TJRN - 0817703-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0817703-08.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Demandado: ANA LUCIA MOREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, em desfavor de ANA LUCIA MOREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA, todos qualificados.
Narrou que, em data de 29 de novembro de 2012, celebrou com a demandada um instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, referente ao apartamento 603 – Taurus, do empreendimento Torres Amintas Barros, convencionando-se o preço dessa unidade em R$ 177.603,00.
Aduziu que o demandado deixou de escriturar o imóvel e a vaga de garagem (nº 230).
Discorreu sobre a previsão de cláusula contratual, prevendo que a escrituração do imóvel deverá ser providenciada pela adquirente, ora demandada.
Pontuou que, apesar de o imóvel ter sido entregue em 01 de agosto de 2013, o demandado não honrou com suas obrigações contratuais, motivo pelo qual foi notificado em 24 de janeiro de 2022.
Ao final, pugnou pela concessão de medida de urgência, para que seja determinado ao demandado que cumpra com sua obrigação contratual relativa ao imóvel, da unidade imobiliária nº 603, Torre Taurus, do empreendimento residencial Torres Amintas Barros, providenciando a outorga da escritura de compra e venda, conforme estipulado no instrumento contratual celebrado entre as partes.
Ao final, requereu a confirmação do pedido da tutela.
Aditamento à inicial (ID 101457047) para incluir débitos de IPTU dos anos de 2022 e 2023 relativos à vaga de garagem, no valor de R$ 337,42 (trezentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos) que foram quitados pela Requerente.
Recolheu as custas processuais (Id. 99352855).
Decisão de Id. 109526383 concedeu a tutela de urgência requerida, determinando que a demandada providenciasse a outorga da escritura pública de compra e venda relativo à unidade imobiliária nº 603, e vaga de garagem nº 230, Torrre Taurus, do empreendimento residencial Torres Amintas Barros.
Citada, a demandada apresentou contestação (Id. 131217952), oportunidade em que requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, alegou que “deu entrada nos trâmites para transferência da propriedade da unidade 603 e vaga de garagem 230, faltando apenas a certidão de ônus para lavratura da escritura e seu consequente registro”.
Posteriormente, procedeu com o pagamento em juízo dos valores cobrados a título de ressarcimento das despesas relativas aos IPTUs da vaga da garagem dos anos de 2022 e 2023 (Id. 132353663).
Réplica apresentada no Id. 134189223.
As partes não requereram a produção de provas adicionais. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos termos do artigo 93, IX, da CF/88.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procedo com o julgamento antecipado da lide.
De início, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98, CPC/15, haja vista a inexistência de fato capaz de, em tese, afastar a presunção legal de hipossuficiência.
Superada tal questão, verifica-se que os documentos acostados aos autos pelo demandante, em especial da notificação extrajudicial acostada (Ids. 98178860, 98178858), constatou-se o inadimplemento do demandado quanto à realização da escritura definitiva de compra e venda relativo à unidade imobiliária nº 603, e vaga de garagem nº 230, Torrre Taurus, do empreendimento residencial, objeto do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes.
Além disso, percebe-se que o imóvel permanece como de propriedade do demandante, conforme Certidão expedida pelo 6º Ofício de Notas (ID 98178863 e ID 98178861), o que evidencia a existência da relação obrigacional.
Destarte, após a concessão da tutela provisória pleiteada, a parte demandada informou o cumprimento da obrigação, oportunidade em que juntou cópia da escritura (Id. 134520492).
Noutro giro, no que concerne à obrigação de pagar, a parte autora, voluntariamente, também comprovou o respectivo adimplemento, conforme se extrai do Id. 132353663, valores estes que em que a parte autora expresso anuência (Id. 134189223).
Ademais, sobressai que, por ocasião da contestação apresentada, a parte demanda não apresentou nenhuma insurgência quanto ao mérito da demanda, o que reforça o caráter incontroverso da obrigação em juízo, nos termos do arito 374, II, CPC/15.
Dessa forma, face as considerações postas, os pedidos autorais devem ser acolhidos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC/15, julgo procedente os pedidos autorais, confirmando a decisão que concedeu a tutela provisória de Id. 109526383, para condenar a demandada ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em levar a registro a Escritura de Compra e Venda, bem como condenar a parte demandada ao pagamento do débito relativo ao IPTU dos anos de 2022 e 2023, concernente à vaga de garagem objeto desta lide, para fins de emissão da CDN Municipal.
Face a causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% da condenação, ficando suspensa tal exigibilidade face a gratuidade de justiça ora deferida.
Considerando que a parte demandada, voluntariamente, procedeu com o cumprimento da obrigação de pagar (ID. 132353663), expeçam-se, após o trânsito em julgado, alvará em favor da parte autora, nos seguintes termos: # R$ 406,90 (quatrocentos e seis reais e noventa centavos) em favor da parte autora, com a transferência para a conta bancária da Caixa Econômica Federal (Código 104), Agência nº 4240, Operação nº. 003, Conta Corrente nº. 900076-4, em nome de CONSTEL - Construções e Empreendimentos Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 63.***.***/0001-94.
Após, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA MOREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA.
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05/09/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 00:14
Decorrido prazo de JULIANA MAIA CAMARGO em 24/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0817703-08.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Demandado: ANA LUCIA MOREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA DESPACHO Instada a manifestar o interesse em produzir novas provas, a parte demandada requereu a produção de prova documental, conforme petição de Id. 142326183.
