TJRN - 0807272-46.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/05/2025 14:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/05/2025 14:31 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 14:02 Transitado em Julgado em 06/05/2025 
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                                            07/05/2025 00:26 Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:26 Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:26 Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:26 Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 06/05/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 06:22 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            08/04/2025 05:52 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 05:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            08/04/2025 05:15 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 05:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            08/04/2025 01:45 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0807272-46.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME Parte Ré: KATIANE PEREIRA SOARES SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO CBA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME propôs a presente ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar e cobrança de aluguéis contra KATIANE PEREIRA SOARES, alegando que é proprietária do imóvel situado na Rua Praia de Barreta, n.º 67, Apto 302, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, o qual estava locado para a demandada desde 20 de janeiro de 2018, pelo valor mensal inicial de R$720,00, posteriormente reajustado para R$800,00.
 
 Narrou que, desde agosto de 2018, a demandada não vinha honrando com o pagamento dos aluguéis de forma integral, tornando o inadimplemento uma conduta reiterada, estando com saldo devedor acumulado em R$20.650,39, conforme planilha juntada aos autos.
 
 Afirmou ainda que, apesar de reiteradas tentativas de resolver a demanda extrajudicialmente, todas foram infrutíferas.
 
 Com base nisso, postulou a concessão de liminar para desocupação imediata do imóvel e, no mérito, a procedência da ação para decretar a rescisão da locação com o consequente despejo, bem como a condenação da demandada ao pagamento dos alugueis vencidos e vincendos até a data da efetiva desocupação do imóvel, além das custas processuais e honorários advocatícios.
 
 A petição inicial veio instruída com diversos documentos.
 
 Custas pagas (Num. 78687019).
 
 Foi determinada a emenda da inicial (Num. 78698533).
 
 Petição da parte autora emendando a inicial (Num. 78910800).
 
 Na decisão Num. 78990998, a liminar não foi analisada em decorrência da suspensão prevista na Lei n.º 14.216, de 07 de outubro de 2021.
 
 Em manifestação posterior (Num. 79583603), a parte autora informou que a demandada abandonou o imóvel no dia 01/03/2022, sem comunicar à locadora, que só tomou conhecimento do fato porque vizinhos comunicaram que o apartamento se encontrava aberto e com a chave na porta.
 
 Diante disso, requereu a prejudicialidade do pedido de despejo, prosseguindo-se apenas com o pedido de cobrança dos aluguéis em aberto.
 
 A parte demandada apresentou contestação (Num. 89675493) alegando, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser funcionária pública municipal com vencimento de pouco mais de dois salários mínimos e principal responsável financeira de sua entidade familiar.
 
 Arguiu também preliminar de ausência de notificação extrajudicial prévia ao ajuizamento da ação de despejo, sustentando que a medida é obrigatória conforme o art. 46, §2º da Lei do Inquilinato e jurisprudência do STJ.
 
 No mérito, reconheceu que não pôde honrar integralmente com suas obrigações contratuais devido às dificuldades financeiras, agravadas pela pandemia de COVID-19, quando seu cônjuge (músico e artista gráfico) ficou sem oportunidades de trabalho.
 
 Contestou o valor total da dívida apresentado pela autora, alegando que realizou diversos pagamentos que não foram contabilizados, apresentando planilha própria com os pagamentos que afirma ter realizado.
 
 Argumentou ainda que nunca foram emitidos boletos de cobrança ou recibos de pagamento, e que os pagamentos eram realizados em diferentes contas bancárias.
 
 Negou ter abandonado o imóvel, afirmando que sua saída foi previamente acordada para março de 2022, tendo deixado as chaves no apartamento porque não havia ninguém para recebê-las no dia combinado para a mudança.
 
 Por fim, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de notificação premonitória, a designação de audiência de conciliação, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos da autora ou a autorização para pagamento parcelado da dívida.
 
 A parte autora ofereceu réplica à contestação (Num. 95162958), afirmando que a preliminar suscitada não merece prosperar, uma vez que já requereu a prejudicialidade do pedido de despejo, prosseguindo apenas com o pedido de cobrança dos aluguéis.
 
 Argumentou que alguns comprovantes juntados pela ré já estavam computados na planilha apresentada e outros dizem respeito a meses anteriores aos cobrados na ação, acrescentando que os valores comprovados que não estejam computados seriam contabilizados na fase de instrução processual.
 
 As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 98739345).
 
 A parte demandada peticionou apresentando proposta de acordo (Num. 101926615), requerendo a designação de audiência de conciliação.
 
