TJRN - 0810121-54.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:12
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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06/12/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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06/12/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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05/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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05/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/11/2024 17:09
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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26/11/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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25/11/2024 02:59
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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25/11/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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23/10/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 09:10
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:39
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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18/10/2024 04:14
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINS WYKROTA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:53
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINS WYKROTA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:29
Decorrido prazo de JANNA CHALITA ABOU CHAKRA em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN CEP: 59064-290 Processo: 0810121-54.2023.8.20.5001 AUTOR: JOEL ARAUJO DO NASCIMENTO NETO REU: ATLANTA MOTORS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora/exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição juntada aos autos pela parte ré/executada referente ao pagamento (ID 126244462 e ID 126244472), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 18 de julho de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:41
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:11
Decorrido prazo de JANNA CHALITA ABOU CHAKRA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:50
Decorrido prazo de JANNA CHALITA ABOU CHAKRA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0810121-54.2023.8.20.5001 AUTOR: JOEL ARAUJO DO NASCIMENTO NETO RÉU: ATLANTA MOTORS LTDA e outros DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos, retirando a incidência de juros compostos e incidindo apenas juros simples.
Cumprida a diligência, nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o devedor, pessoalmente (caso o pedido de cumprimento de sentença tenha sido formulado há mais de 1 ano do trânsito em julgado) ou através de seu advogado, observado, ainda, o disposto no artigo 513, parágrafo 2º do CPC, para que efetue o pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito, além dos honorários advocatícios os quais fixo no mesmo percentual.
Realizado o depósito de valores e sendo ele relativo a pagamento voluntário ou valor incontroverso, havendo concordância das partes, expeça-se alvará.
Transcorrido o prazo acima sem que tenha havido o pagamento do débito e, havendo requerimento de penhora on line, proceda-se à consulta via sistema SISBAJUD.
Ocorrendo a penhora, intime-se o executado (através de seu advogado ou pessoalmente, na falta deste) para, se manifestar sobre uma das hipóteses do artigo 854, parágrafo 3º no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o valor bloqueado ser transferido para conta judicial à disposição do Juízo.
Caso tenha havido pagamento por qualquer outra forma, desbloqueie-se a quantia bloqueada imediatamente.
Havendo penhora de valores e inexistindo impugnação, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da parte autora e seu advogado Não sendo encontrados valores através do sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço do executado, devendo o oficial de justiça observar a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, e, acaso não encontrados bens penhoráveis descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando se tratar de pessoa jurídica.
Caso seja requerida a penhora de imóveis, expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço do bem indicado pelo exequente e constante do registro de imóveis, o qual deverá ser anexado aos autos.
Na hipótese de não existir nos autos a certidão do imóvel, intime-se o exequente para apresentá-la no prazo de 10 (dez) dias.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
O executado deverá ser intimado por meio de advogado, se houver constituído nos autos ou, pessoalmente, se não possuir, salvo quando estiver presente no ato da penhora quando se reputará intimado.
O oficial de justiça deverá intimar o cônjuge, salvo se casado em regime de separação absoluta de bens.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Defiro, ainda, se requerido, a consulta de bens ao sistema Renajud, a fim de que se pesquise, no referido sistema, a informação sobre bens em nome do executado, procedendo-se ao bloqueio, se for o caso.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação à parte executada, especificando o referido bem e determinando que o bem penhorado seja depositado em depósito judicial ou, não havendo espaço, seja entregue ao exequente, que ficará como depositário do bem até a transferência da propriedade (artigo 840, II e parágrafo 1º do CPC).
Mesmo não sendo encontrado o veículo, o executado deverá ser intimado da penhora lavrada por termo nos autos.
A intimação da penhora poderá ser feita ao advogado que tenha sido constituído nos autos ou por via postal (artigo 841 do CPC de 2015) no endereço do executado constante dos autos e será considerada válida ainda que haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo.
Sendo entregue o bem ao exequente, até a alienação definitiva, lavre-se termo de penhora sobre os frutos do automóvel (artigo 834 e 867 do CPC de 2015), de modo que a cada mês que o exequente ficar com o carro será abatido o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) da dívida, valor esse que será reapreciado oportunamente, conforme o veículo que seja penhorado.
Caso haja veículos com alienação fiduciária, intime-se o exequente para manifestar interesse, no prazo de 05 (cinco) dias e, sendo a resposta positiva, retornem os autos conclusos para os devidos fins.
