TJRN - 0880892-91.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0880892-91.2022.8.20.5001 RECORRENTE: TCPAV - TECNOLOGIA EM CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO EIRELI ADVOGADA: MARIA CLARA DAMIÃO DE NEGREIROS RECORRIDA: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: CLÁUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINÍCIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, ÍGOR DE FRANÇA DANTAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27067127) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 26434566) impugnado restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO/EMPRESARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
USUÁRIOS SUBMETIDOS A TRATAMENTO MÉDICO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO ENQUANTO PERDURAR O TRATAMENTO DE SAÚDE DESTES.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PLANO QUE CONTÉM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O SEU CANCELAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RESCISÃO QUE VIOLA AS REGRAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO QUE SE IMPÕE MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM FACE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
VALOR IRRISÓRIO.
REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE DEVE SE ADEQUAR AO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER OBSERVADA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 85, §8º, e 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 28182564).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27732336). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido, nem merece ter seguimento.
Isso porque, no que se refere à suposta ofensa ao art. 1.022, do CPC, verifico que a recorrente se descurou de expor quais os incisos do artigo teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação haja vista que cada inciso trata de uma situação distinta.
Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
NEXO CAUSAL.
CULPA CONCORRENTE.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA "E SEGUINTES".
SÚMULA N. 284 DO STF.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ALÍNEA C.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 2.
A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3.
O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia.
Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente. 4.
O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 5.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião especial urbana demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Não há a devida comprovação do dissídio jurisprudencial quando a parte, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixa de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). 7.
Não se conhece de agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 8.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) (Grifos acrescidos) Ademais, quanto à suposta violação ao art. 85, §8º, do CPC, acerca dos honorários por equidade, verifico que eventual reanálise desse ponto implicaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ao que parece, a recorrente almeja majoração do valor dos honorários advocatícios, uma vez que o acórdão guerreado (Id. 26434566) já os fixou de forma equitativa.
Veja-se: [...] Neste momento, passo a analisar o apelo interposto pela parte autora, que insurge-se quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, sob o argumento de que estes consistem em quantia irrisória.
A esse respeito, cumpre destacar que o § 2º, do art. 85, do CPC estabelece uma ordem de preferência objetiva para indicação da base econômica sobre a qual será aplicada essa porcentagem: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, nos termos do disposto acima, uma vez que não é possível verificar a mensuração do valor da condenação, cabível é a fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, no caso em comento, entendo que a aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, CPC, sobre o valor da causa, enseja valor irrisório, posto que este é de R$ 1.000,00 (um mil reais), de modo que aplicável sua fixação por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo suso mencionado, que assim dispõe: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Por esta razão, considerando que os honorários arbitrados na sentença sobre o valor da causa constituem quantia irrisória, há de ser acolhida a pretensão recursal da parte autora, pela qual deve-se proceder à fixação da verba honorária sucumbencial por apreciação equitativa, a qual fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), em atenção ao trabalho desempenhado e zelo profissional do causídico da parte autora, ao obter êxito na demanda. [...] Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS.
ART. 85, § 8º-A, DO CPC.
TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
NÃO VINCULAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do mesmo artigo impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa. 2. É firme o entendimento no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.103.955/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
QUEDA DE OBJETO DE OBRA EM CONSTRUÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
QUANTUM NÃO IRRISÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 20 DO CPC/73.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, situação que afasta o argumento de violação do art. 535 do CPC/73. 2.
Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
O montante fixado a título de danos morais pela Corte de origem, no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não se mostra irrisório, a justificar sua reavaliação em recurso especial, na medida em que não é ínfimo nem desproporcional aos danos sofridos decorrentes da queda de objeto de obra que atingiu o ombro esquerdo da ora agravante. 4. "A revisão dos honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do artigo 20, § 4º, do revogado Código de Processo Civil, não é admissível na estreita via do recurso especial, porquanto decididos com base nos elementos informativos do processo, cujo reexame encontra as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Corte" (AgInt no AREsp 788.432/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.260.915/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
MAJORAÇÃO.
NÃO VINCULAÇÃO AOS PERCENTUAIS DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 2.