 A parte autora concordou com a designação da audiência, requerendo, na oportunidade, o julgamento antecipado da lide (Num. 101951959).
 
 Foi realizada audiência de conciliação, na qual não houve acordo, tendo as partes informado não ter mais provas a produzir, pugnando conjuntamente pelo julgamento antecipado da lide (Num. 112116104). É o que havia a relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos, sendo suficientes para o deslinde da controvérsia.
 
 Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares. - Da preliminar de ausência de notificação extrajudicial A demandada arguiu preliminar de ausência de notificação extrajudicial prévia ao ajuizamento da ação de despejo, alegando que tal medida é obrigatória conforme o art. 46, §2º da Lei do Inquilinato e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Ocorre que, conforme manifestação da própria autora (Num. 79583603), a demandada desocupou o imóvel durante o curso da ação, o que implicou na prejudicialidade do pedido de despejo, prosseguindo-se apenas com o pedido de cobrança dos aluguéis em aberto.
 
 Assim, mesmo que fosse necessária a notificação prévia para a ação de despejo, tal exigência se tornou irrelevante diante da desocupação voluntária do imóvel e da conversão da ação em simples cobrança de aluguéis.
 
 Ademais, cumpre salientar que, nos termos do art. 9º, III, da Lei n.º 8.245/91, a locação pode ser encerrada em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, situação em que a notificação prévia se mostra dispensável.
 
 Portanto, rejeito a preliminar suscitada. - Do benefício da justiça gratuita A ré pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser funcionária pública municipal com vencimento de pouco mais de dois salários mínimos e principal responsável financeira de sua entidade familiar.
 
 O acesso à justiça é exercício da cidadania.
 
 Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
 
 Consoante o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família.
 
 Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
 
 Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas poderá abalar o orçamento mensal da família.
 
 A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça.
 
 Na espécie, a despeito de eventual controvérsia existente nos autos acerca do mérito, forçoso reconhecer que a principal razão da ação de despejo se fundamenta no inadimplemento contratual.
 
 Além disso, a demandada comprovou sua situação de hipossuficiência financeira e a parte autora não apresentou impugnação específica quanto a este ponto.
 
 Portanto, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte demandada. - Do mérito A ação de despejo constitui o meio processual adequado para que o locador reaveja o imóvel objeto de contrato de locação, operando a extinção da relação locatícia.
 
 Como bem define a doutrina especializada, trata-se de uma ação de rescisão da locação e de evacuação do imóvel, podendo ser movida contra o locatário, sublocatário, cessionário da locação ou qualquer pessoa que resida com o inquilino.
 
 No caso dos autos, a ação foi proposta inicialmente com o duplo objetivo de obter o despejo da locatária e a cobrança dos aluguéis em atraso.
 
 No entanto, com a desocupação do imóvel pela ré em março de 2022, conforme informado pela autora (Num. 79583603), o pedido de despejo tornou-se prejudicado, subsistindo apenas a pretensão de cobrança dos valores inadimplidos.
 
 Essa conversão processual encontra amparo no princípio da economia processual e na instrumentalidade das formas, permitindo o aproveitamento dos atos processuais já praticados para o julgamento da pretensão remanescente, evitando-se o ajuizamento de nova demanda com idêntico objeto.
 
 A onerosidade constitui elemento essencial do contrato de locação, gerando obrigações recíprocas para ambas as partes.
 
 Ao locador cabe ceder o uso e gozo do imóvel, enquanto ao locatário compete principalmente o pagamento pontual do aluguel e demais encargos da locação.
 
 O art. 23, inciso I, da Lei n.º 8.245/91 (Lei do Inquilinato) estabelece expressamente: Art. 23.
 
 O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Nessa linha, Maria Helena Diniz ensina que: Será imprescindível que os contratantes deem seu assentimento, o primeiro de ceder o uso e gozo do bem locado, e o segundo de pagar o aluguel como contraprestação daquele uso e gozo temporariamente obtidos. (Curso de Direito Civil Brasileiro, 3º Volume. 13 ed., São Paulo: Saraiva, 1998, p. 212.) No caso em análise, o contrato de locação firmado entre as partes (Num. 78687016) em 20 de janeiro de 2018 estabelecia inicialmente o valor mensal de R$720,00, com prazo de vigência de 03 (três) meses.
 
 Conforme a cláusula segunda do instrumento: “O prazo do presente contrato é de 03 (três) meses, com início em 20 de janeiro de 2018 e término em 20 de abril de 2018”.
 
