TJRN - 0813295-39.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813295-39.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo DOMINGOS INOCENCIO DA SILVA Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0813295-39.2023.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Agravado: Domingos Inocêncio da Silva Advogado: Abel Ícaro Moura Maia Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS DE TARIFAS POSSIVELMENTE INDEVIDAS E OPERADAS EM CONTA CORRENTE DO AGRAVADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA ORIGEM.
POSSIBILIDADE ENQUANTO NÃO DIRIMIDA A CONTENDA EM SEDE DE 1º GRAU.
FIXAÇÃO DE MULTA.
PRETENSÃO RECURSAL DE REVOGAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
MULTA DIÁRIA FIXADA POR EVENTUAL DESOBEDIÊNCIA DA DECISÃO.
MANUTENÇÃO. ÔNUS OBRIGACIONAL VINCULADO À COBRANÇA INDEVIDAMENTE REALIZADA PELO BANCO AGRAVANTE.
REFORMA DA DECISÃO APENAS PARA IMPOSIÇÃO DE TETO PECUNIÁRIO.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação Ordinária aforada pelo autor/agravado, deferiu o pedido de tutela, determinando que o banco suspendesse os débitos indevidos referentes a tarifa “Cesta B Express 04” em conta corrente do consumidor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) enquanto durasse a desobediência.
Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta que a decisão recorrida seria abusiva ao fixar a multa no patamar ora imposto, devendo não ser aplicada qualquer penalidade neste sentido, sob pena de enriquecimento sem causa da parte.
Não sendo este o caso, afirma, então, a necessidade de redução da multa fixada à luz do princípio da proporcionalidade.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso e no mérito, pelo provimento, considerando os fatos ora delineados.
Devidamente intimada para ofertar contrarrazões, a parte agravada quedou-se inerte.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recurso que versava acerca de tema idêntico (AI n. 0800898-21.2018.8.20.0000). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
O recurso objetiva a reforma da decisão que determinou ao banco agravante que não mais realizasse o desconto mensal indevido na conta corrente do agravado a título de tarifa, segundo este, não autorizado, impondo multa por eventual descumprimento.
No pleito, verifica-se inicialmente que o banco não demonstra que a cobrança teria sido autorizada pelo agravado.
Nesse sentido, deve a tutela restar mantida enquanto não dirimida a hipótese em sede de 1º grau.
A aplicação de multa em face do possível descumprimento decisório também se faz devida.
De igual forma não há que se falar em irreversibilidade da medida.
No caso, há possibilidade de retorno ao status quo, inexistindo ofensa às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Em relação ao arbitramento da multa, cumpre ressaltar, de fato, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a mesma, enquanto pendente discussão acerca do real valor da dívida, quando exorbitante ou insuficiente pode, conforme o caso, ser reduzida ou aumentada, garantindo-se, outrossim, prazo razoável ao cumprimento do comando judicial.
O art. 537, §1º, inciso I, do CPC também prescreve que: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva”.
Compulsando o processo, vejo que o valor da multa diária (R$ 200,00), não se revela excessivo à obrigação prescrita na liminar, porém, entende-se que um limite pecuniário deve ser estabelecido para a hipótese.
Desse modo, limito a imposição da multa diária ao teto de 3.000,00 (três mil reais), considerando, inclusive, os diversos precedentes já julgados no âmbito da 3ª Câmara Cível acerca do referido tema.
Assim, pune o banco em caso de desídia, de forma razoável.
Corroborando este entendimento, colaciono julgado do STJ acerca da matéria em apreço, in verbis: "STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, do qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 27/10/2016 e distribuído ao Gabinete em 19/05/2017. 2.
O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão por este Superior Tribunal de Justiça. 3.
Consoante a orientação apregoada por esta e.
Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 4.
Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. 5.
Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução. 6.
Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Banco demandado procedesse à imediata suspensão de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). 7.
No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92 (cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês, entende-se que a multa diária fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de incidência. 8.
Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1714990/MG, Rel.
Ministro NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018).
Com o mesmo posicionamento já decidiu esta Corte de Justiça, verbis: “TJRN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA.
DESCONTOS OPERADOS EM CONTA DO AGRAVADO.
TUTELA CONCEDIDA EM 1º GRAU.
FIXAÇÃO DE MULTA.
PRETENSÃO RECURSAL DE REVOGAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE NESTES TERMOS.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO POR CADA NOVO DESCONTO A SER OPERADO NA CONTA DO CONSUMIDOR.
MINORAÇÃO QUE DEVE SE VINCULAR DE ACORDO COM A OBRIGAÇÃO PRESCRITA AO BANCO AGRAVANTE.
PRECEDENTE DO STJ NO RESP N. 1714990/MG E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA APLICADA POR CADA DESCONTO INDEVIDO.
