TJRN - 0800089-24.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 13:04
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:56
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:33
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/07/2025 23:50
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:43
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE FREITAS CARDOSO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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21/03/2025 07:42
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE FREITAS CARDOSO em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/02/2025 01:44
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0800089-24.2022.8.20.5001 Parte autora: JOSE CARLOS DA SILVEIRA Parte interditanda: JOAO GOBERTO DA SILVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por JOSE CARLOS DA SILVEIRA em face de JOAO GOLBERTO DA SILVEIRA, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente que é filho da parte interditanda, que esta sofre de transtornos com condição irreversível, os quais comprometem as faculdades de discernimento e orientação psíquica.
Narra que, atualmente, encontra-se incapaz de exercer os atos da vida civil.
Diante disso, requereu a interdição da parte requerida, bem como a sua nomeação como curador.
Na decisão de id. 77261603, foi deferida a tutela de urgência requerida à inicial.
Após mudança de endereço do curatelado provisório, o feito foi redistribuído para este Juízo (id. 89812297).
Estudo social no id. 135445831.
O Laudo médico foi acostado no id. 137942005.
Em parecer de id. 142106689, o MP manifestou-se favoravelmente aos pedidos formulados pela parte requerente, acerca da decretação da interdição pleiteada. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Inicialmente, verifico que não há necessidade de realização de entrevista, tendo em vista as limitações da parte interditanda, de modo que a realização de audiência, não estaria em consonância com a economia e celeridade processual, devendo as audiências serem evitadas ao máximo, realizando-se apenas as indispensáveis, o que não é o caso dos autos, nos quais foi realizada a perícia, afastando o feito do risco de fraude.
A causa comporta, portanto, julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental juntada aos autos é suficiente para o julgamento da ação.
A interdição é procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art. 1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei nº 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15.
Acerca do assunto, o art. 1.767 do Código Civil Brasileiro prevê que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.
Ainda, de acordo com o Código Civil: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).
A partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a regra é a garantia do exercício da capacidade legal por parte da pessoa portadora de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos, conforme seu art. 84.
Assim, a curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.
No caso em análise, a perícia médica oficial demonstra que a parte interditanda é portadora de transtorno identificado como demência não especificada (CID-10 F03).
Tal documento demonstra, ainda, que a parte interditanda não tem condições de praticar atos da vida civil e necessita de assistência.
De acordo com tais provas, a parte interditanda, em razão da doença, não tem como expressar sua vontade, nem determinar-se de acordo com ela, além de necessitar da ajuda de terceiros para sobreviver, conforme laudo pericial.
Portanto, considerando que a parte interditanda sofre restrições ABSOLUTAS E PERMANENTES, não resta alternativa senão decretar a sua interdição para todos os atos civis, inclusive, àqueles relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Por sua vez, o relatório social revelou que a tutela pleiteada pela parte autora já é, na prática, uma realidade, tendo em vista que é quem cuida da parte interditanda atualmente.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que a parte interditanda não possui condições de praticar, por si só, quaisquer os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
Em relação à nomeação do curador, observa-se que o (a) requerente figura como um dos primeiros legitimados, conforme rol previsto no art. 747 do CPC.
Ademais, não houve impugnação do interessado ou do Ministério Público com relação à nomeação do curador, razão pela qual entendo cabível a nomeação ora pleiteada para garantir o melhor interesse do curatelando, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do CPC.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência foi criado para proteger tais pessoas.
Se a deficiência impede que a pessoa tenha qualquer tipo de discernimento, a melhor forma de protegê-la é outorgando a opção de escolha ao curador, nos termos do art. 755, I do CPC/2015.
Em caso de abusos ou contradições de interesses do próprio Interditado, caberá a qualquer interessado pugnar pela remoção do curador ou redução das limitações impostas à parte interditanda, caso apresente melhora futura.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de melhora/piora no quadro de saúde da parte interditanda, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. É importante destacar os deveres do curador com relação à parte interditanda, notadamente com a destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e no art. 758 do CPC: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Art. 758.
O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Cabe à pessoa nomeada curadora os poderes e deveres próprios do encargo que assume, para zelar pela pessoa e pelos bens dela, a partir da interdição, ressalvando que NÃO poderá: - contrair empréstimos em instituições bancárias ou fazer doações em nome da interditada, a não ser que seja autorizado pelo Juiz; - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes à curatelada; - dispor dos bens da curatelada a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a curatelada; - contrair dívidas em nome do interditado.