A majoração do honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor arbitrado por equidade na instância de origem não se vincula aos percentuais previstos no § 2º do referido artigo. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.655.720/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (Grifos acrescidos)
Ante ao exposto, INADMITO o recurso especial ante os óbices da Súmulas 7/STJ e 284/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0880892-91.2022.8.20.5001 RECORRENTE: TCPAV - TECNOLOGIA EM CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO EIRELI ADVOGADA: MARIA CLARA DAMIÃO DE NEGREIROS RECORRIDA: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: CLÁUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINÍCIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, ÍGOR DE FRANÇA DANTAS DESPACHO Trata-se de recurso especial (Id. 27067127) interposto por TCPAV - TECNOLOGIA EM CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO EIRELI, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
Contudo, da análise dos pressupostos recursais prévios, observo carecer de elemento intrínseco a sua propositura: o preparo recursal.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.007, caput, é cristalino ao exigir a comprovação do recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso.
Neste sentido, dispõe a norma processual, ipis litteris: § 4º do art. 1.007 do CPC: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
A propósito, transcrevo a seguinte ementa de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
COMPROVANTE.
AUSÊNCIA.
AGENDAMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na hipótese, a parte, apesar de intimada para tal, não complementou o preparo no prazo estabelecido, apresentando agendamento e pedido de reconsideração. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.117.270/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (Grifos acrescidos) Na espécie, todavia, a parte recorrente interpôs o apelo extremo sem a comprovação do pagamento das custas ou tampouco com requerimento de benefício de gratuidade recursal; mas tão somente, cingiu-se a alegar que "Cumprindo uma das exigências para o recebimento do presente recursos, as custas referentes ao preparo já foram recolhidas, conforme demonstram as guias e comprovantes em anexo".
Ocorre que inexiste nos autos guia de recolhimento e comprovante de pagamento.
Dessa forma, verificando que a parte recorrente deixou para comprovar o pagamento do preparo no ato da interposição recursal, determino a intimação de TCPAV - TECNOLOGIA EM CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO EIRELI, para que proceda o pagamento de quantia em dobro do valor do preparo, em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 -
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0880892-91.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0880892-91.2022.8.20.5001 Polo ativo TCPAV - TECNOLOGIA EM CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO EIRELI e outros Advogado(s): MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS, CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, IGOR DE FRANCA DANTAS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, IGOR DE FRANCA DANTAS, MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO/EMPRESARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
USUÁRIOS SUBMETIDOS A TRATAMENTO MÉDICO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO ENQUANTO PERDURAR O TRATAMENTO DE SAÚDE DESTES.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PLANO QUE CONTÉM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O SEU CANCELAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RESCISÃO QUE VIOLA AS REGRAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO QUE SE IMPÕE MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM FACE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
VALOR IRRISÓRIO.
REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE DEVE SE ADEQUAR AO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER OBSERVADA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo réu, e conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por TCPAV - TECNOLOGIA EM CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO EIRELI e HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer nº 0880892-91.2022.8.20.5001, ajuizada por TCPAV - TECNOLOGIA EM CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO EIRELI, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, confirmando a liminar deferida, para condenar a parte ré a se abster de cancelar o contrato de plano de saúde firmado com a parte autora, bem como, promover o reembolso de eventuais despesas com assistência médica hospitalar, prescritas por médico assistente, previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, tidas durante o período de cancelamento do plano, limitado ao valor da tabela praticada pelo plano de saúde e desde que devidamente comprovadas.
Condenou a parte ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10 (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A parte autora em suas razões de apelo aduz que “o valor da causa repousa na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que 10% representa o importe de R$ 100,00 (cem reais), valor este que a parte entende como baixo, visto que os serviços prestados para a parte não foram de baixo valor e desse modo, a Apelante se insurge nesta oportunidade apenas em relação ao valor do quantum da verba honorária sucumbencial estabelecido na sentença”.
Requer ao final o conhecimento e provimento do recurso para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais de forma equitativa, conforme o art. 85, § 8º, reforçado pelo Tema nº 1.076 do STJ.
Já a parte ré, em sua apelação afirma que “a recorrente agiu legitimamente ao promover a rescisão contratual imotivada com supedâneo legal e em observância restrita das determinações regulamentares, devendo, assim, ser reformada a sentença recorrida”.