REFORMA DA DECISÃO SOMENTE NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0803775-60.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 04.08.2020).
Pelo exposto, ratificando a medida liminar anterior, conheço e dou provimento parcial ao Agravo de Instrumento, apenas para impor um limite à multa diária, em caso de descumprimento da decisão agravada, na ordem de 3.000,00 (três mil reais). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813295-39.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
18/01/2024 10:27
Conclusos para decisão
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18/01/2024 10:26
Decorrido prazo de DOMINGOS INOCENCIO DA SILVA em 11/12/2023.
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18/01/2024 10:26
Declarado impedimento por Maria de Lourdes Azevêdo
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12/12/2023 00:18
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:08
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0813295-39.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: DOMINGOS INOCENCIO DA SILVA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação Ordinária aforada pelo autor/agravado, deferiu o pedido de tutela, determinando que o banco suspendesse os débitos indevidos referentes a tarifa “Cesta B Express 04” em conta corrente do consumidor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) enquanto durasse a desobediência.
Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta que a decisão recorrida seria abusiva ao fixar a multa no patamar ora imposto, devendo não ser aplicada qualquer penalidade neste sentido, sob pena de enriquecimento sem causa da parte.
Não sendo este o caso, afirma, então, a necessidade de redução da multa fixada à luz do princípio da proporcionalidade.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso e no mérito, pelo provimento, considerando os fatos ora delineados. É o que importa relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na hipótese, vejo a probabilidade do direito pretendido, de forma parcial.
Explico! O recurso objetiva a reforma da decisão que determinou ao banco agravante que não mais realizasse o desconto mensal indevido na conta corrente do agravado a título de tarifa, segundo este, não autorizado, impondo multa por eventual descumprimento.
No pleito, verifica-se inicialmente que o banco não demonstra que a cobrança teria sido autorizada pelo agravado.
Nesse sentido, deve a tutela restar mantida enquanto não dirimida a hipótese em sede de 1º grau.
A aplicação de multa em face do possível descumprimento decisório também se faz devida.
De igual forma não há que se falar em irreversibilidade da medida.
No caso, há possibilidade de retorno ao status quo, inexistindo ofensa às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Em relação ao arbitramento da multa, cumpre ressaltar, de fato, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a mesma, enquanto pendente discussão acerca do real valor da dívida, quando exorbitante ou insuficiente pode, conforme o caso, ser reduzida ou aumentada, garantindo-se, outrossim, prazo razoável ao cumprimento do comando judicial.
O art. 537, §1º, inciso I, do CPC também prescreve que: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva”.
Compulsando o processo, vejo que o valor da multa diária (R$ 200,00), não se revela excessivo à obrigação prescrita na liminar, porém, entende-se que um limite pecuniário deve ser estabelecido para a hipótese.
Desse modo, limito a imposição da multa diária ao teto de 3.000,00 (três mil reais), considerando, inclusive, os diversos precedentes já julgados no âmbito da 3ª Câmara Cível acerca do referido tema.
Assim, pune o banco em caso de desídia, de forma razoável.
Corroborando este entendimento, colaciono julgado do STJ acerca da matéria em apreço, in verbis: "STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, do qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 27/10/2016 e distribuído ao Gabinete em 19/05/2017. 2.
O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão por este Superior Tribunal de Justiça. 3.
Consoante a orientação apregoada por esta e.
Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 4.
Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. 5.
Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução. 6.
Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Banco demandado procedesse à imediata suspensão de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). 7.
No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92 (cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês, entende-se que a multa diária fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de incidência. 8.
Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1714990/MG, Rel.
Ministro NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018).
Com o mesmo posicionamento já decidiu esta Corte de Justiça, verbis: “TJRN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA.
DESCONTOS OPERADOS EM CONTA DO AGRAVADO.
TUTELA CONCEDIDA EM 1º GRAU.
FIXAÇÃO DE MULTA.
PRETENSÃO RECURSAL DE REVOGAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE NESTES TERMOS.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO POR CADA NOVO DESCONTO A SER OPERADO NA CONTA DO CONSUMIDOR.
MINORAÇÃO QUE DEVE SE VINCULAR DE ACORDO COM A OBRIGAÇÃO PRESCRITA AO BANCO AGRAVANTE.
PRECEDENTE DO STJ NO RESP N. 1714990/MG E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA APLICADA POR CADA DESCONTO INDEVIDO.
REFORMA DA DECISÃO SOMENTE NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0803775-60.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 04.08.2020).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito ativo ao recurso, apenas para impor um limite à multa diária, em caso de descumprimento da decisão agravada, na ordem de 3.000,00 (três mil reais), até ulterior deliberação da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
06/11/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 09:28
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/10/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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