TJRN - 0809570-42.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0809570-42.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: RAFAEL ANDERSON BATISTA LEAL ADVOGADO: FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23458305) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido constante no Id. 23458306. À Secretaria Judiciária para que proceda o desentranhamento da petição de Id. 23457872 dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0809570-42.2023.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de março de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0809570-42.2023.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0809570-42.2023.8.20.0000 Polo ativo RAFAEL ANDERSON BATISTA LEAL Advogado(s): FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal n.º 0809570-42.2023.8.20.0000.
Requerente: Rafael Anderson Batista Leal.
Advogados: Dr.
João Cabral da Silva e outro.
Requerido: Ministério Público.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM CONTINUIDADE DELITIVA.
PRETENSÃO DE: I) APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 AO CRIME CONTINUADO; II) RETIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
ACÓRDÃO OBJURGADO QUE RECONHECEU A EXIATÊNCIA DE DOIS CRIMES COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4.
ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ ACERCA DO TEMA.
QUANTIDADE DE CRIMES NA ESPÉCIE QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6.
PENA REDIMENSIONADA.
REGIME INICIALMENTE FECHADO QUE DEVE SER IMPOSTO AO REVISIONANTE, MUITO EMBORA A PENA APLICADA TENHA SIDO FIXADA ABAIXO DE 8 ANOS.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
INT.
DO ART, 42 DA LD.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
PRECEDENTES. - No tocante ao pleito de reconhecimento da fração de 1/6 ao crime continuado, o contexto fático probatório produzido e demonstrado no processo, denuncia a prática de duas infrações penais, o que justifica o aumento da pena (1/6), como forma de reprovar e prevenir a prática de crimes, e não em 1/4 conforme fixado no acórdão reviosionado. - Inviável a fixação de regime prisional menos gravoso que o fechado se, além da pena definitiva ter sido fixada em quantum superior a 7 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, diante de circunstância judicial desfavorável, mormente a quantidade e natureza da droga apreendida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, À UNANIMIDADE, julgar parcialmente procedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal interposta por Rafael Anderson Batista Leal contra acórdão proferido pela Câmara Criminal desse egrégio Tribunal que, nos autos da Apelação Criminal nº 0801095.03.2021.8.20.5001, proveu o recurso para redimensionar a reprimenda imposta na sentença, tornando-a concreta e definitiva em 08 anos, 02 meses e 15 dias, além de 813 dias multa, pela prática do crime previsto nos art. 33, caput, c/c art. 40, V e VI, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 71 (2x) do CP, a ser cumprida no regime inicial fechado.
Em suas razões aduz que deve ser reduzida a fração atinente à continuidade delitiva para o patamar mínimo de 1/6, com a consequente alteração de regime para o semiaberto, haja vista que restou reconhecido, no acórdão revisionando, a ocorrência de tão somente dois crimes, o que enseja a redução para a fração de 1/6.
Ao final, requer a procedência do pedido para, redimensionando a pena, fixar o aumento da continuidade delitiva em 1/6 (um sexto) e, por via de consequência, estabelecer o regime prisional no semiaberto.
A 3ª Procuradoria de Justiça opinou pela procedência parcial do pedido (ID. 21233559). É o relatório.
VOTO Pretende o revisionante a desconstituição do acórdão, transitado em julgado, o qual o condenou a uma pena de pena definitiva de 08 anos, 02 meses e 15 dias, pela prática do crime previsto nos art. 33, caput, c/c art. 40, V e VI, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 71 (2x) do CP, sob o argumento, em síntese, de que: (i) deve ser redimensionada a fração referente ao crime continuado e, (ii) diante disso, faz jus à fixação do regime inicial semiaberto.
De início, mister esclarecer, por coerência, que a presente hipótese difere daquelas outras na qual este Plenário não vem admitindo o ajuizamento de Revisão Criminal para fins de dosimetria da pena.
Isto porque, quando há flagrante ilegalidade que demonstre eventual equívoco do juízo sentenciante ou do órgão fracionário, nos termos da jurisprudência do STJ, é admitida a ação autônoma.
Dessa maneira, o que este Plenário não admite, registre-se, é o cabimento da Revisão Criminal para fins rediscutir minuciosamente as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (ver recentes decisões proferidas pelo STJ, no REsp n.º 2008089/RN e no Resp n.º 2284377/RN que cassaram/formaram Acórdãos oriundos deste Plenário, de minha relatoria, proferidos em Revisões Criminais).
Pois bem.
Aduz o revisionante que a fração relativa à continuidade delitiva deva ser reduzida para 1/6, já que restou reconhecido no Acórdão proferido pela Câmara Criminal, a existência de dois crimes.
Compulsando-se os autos, sobretudo a sentença e o acórdão impugnados, percebe-se que não obstante este último tenha havido o reconhecimento expresso de que só houve a prática de dois crimes de tráfico, foi adotada a fração intermediária de 1/4 de aumento em razão da gravidade do crime.
Senão vejamos: SENTENÇA "Da continuidade delitiva e da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão e 844 (oitocentos e quarenta e quatro) dias-multa, à qual aplico o percentual de aumento equivalente à continuidade delitiva na proporção de 1/4 (um quarto) (...) ACÓRDÃO - (ID. 19231181 - autos originários) "39.
Ipsu factu, por se tratar de hipótese de crime continuado praticado por duas vezes, exaspero a reprimenda em mais 1/4, segundo linha intelectiva do STJ (...)" É consabido que tanto o STF como o STJ há muito já consolidaram o entendimento de que o parâmetro para fixação do quantum de aumento atinente à continuidade deve sempre ser pautado pelo número de infrações penais cometidas.
