que indefere a realização de prova pericial.
A admissão depende se há, ou não, outros meios de prova produzidos no processo em discussão.
Quando a prova pericial requerida é o único meio apto a solucionar o processo, admite-se o manejo de agravo de instrumento contra a decisão que nega ou indefere a prova pericial.
Se, todavia, há outras provas nos autos a indicar que a perícia seria desnecessária, não se admite o agravo de instrumento e a questão pode ser resolvida quando do julgamento do recurso de apelação.
No caso, em que se debate a exatidão do valor cobrado pelo ora agravado em face do recorrente, a realização de prova pericial é essencial para o correto desenrolar da causa, pois há controvérsia acerca do valor do débito.
E não há outro meio de prova, senão pericial, requerida por ambas as partes na instância a quo, capaz de solucionar essa dúvida.
Com efeito, é necessário que a prova pericial seja realizada desde logo, nessa fase processual, sob pena de trazer severo prejuízo ao recorrente e dar azo à futura alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa. É cediço que o juiz não está adstrito ao laudo e pode formar sua convicção de forma livre, porém, em se tratando de causa que exige conhecimentos técnicos, deve ele determinar a realização da perícia, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
A esse respeito, já se manifestou o E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
MATÉRIA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇAO DA PROVA PERICIAL AINDA QUE O MAGISTRADO DISPONHA DE CONHECIMENTO TÉCNICO.
PRESTÍGIO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O art. 145 do CPC estabelece que "quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421 . "O art. 421 ,1º, do CPC, por sua vez, dispõe em linhas gerais que o juiz nomeará perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo, cabendo às partes indicarem assistente técnico e a apresentarem quesitos. 2.
Em se tratando de matéria complexa, em que se exige o conhecimento técnico ou científico, a perícia deve ser realizada.
O juiz, ainda que não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, não pode realizar os cálculos "de próprio punho".
Isso porque, com a determinação da perícia, as partes terão a oportunidade de participar da produção probatória, com a nomeação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. 3.
O indeferimento da perícia só pode ocorrer nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 420 do CPC, quais sejam: I) quando a prova de o fato não depender do conhecimento especial de técnico, II) quando for desnecessária, em vista de outras provas produzidas, e III) quando a verificação for impraticável. 4.
Assim, a realização da prova pericial, quando o fato a ser demonstrado exigir conhecimento técnico ou científico, é um direito da parte, não podendo o magistrado indeferi- la, ainda que possua capacitação técnica. 5.
A esta conclusão se chega não apenas em decorrência do prestígio ao contraditório e ampla defesa, mas também da interpretação, feita a contrário senso, do art. 421, parágrafo único, I, do CPC.
Este dispositivo permite ao juiz indeferir a perícia quando"a prova do fato não depender, do conhecimento especial de técnico".
Ora, se o magistrado pode indeferir a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, pode-se dizer, então, que, quando a prova depender deste conhecimento, ela não poderá ser indeferida. 6.
Portanto, no caso dos autos, acertou o Tribunal de origem quando entendeu que, em face da complexidade da matéria, é necessária a realização de prova pericial, facultando às partes a nomeação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. 7.
Não há como fugir da conclusão do acórdão recorrido, de que a presente demanda envolve matéria complexa, pois, para isto, seria necessário revolver o contexto fático- probatório, o que esbarra na Súmula 7 desta Corte Superior.
Agravo regimental improvido". (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184.563 - RN (2012/0112075-4), Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 16/08/2012).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONTAS POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
IMPUGNAÇÃO DA AUTORA FUNDADA EM DÚVIDAS RAZOÁVEIS E JUSTIFICÁVEIS.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
Ainda que das contas apresentadas pelo réu seja possível aferir as entradas e saídas do período impugnado, faz-se necessária a averiguação da regularidade dos lançamentos, os quais devem estar documentalmente comprovados, através de perícia contábil. (TJ-SP - AC: 10160036720198260577, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 22/04/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2023).
APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONDOMÍNIO QUE PLEITEIA A CONDENAÇÃO DO EX SÍNDICO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E TESTEMUNHAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NEGOU ÀS PARTES A PRODUÇÃO DAS PROVAS PRETENDIDAS E PREJUDICOU A JUSTA SOLUÇÃO DO FEITO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 10081380820148260564 SP 1008138-08.2014.8.26.0564, Relator: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 21/08/2017, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2017). (grifado).