Defiro, se requerida, a consulta ao SNIPER.
Realizada a consulta, insira-se a certidão nos autos e intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Autorizo, ainda, se requerido a inserção do nome do executado em cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, devendo ser cancelada a inscrição, imediatamente, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
Não sendo localizado o devedor ou bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, retornem os autos conclusos para determinação de suspensão da execução.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
26/06/2024 01:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 08:39
Conclusos para despacho
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30/04/2024 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:14
Decorrido prazo de JANNA CHALITA ABOU CHAKRA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:14
Decorrido prazo de JANNA CHALITA ABOU CHAKRA em 16/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:04
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 07:33
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:33
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:08
Decorrido prazo de JANNA CHALITA ABOU CHAKRA em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 05:10
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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23/02/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2023 06:17
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 06:17
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:11
Conclusos para decisão
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20/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:32
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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10/11/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 18:25
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:20
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2023 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0810121-54.2023.8.20.5001 AUTOR: JOEL ARAUJO DO NASCIMENTO NETO RÉU: ATLANTA MOTORS LTDA e outros SENTENÇA Joel Araújo do Nascimento Neto, qualificado nos autos, por procurador judicial, promoveu o ajuizamento de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e de tutela de urgência em face de VNZ Automóveis Ltda e FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda - JEEP BRASIL, igualmente qualificadas, ao fundamento de que é proprietário do veículo Jeep Compass, de placa QGY3109, modelo Longitude F, cor branca, Ano 2017\2018, fabricado e comercializado pelas rés, realizou todas as revisões a tempo e modo, mas, na última revisão foi surpreendido com o apontamento de problema no trocador de calor do automóvel.
Aduz que, como condição de reparo, a concessionária autorizada lhe exigiu o pagamento do valor de R$ 15.563,96 (quinze mil, quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), concernente ao reparo do problema e de todas as peças a ele relacionadas.
Relata que, por meio de pesquisas em páginas da internet e mediante conversas com especialistas mecânicos, descobriu se tratar de defeito do produto, que precisa ser reparado, independentemente de garantia contratual.
Afirma que tentou resolver o problema de forma extrajudicial, mas não obteve êxito.
Em razão disso, requereu a concessão de tutela de evidência com a finalidade de determinar que as rés procedam ao imediato reparo do veículo.
De forma subsidiária, requereu em tutela de urgência que as rés forneçam veículo reserva, compatível com o seu veículo.
Pugnou, ainda, pela realização, de forma antecipada, prova pericial.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, bem como pelo deferimento do pedido de reparo do veículo, sem custos, ou, o pagamento de quantia, conforme o valor do orçamento para conserto.
Requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e pela restituição dos honorários contratuais pagos aos advogados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pediu a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Certidão de quitação das custas de Id. 96032754.
Na decisão de Id. 96042025 - Pág. 1-4, foi deferido em parte o pedido de tutela de urgência para determinar a realização de prova pericial antecipada.
Na petição de Id. 97136259 - Pág. 1, a parte autora informou que a empresa demandada realizou o conserto do veículo sem custos.
Na oportunidade, explicou que estavam satisfeitos os pedidos de tutela de urgência e que a obrigação de fazer foi alcançada, mas subsistiria o pedido de indenização por danos morais, somado ao pleito de ressarcimento de valores despendidos.
Requereu o aprazamento de audiência de conciliação.
Citada, a VNZ AUTOMÓVEIS LTDA (ATLANTA MOTORS LTDA.), apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que inexiste falha cometida pela empresa, mas sim problema do produto surgido após o encerramento da garantia de fábrica, que foi devidamente sanado por cortesia da concessionária.
No mérito, explicou que é um defeito do produto que vinha sendo apresentado em alguns veículos, geralmente nos que não realizaram as manutenções periódicas, mesmo após o encerramento da garantia do veículo.
Acrescentou que a FCA realiza reparos necessários em cortesia, mesmo diante do encerramento da garantia do veículo.
Sustentou a ausência de responsabilidade civil e que o demandante negligenciou com seu plano de revisões obrigatórias, mas que, ainda assim, foi prestigiado com a realização dos serviços em cortesia.
Aduziu que identificou o problema antes que o veículo apresentasse o defeito, que repassou orçamento ao autor e que iria ser solicitada a cortesia do fabricante.
