TJRN - 0824596-15.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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14/04/2024 18:49
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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10/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
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14/03/2024 18:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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14/03/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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16/02/2024 06:54
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:38
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 15/02/2024 23:59.
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13/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:29
Expedição de Ofício.
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27/01/2024 05:55
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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27/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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26/01/2024 06:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824596-15.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIBERTO GOMES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO.
ERIBERTO GOMES DA SILVA ajuizou a presente Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO SANTANDER alegando possuir inscrição no SPC/SERASA indevidamente promovida pela parte ré, com a qual jamais manteve qualquer relação jurídica a ensejar tal negativação.
Afirmou que a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito lhe causa prejuízos, razão pela qual postulou pela retirada liminar do seu nome do SPC/SERASA em razão do débito inscrito pela ré e, ao final, pela procedência da sua pretensão para declarar inexistente o débito em questão e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Este Juízo proferiu decisão deferindo o pedido liminar, bem como determinando a citação da parte ré para contestar a inicial, oportunidade em que deveria comprovar a relação negocial entre as partes (ID nº 99964348).
Citada, a parte ré ofertou contestação alegando que manteve relação jurídica com a parte autora, o que descaracteriza fraude, estando com débito em aberto, o que ensejou a negativação do nome da parte autora no SPC/SERASA.
Defende que a negativação em cadastros de inadimplentes configura exercício regular de um direito da parte ré, não havendo ato ilícito a ensejar a reparação civil postulada na exordial.
Requereu, por fim, a improcedência da pretensão autoral. (ID nº 110133767).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 110324395. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A causa comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC/15, haja vista que a matéria fática depende de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
O processo prescinde, pois, da produção de provas em fase instrutória.
Trata-se de demanda objetivando a desconstituição de débito não reconhecido pela parte autora, bem como a retirada do nome desta de cadastros restritivos de crédito, além de indenização por danos morais decorrentes da referida inscrição, a qual a parte demandante considera ato ilícito.
Na situação em análise, a demandada imputou à parte autora a responsabilidade pelo débito, alegando que as partes mantinham contrato e que a parte autora deixou prestações em aberto, o que ensejou a negativação de seu nome.
Para comprovar os fatos narrados na contestação, a ré trouxe aos autos cópias do contrato e das faturas de consumo, com o pagamento dos valores da fatura, o que afasta a tese de fraude na contratação.
Ademais, não houve impugnação específica pela parte autora em sua réplica, que se limitou a afirmar o adimplemento das obrigações contratuais, mudando completamente sua tese inicial de desconhecimento da dívida cobrada, e a insubsistência das telas de computados juntadas pela ré, o que tornou a afirmação da ré incontroversa.
De mais a mais, também não foram impugnadas especificamente as compras com cartão de crédito descritas nas faturas, pois a parte autora, mais uma vez, veio apenas sustentar que a prova trazida aos autos não se mostra suficiente à comprovação da veracidade dos fatos afirmados pela parte ré.
Pode-se concluir que houve preclusão para a parte autora alegar falsidade de assinatura, tendo em vista que não houve alegação específica de falsidade da assinatura das faturas em sua réplica, tendo se limitado a afirmar a inidoneidade do meio de prova e o adimplemento das faturas contratadas, mas não afirmou que não assinou e que a assinatura era falsa.
Cabia ao autor arguir a falsidade da assinatura em sua réplica, conforme previsto no art. 431 do CPC/15.
Portanto, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que as partes mantiveram relação jurídica, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC/15), restando fatura de consumo em aberto para ser quitada pela parte demandante, o que ensejou a inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito.
Assim, não tendo a parte autora provado a quitação do débito que ensejou a inscrição de seu nome pela parte ré no SPC e havendo relação jurídica contratual entre os litigantes, há que se julgar improcedente a pretensão autoral, tanto a de desconstituição da dívida, quanto a indenizatória, já que o ato de negativar o demandante em cadastro restritivo de crédito, ante a sua inadimplência, configura exercício regular de um direito da demandada, previsto no art. 43, § 1º, da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ato lícito, nos termos do art. 188, inc.
I, do Código Civil, não ensejador de reparação civil (art. 927 do CC/02).
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Revogo a decisão de ID 99964348, mantendo o benefício da justiça gratuita.
Oficie-se ao SPC/SERASA comunicando do teor desta sentença.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 18.512,35), atualizado pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação (10/05/2023), tendo em vista a natureza ordinária da demanda e sua baixa complexidade e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85 do NCPC.
Interposta(s) apelação (ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:51
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 07:47
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:06
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824596-15.2023.8.20.5001 Parte Autora: ERIBERTO GOMES DA SILVA Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos, etc...
Considerando que se trata de relação de consumo, inverto o ônus da prova.
Verifico que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, porém, com a inversão do ônus da prova, faz-se necessária a concessão de prazo para que o demandado informe se tem provas a produzir.
Assim, intime-se as a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 16:18
Conclusos para despacho
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08/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0824596-15.2023.8.20.5001 Autor: ERIBERTO GOMES DA SILVA Demandado: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do autor, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 110133766), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 7 de novembro de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
07/11/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:07
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 10:56
Desentranhado o documento
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15/09/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 10:56
Desentranhado o documento
-
15/09/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
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06/06/2023 07:32
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 08:52
Expedição de Ofício.
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12/05/2023 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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