No caso dos autos, verifica-se que ambas as partes concordaram com a realização de prova pericial para apuração da alegada má prestação de contas pelo Síndico do condomínio.
Assim, não restam dúvidas de que o encerramento prematuro da instrução é passível de negar às partes a oportunidade de produzir todas as provas pretendidas, prejudicando de sobremaneira o conjunto probatório do processado, sendo de rigor a reforma da decisão recorrida, motivo pelo qual a prova pericial contábil requerida deve ser deferida.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813467-78.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
13/12/2023 00:15
Decorrido prazo de ELIABE FERNANDO DA CUNHA NUNES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:15
Decorrido prazo de CICERO AUGUSTO ALMEIDA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:14
Decorrido prazo de ELIABE FERNANDO DA CUNHA NUNES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:14
Decorrido prazo de CICERO AUGUSTO ALMEIDA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ELIABE FERNANDO DA CUNHA NUNES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:10
Decorrido prazo de CICERO AUGUSTO ALMEIDA em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 08:48
Conclusos para decisão
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22/11/2023 16:15
Juntada de Petição de parecer
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17/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 02:01
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0813467-78.2023.8.20.0000 Agravante: Expedito Fragoso de Mendonça Advogados: Cícero Augusto Almeida (OAB/RN 4.268) e outros Agravado: Condomínio Residencial Acquarela Advogados: Max Torquato Fontes Varela (OAB/RN 11.331) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Expedito Fragoso de Mendonça em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0805191-51.2019.8.20.5124, indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pelas partes.
Em suas razões, o agravante alega que foi eleito para atuar como Síndico do condomínio ora agravado em 06/02/2015, tendo convocado Assembleia Geral Extraordinária em 13/03/2015 para informar aos condôminos a situação financeira do imóvel, que possuía na época um débito de aproximadamente R$ 98.573,00 (noventa e oito mil, quinhentos e setenta e três reais) e que, com o passar do tempo, veio a aumentar.
Afirma que “sofre injusta ação, sendo cobrado por um débito do Agravado que por ele não foi gerado, e nesse sentido, busca com todo esforço, comprovar essa verdade”, não sendo devedor da quantia de R$ 267.446,00 (duzentos e sessenta e sete mil quatrocentos e quarenta e seis reais).
Ressalta que tanto o agravante como o agravado requerem a realização da perícia técnica, através da “realização de uma perícia/auditoria nas contas do condomínio, afastando o cerceamento de defesa e garantindo a ampla defesa garantida constitucionalmente”.
Pugna pela “aplicação do efeito suspensivo a toda a decisão agravada, especialmente quanto ao indeferimento da produção da prova pericial” e, ao final, pelo provimento do recurso para que “no mérito seja reformada a decisão, determinando-se que seja realizada a produção da prova técnica pericial”. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento, registrando ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, deferida em primeiro grau (ID 94837364), cujos efeitos se estendem nesta instância ad quem.
Registro, primeiramente, que a depender das peculiaridades do caso concreto, a jurisprudência do TJRN admite a interposição de agravo de instrumento em face de decisão que indefere a realização de prova pericial.
A admissão depende se há, ou não, outros meios de prova produzidos no processo em discussão.
Quando a prova pericial requerida é o único meio apto a solucionar o processo, admite-se o manejo de agravo de instrumento contra a decisão que nega ou indefere a prova pericial.
Se, todavia, há outras provas nos autos a indicar que a perícia seria desnecessária, não se admite o agravo de instrumento e a questão pode ser resolvida quando do julgamento do recurso de apelação.
No caso, em que se debate a exatidão do valor cobrado pelo ora agravado em face do recorrente, a realização de prova pericial é essencial para o correto desenrolar da causa, pois há controvérsia acerca do valor do débito.
E não há outro meio de prova, senão pericial, requerida por ambas as partes na instância a quo, capaz de solucionar essa dúvida.
Com efeito, é necessário que a prova pericial seja realizada desde logo, nessa fase processual, sob pena de trazer severo prejuízo ao recorrente e dar azo à futura alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa.
Assim, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que o agravante cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento definitivo do recurso, DEFIRO o pedido antecipação da tutela recursal para suspender o prosseguimento do processo nº 0805191-51.2019.8.20.5124, até ulterior pronunciamento da Segunda Câmara Cível deste Tribunal.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 01 de novembro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
07/11/2023 13:49
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2023 10:44
Expedição de Ofício.
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07/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 21:40
Conclusos para decisão
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23/10/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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