A própria Câmara Criminal desta Corte possui entendimento sedimento neste sentido, in verbis: "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §§ 2º, I, 2º-A, II, DO CP).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RÉU QUE PARTICIPOU DO CRIME AGUARDANDO O COMPARSA E DANDO FUGA APÓS O ASSALTO.
UNIDADE DE DESÍGNIOS COMPROVADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, SOBRETUDO A PROVA ORAL.
RÉU QUE UTILIZOU DO CARRO DO PADRASTO PARA EFETUAR O ROUBO.
PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
POSSIBILIDADE PARCIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA DESVALORAR O VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MORTE DO CORRÉU QUE NÃO REPRESENTA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL AO APELANTE.
PLEITO DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA VETOR DESFAVORÁVEL.
INVIABILIDADE.
PORCENTAGEM ADOTADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE MAIS BENÉFICA.
PLEITO DE EXASPERAÇÃO DO QUANTUM CORRESPONDENTE À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR FIXADO ABAIXO DE 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA AO CRIME CONTINUADO.
PATAMAR DE AUMENTO DE ¼ PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE CRIMES PRATICADOS.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJRN - AC n.º 08066227220228205300 - Relator Juiz Convocado Ricardo Tinôco de Góes - Câmara Criminal - j. em 13/06/2023- destaquei). "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/90).
PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DO CRIME CONTINUADO (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL).
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- "No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3.
Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações". (HC 441.763/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2- Recurso conhecido e provido". (TJRN - AC n.º 0800269-78.2021.8.20.5129 - Relator Desembargador Glauber Rêgo - Câmara Criminal - j. em 06/10/2021).
Assim, constatada expressamente pelo Acórdão impugnado a prática de 02 (dois) crimes de tráfico, sob as mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi, equivocada, a meu ver, a adoção da fração de aumento de 1/4 (um quarto), devendo ser aplicada na hipótese dos autos a fração de 1/6.
Traçada a baliza acima, qual seja, - considerar a fração de 1/6 para fins de aumento da pena pela continuidade delitiva - necessário que se refaça a dosimetria da pena considerando as readequações realizadas na fundamentação acima: 1ª Fase da dosimetria: Manutenção do critério/fundamentação utilizado pelo Acórdão; 2ª Fase da dosimetria da pena: Manutenção do critério/fundamentação utilizado pelo Acórdão; 3ª Fase da dosimetria da pena: Manutenção do critério/fundamentação utilizado pelo Acórdão, qual seja: "aplico as majorantes referentes ao art. 40, V (tráfico entre estados da federação) e VI (envolvimento de adolescentes) da LAD, no mesmo patamar parametrizado pelo juízo a , ante a gravidade e circunstância judicial negativada, aumentando em virtude delas na porcentagem de 1/4, totalizando em 06 anos, 06 meses e 22 dias, além de 650 dias-multa”.
Aumento da Continuidade delitiva: Por se tratar de hipótese de crime continuado praticado por duas vezes, exaspero a pena em mais 1/6, tornando-a definitiva em 7 (sete) anos. 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias, além de 758 dias-multa.
Por derradeiro, no que tange ao pretenso o reconhecimento do regime semiaberto, como inicial para o cumprimento da pena, entendo que não merece guarida. É que muito embora com o redimensionamento efetuado, a pena tinha sido fixada em 7 anos e 7 (seis) meses, ou seja, abaixo de 8 (oito) anos, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis fixadas na sentença (natureza e quantidade da droga), em atenção ao art. 42 da Lei n. 11.343/06, imperioso o início do cumprimento da pena no regime fechado.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
REGIME PRISIONAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DETRAÇÃO PENAL APLICADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
TESE SUPERADA .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2.
No caso em tela, embora a pena aplicada seja inferior a 8 anos de reclusão, foram valoradas negativamente as vetoriais gravosas das circunstâncias do crime e da natureza dos entorpecentes, tendo o magistrado sentenciante justificado a fixação do regime fechado "porque permaneceram longo tempo associados para a prática do tráfico de entorpecentes, inclusive mantendo relações e se subordinando a membro do Primeiro Comando da Capital, o que demonstra envolvimento com a criminalidade em nível não compatível com o início em regime aberto, com fundamento no art. 33, § 3º, do Código Penal", o que é admitido para o recrudescimento do regime para início de resgate da sanção. 3.
O pleito de detração do tempo de prisão provisória está superado, pois há notícia de que foi iniciado o cumprimento da pena em 24/10/2022, tendo o juízo da execução deduzido o tempo cumprido cautelarmente para fixar o regime inicial semiaberto, conforme consulta à execução n. 0007627-78.2022.8.26.0521.4.
O pedido de prisão domiciliar humanitária não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.5.
Agravo regimental desprovido". (STJ - AgRg no HC: 777361 - Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. em 18/05/2023 - destaquei).
Face ao exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, julgo parcialmente procedente o pedido revisional para readequar a pena imposta.
Diante da modificação prevista, atenda-se o disposto na resolução 237 do CNJ, comunicando-se, com urgência, ao Juízo de origem e ao juízo de execução acerca da reforma das penas impostas, mormente para ajuste do quantum das penas, os regimes ora cominados, unificação de penas, detração, progressão de regime, dentre outros. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809570-42.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
04/09/2023 20:06
Conclusos para decisão
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04/09/2023 19:59
Juntada de Petição de parecer
-
31/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:41
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:58
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:37
Conclusos para decisão
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03/08/2023 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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03/08/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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