 Após o término do prazo contratual, a locatária permaneceu no imóvel sem oposição da locadora, configurando-se a prorrogação automática do contrato por prazo indeterminado, nos termos do art. 47 da Lei n.º 8.245/91: Art. 47.
 
 Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: I - Nos casos do art. 9º; II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego; III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento; V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
 
 O contrato previa ainda, em sua cláusula quinta, os encargos moratórios aplicáveis em caso de inadimplemento: O atraso no pagamento do aluguel sujeitará o(a) LOCATÁRIO(A) a multa de 10% (dez por cento) sobre os valores em débito, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, independentemente de arcar o(a) LOCATÁRIO(A) com todos os demais ônus a que sua inadimplência der causa, além de correção monetária pelos índices oficiais. (Num. 78687016 - Pág. 1) Em sua contestação (Num. 89675493), a própria demandada admite expressamente que não conseguiu honrar integralmente com suas obrigações contratuais.
 
 Afirma que, desde o final de 2018, vinha enfrentando dificuldades financeiras, situação agravada posteriormente pela pandemia de COVID-19.
 
 Este reconhecimento configura confissão quanto à existência do inadimplemento, tornando incontroversa a ocorrência do fato constitutivo do direito da autora.
 
 O inadimplemento contratual autoriza a resolução do contrato e a cobrança dos valores em aberto, conforme previsto no art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8.245/91: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: [...] III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Combinado com o art. 62, inciso I, da mesma lei: Art. 62.
 
 Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; O ponto central da controvérsia reside na determinação do montante exato da dívida.
 
 A autora apresenta planilha totalizando R$20.650,39 (Num. 78687017), correspondente aos aluguéis não pagos desde agosto de 2018, enquanto a ré contesta esse valor, alegando ter realizado diversos pagamentos que não foram contabilizados.
 
 Em sua contestação, a ré apresentou planilha (Num. 89675496) e alguns comprovantes de pagamento (Num. 89675495), alegando que os valores transferidos para diferentes contas bancárias (do sócio da CBA e de seus familiares, Maria Neide Araújo e Álvaro Anídio Batista) não foram devidamente considerados na apuração do débito.
 
 Segundo o art. 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Dessa forma, caberia à demandada comprovar os pagamentos que alega ter realizado, para afastar, total ou parcialmente, a pretensão da autora.
 
 A própria autora, em sua réplica (Num. 95162958), reconhece que os comprovantes apresentados pela ré devem ser considerados, desde que correspondam a valores não computados na planilha original, e que sejam referentes a períodos posteriores a agosto de 2018, quando teria iniciado o inadimplemento.
 
 Considerando que a exata apuração do débito reclama a necessidade de uma análise detalhada dos comprovantes apresentados, a fim de verificar os pagamentos parciais, o que foi ou não deduzido, o que está ou não fora do período cobrado, mostra-se adequada a determinação de liquidação de sentença para estabelecer com precisão o montante devido, conforme autoriza o art. 509 do Código de Processo Civil.
 
 Na fase de liquidação, serão considerados todos os comprovantes de pagamento apresentados pela ré que não tenham sido computados pela autora, desde que referentes a períodos posteriores a agosto de 2018, garantindo-se assim a apuração justa e precisa do valor devido. - Do impacto da pandemia de COVID-19 na relação contratual A demandada suscitou como argumento de defesa o impacto negativo da pandemia de COVID-19 em sua situação financeira, pleiteando a não incidência ou a redução de multa e juros de mora durante esse período.
 
 A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos XXII e XXIII, assegura o direito de propriedade, condicionando-o ao cumprimento de sua função social.
 
 O Código Civil, por sua vez, consagra os princípios da boa-fé objetiva (art. 422), da função social do contrato (art. 421) e do equilíbrio econômico das prestações.
 
 Embora a pandemia de COVID-19 constitua evento imprevisível e extraordinário, capaz, em tese, de fundamentar a aplicação dos institutos da teoria da imprevisão (art. 317, CC) ou da onerosidade excessiva (art. 478, CC), cumpre observar que, no caso em análise, o inadimplemento teve início em agosto de 2018, muito antes do advento da crise sanitária global.
 
 O Código Civil estabelece: Art. 317.
 
 Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
 
 Art. 478.
 
 Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
 
 Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
 
 Não há nos autos, contudo, elementos suficientes que comprovem a impossibilidade absoluta da demandada de honrar com suas obrigações contratuais exclusivamente em decorrência da pandemia, especialmente considerando que o inadimplemento teve início aproximadamente um ano e meio antes dessa situação excepcional.
 
 O princípio do pacta sunt servanda, embora possa ser mitigado em determinadas circunstâncias, deve prevalecer quando não comprovados os requisitos para revisão contratual.
 
 No caso em tela, a pandemia pode ter agravado a situação financeira da demandada, mas não constitui o fator originário do inadimplemento.
 
 Portanto, embora se reconheça o possível impacto da pandemia na situação financeira da demandada, tal circunstância, por si só, não justifica o afastamento dos encargos moratórios previstos contratualmente, especialmente porque o inadimplemento teve início muito antes do advento da pandemia.
 
 III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e condenar a demandada ao pagamento dos aluguéis em atraso, cujo valor exato deverá ser apurado em liquidação de sentença, levando-se em consideração os pagamentos comprovadamente realizados pela ré que não tenham sido contabilizados pela autora, não contemplando pagamentos anteriores a agosto de 2018.
 
 Os valores deverão ser atualizados de acordo com os índices convencionados a partir do vencimento de cada obrigação até 27 de agosto de 2024, e, a partir desta data, observar, quanto aos juros de mora, o disposto no art. 406 do Código Civil.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação a ser apurado na liquidação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça nesta oportunidade (art. 98, §3º, do CPC).
 
 Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06)
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                                            04/04/2025 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 11:03 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/12/2024 04:31 Publicado Intimação em 08/11/2023. 
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                                            07/12/2024 04:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
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                                            11/12/2023 14:29 Conclusos para julgamento 
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                                            07/12/2023 10:45 Audiência conciliação realizada para 07/12/2023 10:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            07/12/2023 10:45 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 10:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            30/11/2023 10:53 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2023 03:26 Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 24/11/2023 23:59. 
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                                            25/11/2023 03:23 Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 24/11/2023 23:59. 
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                                            25/11/2023 00:36 Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 24/11/2023 23:59. 
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                                            25/11/2023 00:36 Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 24/11/2023 23:59. 
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                                            11/11/2023 01:32 Publicado Intimação em 08/11/2023. 
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                                            11/11/2023 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
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                                            11/11/2023 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
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                                            10/11/2023 07:26 Publicado Intimação em 08/11/2023. 
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                                            10/11/2023 07:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
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                                            07/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807272-46.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME REU: KATIANE PEREIRA SOARES DESPACHO Tendo em vista que o réu foi intimado para manifestar interesse em realizar audiência conciliatória, vindo através da petição num. 103368344 informar que possui interesse, intimo as partes e seus advogados para audiência de conciliação para o dia 07/12/2023, às 10:00 horas, que será realizada através da plataforma zoom, no endereço https://us02web.zoom.us/my/natal7acivel, conforme permissivo da Resolução CNJ nº 354/2020.
 
 DESIGNO a assistente Alana Vilar Pinheiro Correia para atuar como conciliadora no ato.
 
 As partes e seus advogados deverão portar documento de identificação no momento do ingresso na audiência virtual.
 
 P.
 
 I.
 
 NATAL/RN, na data registrada pelo sistema..
 
 AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/11/2023 17:37 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            06/11/2023 07:57 Audiência conciliação designada para 07/12/2023 10:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            06/11/2023 07:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 07:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 07:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 22:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2023 03:25 Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 13/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 20:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2023 11:41 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2023 12:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2023 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2023 09:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2023 09:52 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2023 18:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2023 12:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2023 02:07 Publicado Intimação em 26/04/2023. 
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                                            29/04/2023 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023 
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                                            27/04/2023 11:40 Publicado Intimação em 26/04/2023. 
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                                            27/04/2023 11:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023 
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                                            24/04/2023 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2023 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/04/2023 16:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2023 11:39 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2023 13:09 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            16/03/2023 13:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022 
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                                            13/02/2023 23:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2022 21:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2022 15:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/10/2022 11:59 Conclusos para despacho 
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                                            03/10/2022 12:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/09/2022 18:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/09/2022 18:16 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/08/2022 10:42 Expedição de Mandado. 
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                                            09/08/2022 21:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2022 12:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2022 11:47 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2022 18:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2022 11:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/02/2022 09:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2022 10:07 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2022 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2022 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2022 18:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/02/2022 13:10 Juntada de Petição de procuração 
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                                            15/02/2022 22:51 Conclusos para decisão 
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                                            15/02/2022 22:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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