Alegou que houve o indeferimento da solicitação em 02/02/2023, sob o fundamento de que a revisão foi realizada fora da quilometragem indicada.
Acrescentou que os serviços de reparo seriam realizados em cortesia da fábrica, se o autor não tivesse negligenciado com os prazos e quilometragem das revisões.
Afirmou que, para tentar resolver a situação da melhor forma, sem ter ciência de que o autor havia ajuizado a demanda, analisou as condições para ser deferida uma cortesia, e que obteve êxito em deferi-la.
Ressaltou que realizou o reparo do veículo do autor, sem custos, devolvendo o carro em 18/03/2023.
Rechaçou o pedido de indenização por danos morais Requereu o acolhimento da preliminar suscitada e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Pugnou ainda pela decretação da perda do objeto, no que concerne aos pedidos liminares e à obrigação de fazer pleiteada, em razão do saneamento dos problemas do veículo, em cortesia.
Citada, a Fiat do Brasil LTDA, deixou o prazo transcorrer sem apresentar contestação, consoante o disposto na certidão de Id. 101420450 - Pág. 1.
Réplica à contestação acostada pela parte autora no Id. 102840702 - Pág. 1-5.
Na decisão saneadora de Id. 104179351 - Pág. 1-3 foi decretada a revelia da ré Fiat do Brasil LTDA..
Na oportunidade, foi delimitado o mérito da ação e determinado o regular prosseguimento, somente em relação aos pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Na ocasião, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela VNZ Automóveis Ltda. e foi determinada a intimação das partes para informarem acerca do interesse na produção de outras provas, com a observação de que, diante da ausência de requerimentos, os autos retornariam conclusos para julgamento.
A ré VNZ AUTOMÓVEIS LTDA., por meio da petição de Id. 105357748 - Pág. 1, informou que não tinha interesse na produção de provas.
A parte autora, ao se manifestar na petição de Id. 105827971 - Pág. 1, pugnou pelo julgamento antecipado da lide e reiterou os termos postos na réplica à contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e de tutela de urgência, movida por Joel Araújo do Nascimento Neto, em face de VNZ Automóveis Ltda e FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda - JEEP BRASIL, sob o fundamento de que é proprietário do veículo Jeep Compass, de placa QGY3109, modelo Longitude F, cor branca, Ano 2017\2018, fabricado e comercializado pelas rés, e durante revisão foi surpreendido com o apontamento de problema no trocador de calor do automóvel.
Acrescentou que a parte ré cobrou para realizar o conserto no veículo, mas por meio de pesquisas em páginas da internet e mediante conversas com especialistas mecânicos, descobriu se tratar de defeito do produto, que precisa ser reparado, independentemente de garantia contratual.
A demandada VNZ Automóveis Ltda., em peça contestatória, sustentou a ausência de responsabilidade civil e que o demandante não teria observado o plano de revisões obrigatórias.
Explicou que houve o indeferimento da solicitação em 02/02/2023, sob o fundamento de que a revisão foi realizada fora da quilometragem indicada.
Ressaltou que promoveu o reparo do veículo, em cortesia, devolvendo o carro em 18/03/2023.
De início, importa analisar se houve a perda do objeto, no que concerne à obrigação de fazer, no sentido de impor às rés a obrigação de realizar o reparo do veículo.
A parte autora, na petição de Id. 97136259 - Pág. 1, datada de 21/03/23, informou nos autos que obteve a satisfação da sua pretensão, no tocante à obrigação de fazer.
Compulsando os autos, observa-se que apesar do reparo ter sido promovido pela parte ré, após o ajuizamento da presente demanda, o conserto ocorreu sem a intervenção deste juízo, visto que na decisão de Id. 96042025 - Pág. 1-4, a tutela de urgência foi deferida, parcialmente, apenas para determinar a realização de perícia.
Ademais, nota-se que as demandadas VNZ Automóveis Ltda e FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda - JEEP BRASIL, apenas receberam a carta de citação em momento posterior ao reparo, nos dias 29/03/23 e 27/03/23, conforme data de recebimento contidas nos AR’s de Id. 99210986 - Pág. 1 e de Id. 99771718 - Pág. 1, respectivamente.
Sendo assim, houve a perda do objeto, no que concerne à obrigação de fazer pleiteada na inicial.