De igual forma, a pessoa nomeada curadora necessitará de autorização judicial para: - pagar as dívidas da interditada que não sejam as mensais e ordinárias, pois essas dispensam autorização judicial; - aceitar por ela heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir ou fazer acordos em nome da interditada; - vender os bens móveis, cuja conservação não for conveniente, e os imóveis, nos casos em que houver manifesta vantagem à interditada; - levantar valores pertencentes à interditada que se encontrarem em estabelecimentos bancários, em investimento ou poupança; - propor em juízo as ações necessárias à defesa dos interesses da interditada e promover todas as diligências a bem desse, assim como defendê-la nos processos contra ela movidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de JOAO GOLBERTO DA SILVEIRA CPF: *42.***.*65-34, com endereço na Rua Maria Soleana de Andrade, número 133, Loteamento Marajoara, bairro de Emaús, Parnamirim/RN, CEP 59.148-845 e, diante do conjunto probatório, declaro a parte interditanda incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil, sem representação de sua curadora, haja vista a total falta de discernimento e impossibilidade de manifestar sua vontade, a fim de preservar o melhor interesse da pessoa com deficiência, na forma do art.4o.
III do Código Civil/02 e art. 6º, art. 85 da Lei 13.146/15 e art. 755, I do CPC.
Com fulcro nos art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do CPC/15, nomeio como curador(a) a pessoa de, JOSE CARLOS DA SILVEIRA, CPF: *23.***.*68-15, domiciliado no Loteamento Novo Santo Antônio, número 135, Santo Antônio do Potengi, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP 59.290-000, que deverá ser intimada da nomeação e notificada para apresentar compromisso, no prazo legal.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, ante a inexistência de litígio/contraditório.
Advirto que esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser lhe entregue uma via original.
A pessoa nomeada curadora fica cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte interditanda, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ.
Cópia desta sentença servirá como mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do CPC e art. 9º, III, do Código Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora através do advogado.
Ciência ao Ministério Público.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa.
SIRVA A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO.
Parnamirim/RN, data e hora do sistema.
ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS ARAÚJO NUNES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:36
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
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31/01/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE FREITAS CARDOSO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:15
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE FREITAS CARDOSO em 30/01/2025 23:59.
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05/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:42
Juntada de Certidão
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24/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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24/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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05/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:48
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:48
Outras Decisões
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21/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:49
Conclusos para decisão
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30/04/2024 11:06
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE FREITAS CARDOSO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:06
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE FREITAS CARDOSO em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:47
Audiência Entrevista não-realizada para 03/04/2024 14:35 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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03/04/2024 14:47
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 14:35, 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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18/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 08:45
Juntada de Petição de comunicações
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09/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº 0800089-24.2022.8.20.5001 Requerente: JOSÉ CARLOS DA SILVEIRA Requerido: JOÃO GOBERTO DA SILVEIRA DESPACHO Inclua-se o feito em pauta de audiência de entrevista, que será realizada por videoconferência, no dia 03 de abril de 2024, às 14h35min, no seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/autanstruo-1, através da plataforma Teams, devendo as partes informarem os contatos eletrônicos, tais como e-mail e número de telefone celular (das partes e advogados), que serão utilizados para fins de designação, comunicação e realização do ato, no prazo de três dias.
Intimem-se as partes e seus Advogados, através do sistema e dos contatos eletrônicos por eles disponibilizados, certificando nos autos a efetiva comunicação.
Intime-se, ainda, a Defensoria Pública deste Estado e o Ministério Público.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº: 11.419/06) -
07/11/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:42
Audiência de interrogatório redesignada para 03/04/2024 14:35 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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30/10/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:49
Conclusos para despacho
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28/02/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 02:11
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE FREITAS CARDOSO em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:24
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 09:43
Audiência de interrogatório designada para 09/11/2022 14:10 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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24/10/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 22:32
Conclusos para despacho
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20/10/2022 07:21
Juntada de Petição de comunicações
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07/10/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 00:09
Conclusos para despacho
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05/10/2022 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:56
Declarada incompetência
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05/10/2022 13:00
Conclusos para decisão
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05/10/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 03:47
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE FREITAS CARDOSO em 21/09/2022 23:59.
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29/09/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 16:29
Conclusos para despacho
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21/09/2022 21:06
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
07/08/2022 04:51
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE FREITAS CARDOSO em 03/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO JUNIOR em 03/08/2022 23:59.
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03/07/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 08:50
Conclusos para despacho
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01/06/2022 03:31
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE FREITAS CARDOSO em 31/05/2022 23:59.
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30/05/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 08:41
Audiência de interrogatório realizada para 27/05/2022 08:30 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/04/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 06:12
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 06:11
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2022 06:09
Juntada de Certidão
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30/03/2022 06:07
Juntada de Certidão
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24/03/2022 08:02
Audiência de interrogatório redesignada para 27/05/2022 08:30 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/03/2022 07:57
Audiência de interrogatório designada para 24/03/2022 08:30 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/01/2022 05:15
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE FREITAS CARDOSO em 28/01/2022 23:59.
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21/01/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2022 23:52
Concedida a Antecipação de tutela
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04/01/2022 11:22
Conclusos para decisão
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04/01/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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