TJRN - 0824039-04.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 14:26
Juntada de termo
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05/02/2025 08:01
Recebidos os autos
-
05/02/2025 08:01
Juntada de intimação de pauta
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04/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 10:33
Juntada de Petição de procuração
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:41
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 04:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:08
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 08:35
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 01:48
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:48
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 05/06/2024 23:59.
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08/05/2024 19:53
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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08/05/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0824039-04.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO VICENTE DA COSTA NETO Advogado(s) do reclamante: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Demandado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da contestação anexada ao ID. 114981211.
Escoado o prazo, sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
03/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2024 05:50
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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27/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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04/12/2023 10:36
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:57
Audiência conciliação designada para 12/02/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824039-04.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO VICENTE DA COSTA NETO Advogado(s) do reclamante: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Demandado: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FRANCISCO VICENTE DA COSTA NETO em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, objetivando a suspensão dos descontos incidentes sobre sua remuneração/aposentadoria, decorrentes de empréstimo contraído perante o réu.
Em seu escorço, alegou a parte autora não haver anuído na contratação de mútuo, sob a modalidade de empréstimo atrelado a cartão de crédito, sendo "ludibriada com a realização desse empréstimo, do tipo: contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), haja visto que nunca recebeu qualquer cartão de crédito da Ré".
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, para que a ré suspenda os descontos referentes ao sobredito empréstimo. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, à míngua de documentação evidenciadora das reais condições do contrato em sua completude.
Aparentemente, retratam os autos espécie de empréstimo através de cartão de crédito sobre a reserva de margem consignável (RMC) dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, com expressa previsão normativa na Lei nº 10.820/03, a qual sofreu alterações pelas Leis 10.953/2004 e 13.172/2015 desde a sua vigência.
Ao tempo da sua primitiva redação, a Lei nº 10.820/03 já permitia, nos seus arts. 1º e 6º, a contratação de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis pelos titulares de benefícios previdenciários do INSS, vindo a Lei nº 13.172/2015 apenas a incluir de forma expressa o cartão de crédito nessa formatação de empréstimo e a aumentar a margem consignável de 30% para 35%, dos quais 5% são de destinação exclusiva para amortização de despesas contraídas com o cartão de crédito e a sua utilização por meio de saques.
Portanto, ilegalidade alguma há neste tipo de pactuação, desde que redigida e, por conseguinte, transmitida de forma clara ao mutuário, atendendo-se ao direito de informação positivado no art. 6º, inciso III, do CDC, cuja inobservância em outras demandas me conduzia ao entendimento da existência de erro essencial sobre o objeto avençado, para, assim, julgar procedente o pedido deduzido pelo mutuário, alegadamente enganado acerca da forma de empréstimo a que estava aderindo.
Portanto, da simples narrativa fática tal como está posta, aliada à ausência do próprio instrumento contratual, não há como se depreender, neste juízo de cognição sumária, a higidez do contrário, somente passível de aferição após inaugurado o indeclinável contraditório processual.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
31/10/2023 20:16
Recebidos os autos.
-
31/10/2023 20:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
31/10/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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