Passo ao exame do mérito, em relação aos demais pedidos.
Importa ressaltar que são aplicáveis ao caso os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação estabelecida entre as partes é dotada de caráter consumerista, pois as rés figuram como fornecedoras, e o autor como destinatário final.
A parte autora, na petição inicial, requereu a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente à restituição dos honorários contratuais, pagos aos advogados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Contudo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor despendido pela parte para pagamento de honorários contratuais, os quais foram acordados entre a parte e seu advogado, não constitui danos materiais indenizáveis.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO INDEVIDO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que o valor de honorários contratuais estabelecidos entre a parte e seu patrono não constitui dano material passível de indenização. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.772.189/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MÚTUO BANCÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. 3.
A atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.975.267/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Dessa forma, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, o autor requereu o pagamento da indenização, sob o fundamento de que houve insistência por parte da ré em não reconhecer a falha pública e notória na produção do veículo.
Acrescentou que a negativa em reconhecer o problema de fábrica causa no consumidor uma quebra de justa expectativa.
Insta ressaltar que os danos morais são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos negativos capazes de afetar a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade da pessoa humana.
Para a sua configuração, é necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
A partir da análise da exordial, nota-se que a parte autora relata situação que se enquadraria como vício oculto do produto.
Nesse ponto, cabe mencionar, o teor do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
No caso sob análise, observa-se que o autor tomou conhecimento acerca do vício, por meio de revisão em seu veículo, em janeiro de 2023, conforme documento de Id. 95985694 - Pág. 1.
A narrativa da ré na contestação, no sentido de que houve o indeferimento da solicitação em 02/02/2023, sob o fundamento de que a revisão foi realizada fora da quilometragem indicada, associado ao documento acostado no Id. 99008980 - Pág. 1 demonstram que houve negativa quanto ao conserto do veículo, apesar de o vício detectado ser uma falha já reconhecida: Descrição do Chamado: (...) Em virtude de o problema no cambio ser uma falha reconhecida, teria algum outro tipo de garantia na qual poderíamos conseguir atender esse cliente?” Em que pese a afirmação de que o autor não teria observado as revisões e manutenções programadas, a parte ré não juntou aos autos documento que demonstrasse que as revisões efetuadas pelo autor – Id. 95985683 - Pág. 1-2, estavam em desacordo com o plano de revisões do veículo.
Nesse passo, a parte demandante não comprovou que o vício decorreu do fato de que o consumidor teria feito as revisões sem observar as determinações dos planos de manutenção específico para o veículo.
Considerando que não houve a realização do reparo do problema detectado no câmbio, uma falha já reconhecida, restou configurada a falha na prestação do serviço, visto que, inicialmente as ré negaram o reparo, e o conserto do vício oculto só veio a ocorrer pelas demandadas, após o decurso do prazo de mais de 30 dias da constatação do vício e, em momento posterior ao ajuizamento da presente demanda.
Em se tratando de responsabilidade civil objetiva, isto é, que independe de culpa, acolho o pedido de danos morais.
Assim, em virtude dos fatos narrados, e tendo por base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, com relação à obrigação de fazer, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, em razão da perda do objeto parcial da demanda.
Quanto aos honorários sucumbenciais, uma vez extinto o feito sem resolução de mérito, em relação à obrigação de fazer, é necessário examinar quem deu causa ao ajuizamento da ação, tendo em vista o teor do §10 do art. 85 do CPC.
Na situação sob análise, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização, em razão da recusa das demandadas em proceder ao reparo do veículo, o qual apresentava um vício já reconhecido pela ré – Id. 99008980 - Pág. 1, sendo este o fato gerador do ajuizamento da ação.
Desse modo, condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor correspondente à obrigação de fazer.
Ademais, com base no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pleito autoral para condenar as rés a pagar, de forma solidária, à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora e as rés ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo as rés, de forma solidária, arcarem com 50% e a parte autora com 50%.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
07/11/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:38
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2023 12:37
Decorrido prazo de fiat em 29/05/2023.
-
30/05/2023 02:58
Decorrido prazo de Fiat do Brasil LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ATLANTA MOTORS LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:48
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2023 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
21/04/2023 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2023 01:30
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 04:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:04
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/03/2023 06:52
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 01:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/03/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
02/03/2023 12:19
Juntada de custas
-
02/03/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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