Argumenta que “o plano de saúde da parte recorrida é da natureza coletiva empresarial, cujas condições de rescisão contratual, à época da notificação, deveriam seguir as disposições previstas Resolução Normativa nº 195/2009 – ANS, art. 17”.
Sustenta que “consoante a prova documental acostada à inicial, não se comprovou qualquer situação que impusesse a superação das cláusulas contratuais em debate, nem se comprovou qualquer equívoco no tratamento dado pela Operadora à questão”.
Pede o conhecimento e provimento do recurso, para, reformando a sentença, julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, subsidiariamente que seja ofertada na modalidade de contrato individual, dentre aqueles já praticados pela operadora.
Contrarrazões de ambas as partes pelo desprovimento do recurso adverso (Id. 20797920 e 22657714). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das presentes apelações cíveis.
Julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o plano de saúde réu em seu apelo insiste na tese de legitimidade da rescisão do contrato coletivo firmado com a empresa autora, ante o cumprimento dos termos contratuais, bem como da legislação que rege a situação.
Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados.
Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada, somada a mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos pelo réu, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual transcrevo-a, verbis: ...
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se é válida a rescisão do contrato de plano de saúde por adesão, de forma imotivada, quando um dos beneficiários se encontra em tratamento médico.
Verifica-se, inicialmente, que as partes firmaram contrato coletivo por adesão em que se previu a possibilidade de rescisão imotivada do contrato por quaisquer das partes, desde que enviada a notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes da rescisão, nos termos da cláusula 16.1, a, do instrumento contratual (ID. .
Em que pese a validade da cláusula 90228732 - Pág. 24, é certo que ela não pode prevalecer, sobretudo quando o contrato, em que pese ser coletivo por adesão, tenha características de contrato empresarial cujos beneficiários não superam o número de 30 (trinta) vidas.
O referido pacto apresenta configurações híbridas, tendo em vista que ostentam características de planos individuais ou familiares, apesar de se configurar como coletivo.
O tema foi alvo de recurso especial representativo de controvérsia, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022).
No caso sob análise, 02 (dois) dos beneficiários, quais sejam Josué Moisés Rocha de Oliveira e Karlene Ramos de Moura se encontram em tratamento médico e não possuem alta médica, conforme ID’s 91948142 - Pág. 1 e 88888512 - Pág. 1.
Havendo usuário internado ou submetido a tratamento garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, o óbice à suspensão de cobertura ou à rescisão unilateral do plano de saúde prevalecerá independentemente do regime de sua contratação – coletivo ou individual –, devendo a operadora aguardar a efetiva alta médica para se desincumbir da obrigação de custear os cuidados assistenciais pertinentes.
Isto somente é afastado se a operadora do plano de saúde demonstrar que manteve a assistência ao beneficiário em estado grave, a exemplo da oferta de migração para plano de saúde individual ou a contratação de novo plano coletivo.
A notificação encaminhada pela operadora de saúde não informa a apresentação de qualquer opção aos beneficiários.
Diante disto, a decisão que deferiu a liminar deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, pois a operadora de saúde não trouxe argumentos suficientes para afastar as conclusões inicialmente esboçadas.
Ressalte-se que a simples existência de cláusula contratual não pode prevalecer frente ao princípio da dignidade humana e o direito à preservação da saúde do usuário.
Por sua vez, a parte autora pede o direito ao reembolso de todos os gastos tidos com assistência médico hospitalar durante o período em que perdurou o cancelamento.
A medida é pertinente, uma vez que o contrato não deveria ter sido cancelado ou, ao menos deveria ter sido ofertada nova proposta de plano individual, o que não foi feito, de modo que eventuais despesas com assistência médica hospitalar, uma vez prescritas por médico assistente, previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, bem como tidas durante o período de cancelamento do plano devem ser reembolsadas pela ré, limitado ao valor da tabela praticada pelo plano de saúde.
Em suma, as teses vertidas no apelo da parte ré não merecem acolhida, considerando as especificidades do caso em análise, como o fato de existirem dois usuários em tratamento médico, bem assim tratar-se de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 vidas, ao qual devem ser aplicadas as regras pertencentes aos contratos individuais e familiares, sendo assim inadequada a rescisão unilateral imotivada.
