TJRN - 0821635-09.2020.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MONNARA RODRIGUES PORFIRO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0821635-09.2020.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte Ré/apelada: RUBENILSON COSTA SODRE E OUTROS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos .
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MONNARA RODRIGUES PORFIRO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 23:36
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 03:30
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0821635-09.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANDES DE SOUZA CORDEIRO REU: RUBENILSON COSTA SODRE *22.***.*78-04, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS”, proposta por ERNANDES DE SOUZA CORDEIRO em face da DATUM MAGAZINE e do MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, partes qualificadas à exordial.
Alega a parte autora que, aos 30.03.2020, em virtude da pandemia da Covid-19, realizou o pedido de seis caixas de máscara, pelo valor de R$ 6.335,91, pago a DATUM MAGAZINE, através de 3 (três) boletos emitidos pela MERCADO PAGO.
Aos 02.04.2020, teria realizado um novo pedido referente a nove caixas de máscaras, pelo valor de R$ 9.503,86, pago também pago a DATUM MAGAZINE, através de três boletos emitidos pela MERCADO PAGO, com previsão de entrega entre 10 e 12 dias, a contar da data de cada pedido.
Extrapolado o prazo para entrega e após realizar buscas na internet acerca da empresa DATUM MAGAZINE, colheu indícios de que teria sido vítima de uma fraude, motivo pelo qual lavrou boletim de ocorrência de id. 57039209.
Em virtude do exposto, pede, inicialmente, pelo reconhecimento da relação de consumo seguido da inversão do ônus da prova.
No mérito, pede que as rés sejam condenadas, solidariamente, à devolução dos valores pagos, que totalizam R$ 16.060,92, além de indenização por dano moral, em R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (ids. 57039213 e 57039214).
Devidamente citado, o MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA apresentou contestação (id. 61052268).
Suscitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva pelo fato de o autor não ter carreado aos autos qualquer prova capaz de imputar responsabilidade ao MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
No mérito, argumenta que a relação de consumo não pode ser reconhecida por ser o autor autônomo, sem que tenha demonstrado ser o destinatário final dos produtos.
Alega ainda que sua responsabilidade deve ser limitada à sua atividade principal, qual seja, prestação de serviços de pagamentos.
Serviços estes que teriam sido prestados sem falhas.
Esclarece o programa Compra Garantida foi criado com o objetivo de resguardar usuários compradores desde que cumpridos determinados requisitos amplamente divulgados em suas regras junto à plataforma, sendo o primeiro deles a aquisição do produto através do site da Mercado Livre e pago por intermédio da plataforma Mercado Pago, o que não se vislumbra no caso em apreço, pois a aquisição dos produtos não ocorreu através do site da Mercado Livre.
Impugnou a alegação dos danos morais ante a ausência de provas nesse sentido.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Réplica à contestação da MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA (id. 63142141).
Infrutífera a citação da DATUM MAGAZINE, determinou-se a intimação do suposto sócio, na pessoa de RUBENILSON COSTA SODRE (id. 99984748).
Devidamente citado, RUBENILSON COSTA SODRÊ *22.***.*78-04, representada pelo Sr.
Rubenilson Costa Sodrê, apresentou contestação (id. 109959729).
Na ocasião, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que não vendeu nem recebeu qualquer valor tampouco tem ligação com a empresa DATUM MAGAZINE, isso porque também teria sido vítima de fraudes com seu CNPJ, resultando na comunicação à polícia, além de ter iniciado processo interno no Ministério da Economia e Receita federal para apurar o ocorrido, que inclusive já foi regularizado perante a receita federal, conforme CNPJ 2021 anexo.
No mérito, sob os mesmos argumentos e destacando o fato de não haver comprovação de que tenha sido beneficiado com os valores pagos pelo autor, pede pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Intimado para apresentar réplica à contestação da empresa RUBENILSON COSTA SODRÊ *22.***.*78-04, o autor entendeu pela desnecessidade, dada a evidência de que o então contestante também teria sido vítima de um golpe, pelo que requereu a expedição de ofício à autoridade policial para apuração dos fatos descritos (id. 112085671).
Instadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas.
Inexistindo questões processuais pendentes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a matéria preliminar arguida em contestação.
Compulsando os autos, vejo que, de um lado, tem-se o autor, qualificado à inicial como autônomo e no Boletim de Ocorrência de id. 57039209 como representante comercial; de outro lado, tem-se a aquisição de caixas de máscaras, pelo valor de R$ 15.839,77.
Sob esse enfoque, como regra, não se pode considerar destinatário final para efeito da lei protetiva aquele que, de alguma forma, adquire o produto ou serviço com intuito profissional, com a finalidade de integrá-lo no processo de produção, transformação ou comercialização" (REsp 1.162.649).
Nesse contexto, o autor, na qualidade de representante comercial e enquanto integrante da cadeia de consumo não é considerado um consumidor final para efeitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, as compras foram realizadas pelo autor diretamente no site da demandada DATUM MAGAZINE, portanto fora da Plataforma Mercado Livre, limitando-se o Mercado Pago a atuar na intermediação do pagamento, exercendo atividade exclusivamente bancária, que não guarda qualquer nexo de causalidade com a relação comercial frustrada, consoante julgados a seguir ementados: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Autor que visa a devolução de valores pagos por mercadoria que não foi entregue.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor .
Apelante que realizou uma compra fora da plataforma do 'Mercado Livre' (através do 'WhatsApp'), realizando apenas o pagamento pelo 'Mercado Pago'.
Negócio não abrangido pelo programa 'Compra Garantida', exclusivo do 'Mercado Livre'. 'Mercado Pago' que atuou somente como gestor de pagamentos, não tendo nenhuma responsabilidade pelo desacordo comercial entre comprador e vendedor não vinculado à plataforma 'Mercado Livre'.
Ausente falha na prestação de serviços .
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Manutenção da r. sentença que é de rigor .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1019923-10.2022.8 .26.0071 Bauru, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 07/05/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA DE PRODUTOS FORA DA PLATAFORMA MERCADO LIVRE E QUE NÃO FORAM ENTREGUES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INTERMEDIAÇÃO DA COMPRA E VENDA PELA PLATAFORMA REQUERIDA.
PLATAFORMA "MERCADO PAGO" QUE TEM ATUAÇÃO DE BANCO DIGITAL .
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SE APENAS REALIZOU UMA ATIVIDADE FINANCEIRA ENTRE DUAS PESSOAS FÍSICAS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . - Se o autor não comprova o fato constitutivo do seu alegado direito, no caso a demonstração de realização de compra de produtos dentro da plataforma digital "Mercado Livre", e ressoando da prova documental que a compra se deu diretamente em negociação por duas pessoas físicas fora da plataforma, não há como responsabilizar o site MercadoLivre pelo fato do vendedor não ter entregue o produto - Verificando da prova dos autos que a outra empresa distinta, "Mercado Pago", apenas atuou na sua qualidade de Banco Digital, onde o vendedor possui conta, não há como responsabilizar a entidade apenas pelo fato do comprador ter feito o depósito na conta do vendedor, mormente se não há comprovação de relação de intermediação da empresa em eventual compra e venda do autor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50037080320238130301 1.0000.24 .266629-5/001, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 04/07/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ANÚNCIO DE VEÍCULO EM PLATAFORMA MERCADO LIVRE.
NEGOCIAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE WHATSAPP DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE .
PAGAMENTO REALIZADO DE FORMA DIRETA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS.
PLATAFORMA MERCADO LIVRE QUE REALIZA A MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ A ENTREGA DO PRODUTO.
NEGOCIAÇÃO FORA DA PLATAFORMA QUE IMPEDE AS MEDIDAS DE SEGURANÇA .
PAGAMENTO DIRETO AO FORNECEDOR ATRAVÉS DO MERCADO PAGO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS .
RESPONSABILIDADE PELO DANO MATERIAL AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 0009386-50 .2022.8.16.0038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 25/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/03/2024) Desse modo, merece acolhimento preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, porque, embora tenha atuado como intermediadora na relação jurídica contestada, ao ser afastada a incidência do CDC, afasta-se também a teoria do risco do empreendimento, base para a responsabilidade civil objetiva.
Com relação à preliminar também de ilegitimidade passiva arguida pela empresa RUBENILSON COSTA SODRÊ *22.***.*78-04, o conjunto probatório é firme no sentido de que a suposta empresa, chamada DATUM MAGAZINE, inicialmente demandada, estava utilizando os dados da referida contestante para aplicação de golpes em outros Estados, conforme Boletim de Ocorrência (id. 109959742).
O representante da empresa RUBENILSON COSTA SODRÊ *22.***.*78-04 também levou os fatos a conhecimento da Receita Federal, contemplando na denúncia a seguinte informação (id. 109959744): “(...) Os fatos também resultaram na Denúncia realizada pelo próprio representante da empresa junto à Receita Federal.
No corpo da denúncia, registra que “o nome fantasia correto é BIOSAÚDE RPP, CNPJ 29.***.***/0001-46, código de atividade correto é 4773300, com endereço na cidade de São Luis - MA, telefones todos com código do Maranhão.
Ao fazer a pesquisa do CNPJ no site da receita, aparece um outro nome fantasia com endereços da cidade de São Pauo.
Estou tendo muitos problemas com isso, tanto financeiro, moral e jurídico”.
Sobrevieram as respostas da Receita Federal e do Ministério da Economia (ids. 109959747 e 109959749).
Nesse contexto, há que se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa RUBENILSON COSTA SODRÊ *22.***.*78-04.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI do CPC, acolho ambas as preliminares de ilegitimidade passiva e JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e de RUBENILSON COSTA SODRÊ *22.***.*78-04.
Condeno o autor em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/12/2024 09:59
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
04/12/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
16/04/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 09:12
Decorrido prazo de MONNARA RODRIGUES PORFIRO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:12
Decorrido prazo de MONNARA RODRIGUES PORFIRO em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 18:43
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821635-09.2020.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ERNANDES DE SOUZA CORDEIRO Réu: RUBENILSON COSTA SODRE *22.***.*78-04 e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 1 de novembro de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 19:41
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 20:04
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:13
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 21:46
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 04:20
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 02/03/2023 18:59.
-
28/02/2023 20:26
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
28/02/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:12
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
26/10/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 13:15
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 20:36
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 13:17
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 04:18
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 28/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 04:54
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 21/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 01:27
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 03/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 20:00
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 11:46
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2020 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2020 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2020 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 17:41
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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