TJRN - 0803764-43.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803764-43.2023.8.20.5103 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS Polo passivo ZACARIAS FERNANDES DA SILVA Advogado(s): SANDRA CASSIANA DO NASCIMENTO EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EXCLUSIVA EM LAUDO UNILATERAL.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Espólio de João Fernandes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, julgou procedente o pedido inicial, constituindo servidão sobre imóvel rural pertencente ao espólio, mediante indenização fixada exclusivamente com base em laudo unilateral produzido pela parte autora.
A parte recorrente pleiteia a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando a imprescindibilidade da produção de prova técnica e testemunhal para adequada quantificação da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial e testemunhal requerida pelo réu, diante da controvérsia sobre o justo valor da indenização fixada para a constituição da servidão administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A servidão administrativa, como limitação parcial imposta ao direito de propriedade por necessidade pública, impõe o dever de justa indenização ao proprietário afetado, nos termos do art. 5º, XXIV, da CF/1988 e do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 4.
A Resolução ANEEL nº 14.788/2023 reconhece a utilidade pública da área atingida, legitimando a constituição da servidão, mas não dispensa a observância do devido processo legal quanto à fixação do quantum indenizatório. 5.
O laudo unilateral apresentado pela autora foi devidamente impugnado pelo réu, que apresentou alegações plausíveis sobre a existência de benfeitorias, produtividade da área, restrições ao uso e potencial mineral do imóvel, ensejando a imprescindibilidade de prova técnica imparcial. 6.
O indeferimento de prova pericial e testemunhal configura cerceamento de defesa, uma vez que inviabilizou a adequada instrução do feito quanto a elementos essenciais para a aferição do valor justo da indenização, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988). 7.
A legislação de regência (arts. 14 e 23 do Decreto-Lei nº 3.365/41) impõe a realização de perícia judicial na ausência de consenso entre as partes acerca do valor indenizatório, exigência não observada pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: - O indeferimento de prova pericial requerida pela parte ré, em ação de constituição de servidão administrativa, configura cerceamento de defesa quando há controvérsia relevante sobre o justo valor da indenização. - A justa indenização por servidão administrativa deve considerar, além da terra nua, as benfeitorias, a depreciação da área remanescente e eventuais lucros cessantes, sendo imprescindível a produção de prova técnica imparcial quando o laudo apresentado é unilateral e contestado. - A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXIV e LV; CPC, arts. 370, 373, 485, I e 487, I; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 14 e 23.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0803452-12.2019.8.20.5102, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 09.05.2025; TJRN, Apelação Cível 0800358-92.2020.8.20.5111, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 09.05.2025; TJRN, Apelação Cível 0801686-88.2019.8.20.5112, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 21.03.2025; TJMG, Ap.
Cível/Rem.
Nec. 1.0000.25.010013-8/001, Rel.
Des.
Pedro Aleixo, j. 09.05.2025.
TJRN, Apelação Cível 0801879-08.2020.8.20.5100, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 25/01/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Espólio de João Fernandes da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO 13.
Diante das razões acima expostas, nos termos do art. 487, inciso I, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN em desfavor de ESPÓLIO DE JOÃO FERNANDES DA SILVA, representado pelo inventariante Zacarias Fernandes da Silva, e DECLARO o presente processo extinto com resolução de mérito, confirmando a antecipação de tutela outrora proferida, para CONSTITUIR a servidão de passagem de linha de transmissão sobre o imóvel descrito e caracterizado na inicial, de propriedade do promovido, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 14.323,71 (quatorze mil, trezentos e vinte e três reais e setenta e um centavos) e DETERMINO o seguinte: a) Expeça-se mandado de averbação/registro da constituição de servidão de passagem; b) Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em juízo (ID 109383141 - Pág. 4), condicionando o ato, a necessidade de juntada pela parte requerida de título dominial comprobatório e atualizado, com negativas de ônus e alienações, bem como documento de identificação (RG/CPF), para fins de organização processual. 14.
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em consonância ao art. 82, § 2º e art. 85, do CPC.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, que deverá ser devidamente atualizado monetariamente no momento do efetivo pagamento, diante da tramitação do processo no sistema PJe, mais simples e prático, bem como em razão do zelo e trabalho do advogado(a) da parte autora.
Declaro, porém, suspensa a cobrança, diante do deferimento da justiça gratuita em favor das partes.” (Id. 28313667) Em suas razões recursais, assevera o recorrente, em síntese: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova técnica e testemunhal, imprescindíveis à justa fixação da indenização; b) impugnação ao laudo unilateral apresentado pela promovente, argumentando que a área atingida é produtiva, dotada de benfeitorias relevantes, incluindo árvores frutíferas, cacimbões e potencial mineral reconhecido em estudos técnicos; c) afirma que a justa indenização deve considerar, além do valor da terra nua, os lucros cessantes, a depreciação da área remanescente e os danos econômicos decorrentes da limitação imposta à propriedade.
Pugna, ao final, pela anulação da sentença e reabertura da instrução com a realização de perícia judicial.
