TJRN - 0892782-27.2022.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:37
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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13/06/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0892782-27.2022.8.20.5001 REQUERENTE: CARCIO ARAUJO DE MEDEIROS SILVA REQUERIDO: Município de Natal DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE PRECATÓRIO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que a Fazenda Pública impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 144643452).
Após, a parte exequente informou concordância acerca dos cálculos apresentados pela Fazenda Pública na impugnação (ID 149301580).
Considerando que os valores trazidos pela executada, no total de R$ 88.548,02 ( oitenta e oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dois centavos), conforme ID 144643457, aparentam estarem de acordo com a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 01/12/2024.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, HOMOLOGO o montante de R$ 8.854,80 ( oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) da quantia original, atualizado até o dia 01/12/2024, não integrando a quantia do requerente, tudo em conformidade com o que foi determinado no acórdão da Turma Recursal.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 139233112).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito em relação ao pagamento das promoções de parcelas não vencidas possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Já em relação ao crédito de honorários sucumbenciais, esse possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para igualmente cadastro no sistema, como Honorários – Sucumbenciais e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação e após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o competente precatório ao Egrégio TJRN, prosseguindo-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:41
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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15/05/2025 06:45
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 04:42
Decorrido prazo de CARCIO ARAUJO DE MEDEIROS SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:22
Decorrido prazo de CARCIO ARAUJO DE MEDEIROS SILVA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/01/2025 10:36
Processo Reativado
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16/01/2025 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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22/06/2024 03:58
Decorrido prazo de CARCIO ARAUJO DE MEDEIROS SILVA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de CARCIO ARAUJO DE MEDEIROS SILVA em 21/06/2024 23:59.
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28/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2024 16:40
Juntada de diligência
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20/04/2024 02:01
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATAL em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
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04/04/2024 06:03
Decorrido prazo de CARCIO ARAUJO DE MEDEIROS SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 06:03
Decorrido prazo de CARCIO ARAUJO DE MEDEIROS SILVA em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 01:34
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:24
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:08
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:57
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:57
Juntada de intimação de pauta
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30/03/2023 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2023 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2023 17:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:46
Julgado procedente o pedido
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30/01/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 15:59
Juntada de Petição de alegações finais
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18/11/2022 12:24
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 17:59
Conclusos para despacho
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28/09/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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