TJRN - 0804702-44.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804702-44.2023.8.20.5004 Polo ativo DJALMA MARIZ MEDEIROS e outros Advogado(s): ANYSSA AYALLA DANTAS ARAUJO, ANA PAULA MARIZ MEDEIROS, TASSIA ARAUJO CAVALCANTI Polo passivo TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado(s): JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0804702-44.2023.8.20.5004 RECORRENTE: DJALMA MARIZ MEDEIROS, TASSIA ARAUJO CAVALCANTI RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CIVIL E CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO QUE PUGNA POR PERDAS E DANOS E MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES.
TRANSPORTE AÉREO.
AVARIA EM BAGAGEM.
PARTE RÉ QUE REALIZOU O REPARO DA MALA.
PERDAS E DANOS EM VIRTUDE DA DESVALORIZAÇÃO DO VALOR DA MALA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O OBJETO TENHA FICADO COM DEFEITOS APÓS O CONSERTO REALIZADO.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA TURMA QUE AVARIA EM BAGAGEM, VIA DE REGRA, NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do relator.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 28 de Novembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804702-44.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 28-11-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/11 a 04/12/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
26/10/2023 07:42
Recebidos os autos
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26/10/2023 07:42
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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