Em contrarrazões colacionadas ao id 28313677, a apelada sustenta, preliminarmente, a ausência de cerceamento de defesa, por entender que o feito estava suficientemente instruído com o laudo técnico apresentado e demais documentos constantes dos autos; no mérito, defende a manutenção da sentença tal como proferida, sob o argumento de que a servidão foi declarada com base em norma de interesse público e que o valor fixado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a insurgência recursal em aferir a regularidade da sentença que, em sede de ação de constituição de servidão administrativa, reconheceu o direito da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN à instituição da servidão sobre a propriedade “Maniçoba”, pertencente ao Espólio de João Fernandes da Silva, fixando a indenização com base exclusivamente no laudo unilateral apresentado pela parte autora e indeferindo a produção de prova técnica imparcial e testemunhal requerida pelo réu. 1.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA Inicialmente, cumpre assinalar que a servidão administrativa é instituto de direito público, configurando-se como limitação parcial ao direito de propriedade, nos termos do art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365/41. É certo que a utilidade pública da medida foi reconhecida por meio da Resolução ANEEL nº 14.788/2023, o que confere legitimidade à pretensão exordial. “RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.788, DE 25 DE JULHO DE 2023 Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Currais Novos II – Projeto Borborema, localizada no estado do Rio Grande do Norte.” Todavia, a fixação do valor indenizatório deve observar os princípios constitucionais da justa indenização, ampla defesa e contraditório, conforme insculpido no art. 5º, incisos XXIV e LV da Constituição Federal.
Para a estipulação do valor justo de indenização a cada hipótese, o Decreto-Lei n° 3.365/41, estabelece a realização de perícia judicial quando não há concordância expressa entre as partes acerca do montante indenizatório.
Veja-se: Art. 14.
Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens.
Parágrafo único.
O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito. (...) Art. 23.
Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento. § 1o O perito poderá requisitar das autoridades públicas os esclarecimentos ou documentos que se tornarem necessários à elaboração do laudo, e deverá indicar nele, entre outras circunstâncias atendiveis para a fixação da indenização, as enumeradas no art. 27.
No caso vertente, o apelante impugnou, com robustez argumentativa e documental, o laudo apresentado pela autora, ora apelada, apontando que: (i) a área atingida é produtiva, utilizada para cultivo agrícola e arborizada com espécies frutíferas; (ii) existem benfeitorias como cacimbões, barreiro e edificações; (iii) a propriedade está inserida no Projeto Pegmatito, detendo potencial mineral relevante.
Tais alegações vão além da valoração da terra nua, envolvendo, inclusive, lucros cessantes e depreciação da área remanescente, componentes indissociáveis da justa indenização.
Dessa forma, o indeferimento, pelo juízo de origem, da produção de prova pericial imparcial e da oitiva de testemunhas, por entender desnecessária a produção de provas, configura nítido cerceamento de defesa.
O art. 370 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, conferindo ao juiz o poder de indeferir provas desnecessárias.
No entanto, não é lícito ao julgador dispensar a produção de prova quando sua ausência inviabiliza o esclarecimento do ponto nodal da demanda, sobretudo em casos que envolvam restrição ao direito de propriedade e fixação de indenização.
Logo, a instrução probatória não poderia ter sido preterida.
Colaciono os seguintes julgados, no sentido de anular a sentença por cerceamento de defesa, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PEDIDO DE EXAME PERICIAL NÃO APRECIADO.
ANÁLISE DOS FATORES TÉCNICOS NECESSÁRIOS À QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR JUSTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO DEC.-LEI 3365/1941.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ACOLHIMENTO.
ANÁLISE DAS DEMAIS PRETENSÕES RECURSAIS PREJUDICADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCEDIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803452-12.2019.8.20.5102, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo em ação de servidão administrativa para instalação de equipamentos de geração de energia eólica.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida pela apelante para aferição do quantum indenizatório devido pela constituição da servidão administrativa.
III.
Razões de decidir 3.
O indeferimento da prova pericial requerida pela parte recorrente configura cerceamento ao seu direito de defesa, considerando a complexidade da fixação do montante indenizatório em casos de servidão administrativa. 4.
A perícia judicial é essencial para avaliar adequadamente o valor da área afetada, a depreciação do restante da propriedade, eventuais restrições ao uso e gozo do bem, e outros prejuízos decorrentes da implantação da infraestrutura. 5.
A garantia do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, são diretamente afetados pelo indeferimento da prova pericial, impedindo que a parte recorrente demonstre de forma adequada o seu prejuízo.
IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e XXIV; CC/2002, arts. 1.196 e 1.797, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0102217-55.2015.8.20.0102, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04.04.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800358-92.2020.8.20.5111, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) e pelo Espólio de Francisco Júlio Marinho contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que reconheceu a constituição de servidão administrativa sobre imóvel particular para passagem de linha de transmissão de energia elétrica e fixou indenização em R$ 119.200,00, com incidência de juros compensatórios e moratórios, além de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade do laudo pericial utilizado para fixação da indenização, contestado pela COSERN sob a alegação de que foi realizado por profissional sem qualificação para avaliação de imóveis rurais; e (ii) a extensão da área indenizável, impugnada pelo Espólio, que requereu o reconhecimento da totalidade da área de servidão administrativa como base para a indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A servidão administrativa impõe restrições ao uso do imóvel, cabendo indenização apenas quando há efetivo prejuízo ao proprietário. 4.
O laudo pericial demonstra que a área impactada está situada em zona de expansão urbana, não possuindo características de imóvel rural, o que afasta a necessidade de perícia por engenheiro agrônomo. 5.
O método utilizado na perícia segue a NBR 14653-2, com amostragem suficiente e parâmetros adequados para avaliação do valor do imóvel. 6.
O coeficiente de servidão aplicado na avaliação está em conformidade com a jurisprudência, considerando a limitação parcial do uso da propriedade e não a totalidade da área da servidão. 7.
Os juros compensatórios foram corretamente condicionados à comprovação de produtividade do imóvel, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 8.
A indenização deve se restringir à área efetivamente impactada pela servidão, não cabendo sua ampliação para toda a extensão reconhecida como servidão administrativa. 9.
Ausência de vícios formais ou materiais no laudo pericial que justifiquem sua anulação ou a realização de nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A indenização decorrente de servidão administrativa deve se limitar à área efetivamente impactada pelo uso público, não abrangendo toda a extensão da servidão. 2.
Laudo pericial realizado por profissional habilitado para avaliação de imóveis urbanos é válido quando a área objeto da servidão não possui características rurais. 3.
A fixação de juros compensatórios em desapropriação indireta deve observar a comprovação da produtividade da área afetada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, § 1º, 15-B, 27, § 1º, 28, § 1º e 30; CPC, arts. 85, § 11, e 156.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2332, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, julgado em 17.05.2018, DJe 16.04.2019; STJ, REsp 857.596/RN, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 19.05.2008. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0801686-88.2019.8.20.5112, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - JUSTA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL - LEVANTAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE - POSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA.
O Decreto-Lei n. 3.365/1941 regulamenta a desapropriação por utilidade pública e estabelece, em seus artigos 26 e 27, parâmetros a serem observados pelo Julgador, na definição da justa indenização, para a desapropriação por necessidade e utilidade pública.
A perícia técnica realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, por profissional imparcial nomeado pelo Juízo deve, em regra, prevalecer sob aquela realizada unilateralmente por uma das partes do processo.
O disposto no art.34 do Decreto-Lei 3.365/41 não impede o pagamento da indenização em favor do possuidor, na medida em que a exigência de comprovação da propriedade do imóvel expropriado ocorre apenas quando há dúvida sobre a titularidade do bem. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.010013-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2025, publicação da súmula em 12/05/2025) Assim, não sendo cabível o julgamento antecipado da lide, a desconstituição da sentença se impõe na hipótese dos autos, devendo o feito retornar à origem, reabrindo-se a instrução em complementação da devida prestação jurisdicional, para oportunizar a realização de prova pericial necessária.
Desse modo, faz-se necessária a realização de perícia técnica para aferir o valor devido da indenização em questão, por ser essencial à resolução da presente controvérsia.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR MAIS ALTO QUE O OFERTADO NA INICIAL.
ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
LAUDO PERICIAL VÁLIDO QUE, ALIADO ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS DEPOIS DA IMPUGNAÇÃO, CONDUZEM À FIXAÇÃO CORRETA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE ESTADUAL.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
CABIMENTO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0801879-08.2020.8.20.5100, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024) grifei Nesse contexto, não há como subsistir a sentença que julgou antecipadamente a lide, à míngua de provas essenciais à adequada valoração da indenização.
A tutela do interesse público não autoriza o desprezo às garantias fundamentais do jurisdicionado, mormente quando se trata de direito patrimonial afetado por imposição estatal.
Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível, para acolher a prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução probatória, sob pena de cerceamento de defesa. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
20/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 14:34
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 12/03/2025 14:00 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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12/03/2025 14:34
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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07/03/2025 06:47
Decorrido prazo de JOAO LOYO DE MEIRA LINS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 06:47
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAO LOYO DE MEIRA LINS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo de SANDRA CASSIANA DO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ZACARIAS FERNANDES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:41
Decorrido prazo de SANDRA CASSIANA DO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ZACARIAS FERNANDES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 14:44
Juntada de informação
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803764-43.2023.8.20.5103 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: ESPÓLIO DE JOÃO FERNANDES DA SILVA (representado por ZACARIAS FERNANDES DA SILVA) Advogado(s): SANDRA CASSIANA DO NASCIMENTO APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Advogado(s): JOÃO LOYO DE MEIRA LINS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 01 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 29311145 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 12/03/2025 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:05
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/03/2025 14:00 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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12/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:42
Recebidos os autos.
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11/02/2025 19:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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11/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
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14/01/2025 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:28
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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