TJRN - 0864004-47.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864004-47.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: FUNDAÇÃO NORTE RIO-GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA - FUNPEC EXECUTADO: LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DE FRANCA DECISÃO Compulsando os autos, deparo-me com a peça processual de ID 127892240, oportunidade em que a parte exequente requer a suspensão do feito, para fins de efetivação de novas buscas.
Respeitante ao antecitado pedido de suspensão do feito até que localizados bens constritavéis, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez.
Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva.
Ex positis, pelos fundamentos expendidos, arrimada na Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, indefiro o pedido de suspensão do feito, ao tempo em que determino o respectivo arquivamento provisório, até que localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo ânuo previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, a exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2024 09:23
Arquivado Provisoramente
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03/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 07:36
Determinado o arquivamento
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31/08/2024 00:40
Decorrido prazo de KEYLLA SIMONE MESQUITA DA SILVA CABRAL em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 17:33
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 04:05
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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02/08/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/08/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0864004-47.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDAÇÃO NORTE RIO-GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA - FUNPEC EXECUTADO: LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DE FRANCA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da diligência negativa de Id 123806255 e 127150443 requeira o que entender de direito.
NATAL, 30 de julho de 2024.
CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 11:16
Juntada de diligência
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17/06/2024 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 22:20
Juntada de diligência
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07/06/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 19:23
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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28/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0864004-47.2022.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDAÇÃO NORTE RIO-GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA - FUNPEC EXECUTADO: LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DE FRANCA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao comando judicial de ID nº 109191011, intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar em quais dos endereços há de ser procedida a citação da parte executada, diante das respostas dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Natal, 22 de abril de 2024.
GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
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12/03/2024 22:23
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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12/03/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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16/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0864004-47.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: FUNDAÇÃO NORTE RIO-GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA - FUNPEC EXECUTADO: LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DE FRANCA DECISÃO DEFIRO, o pedido formulado no ID 107926681, bem ainda visando dar celeridade e efetividade aos atos judiciais praticados no presente feito, DETERMINO a realização da consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de se obter o endereço da parte executada.
Havendo pluralidade ou localizados endereços preteritamente diligenciados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar em quais dos endereços há de ser procedida a citação.
Obtendo-se êxito nas diligências, renove-se o ato citatório.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de outubro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) L -
06/11/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:29
Outras Decisões
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19/10/2023 13:04
Conclusos para decisão
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28/09/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 13:24
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:05
Expedição de Ofício.
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12/04/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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25/03/2023 02:07
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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16/02/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Fundação Norte Rio-grandense de Pesquisa e Cultura - FUNPEC.
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24/01/2023 18:30
Outras Decisões
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24/01/2023 11:59
Conclusos para despacho
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24/01/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 02:41
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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19/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 10:45
Outras Decisões
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31/10/2022 14:31
Conclusos para despacho
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31/10/2022 14:30
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2022 22:07
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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11/10/2022 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 08:59
Conclusos para despacho
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30/09/2022 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:57
Declarada incompetência
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23/09/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 10:08
Juntada de Petição de procuração
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31/08/2022 10:03
Conclusos para despacho
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31/08/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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