Neste sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIA SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PLANO EMPRESARIAL.
AVISO PRÉVIO DE CANCELAMENTO DE 60 DIAS.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE QUE DEVE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ATÉ A EFETIVA ALTA E DA RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO FEITA PELO TITULAR NA MESMAS CONDIÇÕES CONTRATADAS.
POSIÇÃO DO STJ ACERCA DA MATÉRIA.
TEMA 1082 INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1082 DO STJ (RESP 1.846.123/SP).
PARTE DEMANDANTE QUE DEMONSTROU A BOA – FÉ CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM APLICADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824593-60.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
TENTATIVA DE RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
PLANO QUE CONTÉM MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DO CANCELAMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810593-55.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024) Neste momento, passo a analisar o apelo interposto pela parte autora, que insurge-se quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, sob o argumento de que estes consistem em quantia irrisória.
A esse respeito, cumpre destacar que o § 2º, do art. 85, do CPC estabelece uma ordem de preferência objetiva para indicação da base econômica sobre a qual será aplicada essa porcentagem: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, nos termos do disposto acima, uma vez que não é possível verificar a mensuração do valor da condenação, cabível é a fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, no caso em comento, entendo que a aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, CPC, sobre o valor da causa, enseja valor irrisório, posto que este é de R$ 1.000,00 (um mil reais), de modo que aplicável sua fixação por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo suso mencionado, que assim dispõe: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Por esta razão, considerando que os honorários arbitrados na sentença sobre o valor da causa constituem quantia irrisória, há de ser acolhida a pretensão recursal da parte autora, pela qual deve-se proceder à fixação da verba honorária sucumbencial por apreciação equitativa, a qual fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), em atenção ao trabalho desempenhado e zelo profissional do causídico da parte autora, ao obter êxito na demanda.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto pela parte ré, e dou provimento ao apelo interposto pela parte autora, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0880892-91.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:54
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:52
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:06
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:06
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:12
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
03/04/2024 09:10
Audiência Conciliação cancelada para 15/04/2024 13:00 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
-
02/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 21:26
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0880892-91.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): Amaury Moura Sobrinho - Juiz Convocado Eduardo Pinheiro APELANTE/APELADO: TCPAV - TECNOLOGIA EM CONSTRUÇÃO Advogado(s): MARIA CLARA DAMIÃO DE NEGREIROS APELANTE/APELADO: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): CLÁUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, IGOR DE FRANCA DANTAS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 15/04/2024 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:29
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 13:00 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
-
14/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 06:04
Recebidos os autos.
-
14/03/2024 06:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro)
-
13/03/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:30
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Processo: 0880892-91.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TCPAV - TECNOLOGIA EM CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO EIRELI Advogado(s): MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, IGOR DE FRANCA DANTAS Relator: DESEMBARGADOR AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DESPACHO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por TCPAV - TECNOLOGIA EM CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO EIRELI e por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Não Fazer e Tutela de Urgência nº 0880892-91.2022.8.20.5001, interposta por TCPAV - TECNOLOGIA EM CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO EIRELI, julgou procedentes, em parte, os pedidos contidos na inicial para, em confirmação à liminar outrora deferida, condenar a parte ré a se abster de cancelar o contrato de plano de saúde firmado com a parte autora, e determinar que a demandada promova o reembolso de eventuais despesas com assistência médica hospitalar, uma vez prescritas por médico assistente, previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, bem como tidas durante o período de cancelamento do plano, limitado ao valor da tabela praticada pelo plano de saúde e desde que devidamente comprovadas.
Condenou ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Ao compulsar os autos na origem, em consulta à aba expedientes, observo a inexistência de intimação da TCPAV - Tecnologia em Construção e Pavimentação Eireli, parte autora, para apresentar contrarrazões à apelação cível interposta pela ré (Id. 20797916).
Deste modo, determino à Secretaria Judiciária deste Tribunal que proceda a intimação da TCPAV - TECNOLOGIA EM CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO EIRELI, através de seu procurador, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte ré. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Após à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 -
07/11/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 20:32
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:51
Juntada de Petição de parecer
-
10/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/08/2023 11:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/08/2023 12:30
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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