TJRN - 0800136-86.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 13:22
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 05:15
Decorrido prazo de ANA MARIA DE MEDEIROS MORAIS em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 10:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 10:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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10/11/2023 08:17
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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10/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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10/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800136-86.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DE MEDEIROS MORAIS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por ANA MARIA DE MEDEIROS MORAIS em face do BANCO C6 FICSA CONSIGNADO, ambas as partes suficientemente qualificadas nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que: a) é aposentada pelo INSS como agricultora, e recebe sua aposentadoria um valor de um salário mínimo mensal: R$ 1.100,00 (um mil e cem reais); b) compareceu ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caicó, onde é sócia, para que fosse feito uma pesquisa em seus extratos do INSS, já que houve um desconto maior em seu salário do que a mesma estava acostumada a retirar.
Foi feita a consulta no site MEU INSS, onde foi retirado o Extrato do INSS com informações de quais bancos teriam feito empréstimos fraudulentos em seu nome; c) o Extrato da aposentadoria da autora demonstrou que o empréstimo não contratado do Banco C6 Consignado foi feito em 84 parcelas de R$ 27,00, totalizando R$ 2.268,00.
Diante do exposto, requereu a parte autora a concessão da tutela de urgência, para determinar que a Ré paralise os descontos do benefício da autora, antes da sentença final.
No mérito, requereu os benefícios da Judiciária Gratuita, a total procedência da demanda, a condenação do Banco a pagar os valores que foram especificados nos fatos desta petição, ou seja, o Banco réu a pagar o valor de R$ 2.268,00 (dois mil duzentos e sessenta e oito reais); acrescido de juros e correção monetária, que é o valor referente aos descontos, tudo a título de indenização por danos materiais; e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Tutela de urgência indeferida, conforme decisão de ID 77661229.
Em contestação, o banco demandado alegou a inexistência de qualquer ilegalidade ou ilicitude na conduta adotada, pugnando pela total improcedência dos pedidos, fundamentando sua pretensão na inexistência de ato ilícito, visto que a autora assinou o contrato de empréstimo, assim, sustentou a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável, conforme ID 79558203.
Intimada para se manifestar acerca da contestação, a parte autora ratificou os termos da inicial, conforme ID 80299409.
Ato contínuo, em petição de ID 84789752, a parte autora requereu a desistência da ação.
Em decisão de ID 91337060, o pedido de desistência da ação foi indeferido.
Por fim, intimados para informarem se ainda havia provas a produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto que a parte demandada requereu a realização de audiência de instrução. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se a requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação de empréstimo pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de um empréstimo consignado, o qual afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade do desconto.
Analisando as provas que foram anexadas aos autos, percebo que foi juntado pelo banco demandado o Contrato de nº 010015770733, devidamente assinado pela autora (ID 79558206), cópia dos documentos de identificação da autora apresentados no momento da contratação (ID 79558206), comprovante de pagamento referente ao crédito cedido à parte autora (ID 79558211) e laudo atestando a idoneidade da assinatura de punho da parte autora constante no contrato em lide (ID 79558208).
Nota-se que na data 11/01/2021, o crédito no valor total de R$ 1.115,24 (hum mil cento e quinze reais e vinte e quatro centavos), foi disponibilizado diretamente na conta bancária de titularidade da autora, qual seja, Banco Bradesco, Agência 1038-0, Conta corrente 322458, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais). descontadas diretamente de seu benefício conforme se verifica na Cédula de Crédito de nº 010015770733.
Conforme os documentos presentes ID 92498957 - Pag. 03-06, a assinatura do documento pessoal da autora condiz claramente com as assinaturas que estão presentes no contrato de empréstimo que está sendo objeto da lide, bem como os documentos pessoais da autora que foram apresentados na contratação do suposto empréstimo são os mesmos que foram apresentados pela autora na propositura da ação.
Além disso, em petição de ID 105769111, a parte autora veio aos autos informar que utilizou o dinheiro do empréstimo que está sendo objeto da lide, tendo em vista que surgiram situações urgentes.
Diante das provas que foram acostadas aos autos, percebo que a parte ré comprovou o seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pela parte autora, em que há a expressa contratação do empréstimo, conforme ID 79558206.
A parte autora, por sua vez, não requereu a realização de prova pericial para contestar a veracidade da documentação.
Assim, ficou devidamente comprovado que o contrato de empréstimo que está sendo objeto da lide (nº 010015770733) foi realizado pela autora no dia 11/01/2021, no valor total de R$ 1.115,24 (hum mil cento e quinze reais e vinte e quatro centavos), com 84 (oitenta e quatro) prestações, no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais).
Ademais, consta ainda que o contrato assinado segue acompanhado dos documentos pessoais da parte autora.
Por fim, com relação à necessidade de observância ao princípio da informação, prevista no art. 4º, IV do CDC, verifica-se que está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que o contrato do empréstimo contém todas as informações necessárias acerca dos termos contratuais.
Ademais, não posso ver abusividade específica no caso dos autos.
Não há evidência de que as cláusulas do empréstimo sejam leoninas, e, de todo modo, a parte autora teve ampla oportunidade para recusar a proposta de contrato.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado.
Daí a improcedência da demanda.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Diante da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora, fica a cobrança dos honorários sucumbenciais sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado o decisum, certifique-se e arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Apresentada apelação, certifique-se quanto à tempestividade e quanto ao recolhimento ou não do preparo recursal (isenção legal, gratuidade da justiça ou efetivo recolhimento), intimando-se, em seguida, a(s) parte(s) recorrida(s), para que, no prazo legal, apresente(m) suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015.
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC/2015, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários. .
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:16
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2023 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2023 15:21
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:40
Conclusos para despacho
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30/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
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24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ANA MARIA DE MEDEIROS MORAIS em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 13:38
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 08:07
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 07:34
Conclusos para despacho
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03/03/2023 07:34
Juntada de Certidão
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09/12/2022 10:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:59
Decorrido prazo de DAYHANNE GREYCE DELFINO FREIRE em 06/12/2022 23:59.
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01/12/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 17:53
Outras Decisões
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07/11/2022 12:45
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 19:39
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/09/2022 23:59.
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07/10/2022 19:39
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 30/09/2022 23:59.
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16/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 19:21
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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30/08/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 15:50
Conclusos para decisão
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25/04/2022 15:46
Decorrido prazo de AUTOR: ANA MARIA DE MEDEIROS MORAIS em 15/03/2022.
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29/03/2022 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2022 02:21
Decorrido prazo de ANA MARIA DE MEDEIROS MORAIS em 15/03/2022 23:59.
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14/03/2022 14:08
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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14/03/2022 14:08
Audiência conciliação realizada para 14/03/2022 13:25 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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11/03/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 11:34
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 08:51
Audiência conciliação designada para 14/03/2022 13:25 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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01/02/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:12
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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28/01/2022 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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