Dessa forma, intime-se a demandada para apresentar os documentos mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do processo conforme o estado do processo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 01:25
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:25
Decorrido prazo de NAILTON GOMES SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:25
Decorrido prazo de FABIANA MAXIMINO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:05
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:20
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:20
Decorrido prazo de NAILTON GOMES SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:20
Decorrido prazo de FABIANA MAXIMINO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:18
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 18:51
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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06/12/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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06/12/2024 18:04
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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06/12/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
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23/10/2024 03:07
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:07
Decorrido prazo de NAILTON GOMES SILVA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:29
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 14:19
Juntada de diligência
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20/08/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 07:30
Decorrido prazo de NAILTON GOMES SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:30
Decorrido prazo de NAILTON GOMES SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:05
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:05
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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03/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0817703-08.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar em qual endereço deverá recair à diligência de citação/intimação. 25 de julho de 2024 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
25/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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28/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817703-08.2023.8.20.5001 AUTOR: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: ANA LUCIA MOREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA DECISÃO Constel Construções e Empreendimentos Ltda, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Ordinária, em desfavor de ANA LUCIA MOREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA, igualmente qualificado.
Da análise acurada dos autos, verifico que até o presente momento não foram frutíferas as diligências de citação da parte requerida.
A parte autora pugnou pela realização de consulta junto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD.
Defiro o pedido formulado e determino que proceda a Secretaria à consulta de endereço através do SISBAJUD e INFOJUD, nesta ordem, somente devendo consultar o sistema seguinte se infrutífera a busca no sistema anterior, seja por ausência de resposta, seja por ser informado endereço anteriormente diligenciado.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN4).
Advirto ainda que no primeiro resultado positivo, não se faz necessária a pesquisa nos sistemas seguintes.
Obtido/Informado novo endereço, atualize-se no sistema e faça-se nova tentativa de citação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:46
Outras Decisões
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02/02/2024 04:36
Decorrido prazo de NAILTON GOMES SILVA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:18
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 01/02/2024 23:59.
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07/12/2023 08:29
Conclusos para decisão
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06/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 05:31
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0817703-08.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 111362143, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 28 de novembro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
28/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 11:33
Juntada de diligência
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11/11/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817703-08.2023.8.20.5001 AUTOR: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: ANA LUCIA MOREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA DECISÃO Constel Construções e Empreendimentos Ltda, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Ordinária, em desfavor de ANA LUCIA MOREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA, igualmente qualificado.
Narrou que, em data de 29 de novembro de 2012, celebrou com a demandada um instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, referente ao apartamento 603 – Taurus, do empreendimento Torres Amintas Barros, convencionando-se o preço dessa unidade em R$ 177.603,00.
Aduziu que o demandado deixou de escriturar o imóvel e a vaga de garagem (nº 230).
Discorreu sobre a previsão de cláusula contratual, prevendo que a escrituração do imóvel deverá ser providenciada pela adquirente, ora demandada.
Pontuou que, apesar de o imóvel ter sido entregue em 01 de agosto de 2013, o demandado não honrou com suas obrigações contratuais, motivo pelo qual foi notificado em 24 de janeiro de 2022.
Ao final, pugnou pela concessão de medida de urgência, para que seja determinado ao demandado que cumpra com sua obrigação contratual relativa ao imóvel, da unidade imobiliária nº 603, Torre Taurus, do empreendimento residencial Torres Amintas Barros, providenciando a outorga da escritura de compra e venda, conforme estipulado no instrumento contratual celebrado entre as partes.
Juntou procuração e documentos.
Custas processuais recolhidas. É o que importa relatar.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil (CPC): “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade ou o risco ao resultado útil do processo”.
De igual maneira, o código de processo civil vigente dispõe que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante dos ditames legais, vislumbra-se que para a concessão da medida de urgência, mostra-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da leitura e análise dos documentos acostados aos autos pelo demandante, em especial da notificação extrajudicial acostada (Ids. 98178860, 98178858), constatou-se o inadimplemento do demandado quanto à realização da escritura definitiva de compra e venda relativo à unidade imobiliária nº 603, e vaga de garagem nº 230, Torrre Taurus, do empreendimento residencial, objeto do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes.
De igual forma, percebe-se que o imóvel permanece como de propriedade do demandante, conforme Certidão expedida pelo 6º Ofício de Notas (ID 98178863 e ID 98178861).
Destarte, em sede de cognição sumária – típica deste momento processual, vislumbrou-se a comprovação da probabilidade do direito defendido pelo demandante, motivo pelo qual deverá ser determinado ao demandado que providencie o que for necessário para realizar a outorga da escritura de compra e venda do bem, conforme determinação contida no contrato celebrado entre as partes.
Com relação ao perigo de dano, de igual maneira restou demonstrado, isso porque a manutenção da propriedade do imóvel em nome do demandante (vendedor) acarreta uma série de obrigações de natureza propter rem, situação essa que não merece permanecer até o deslinde da ação.
Ante o exposto, com arrimo no art. 300, do Código de Processo Civil (CPC) defiro a tutela de urgência pretendida e determino que o demandado providencie a outorga da escritura pública de compra e venda relativo à unidade imobiliária nº 603, e vaga de garagem nº 230, Torrre Taurus, do empreendimento residencial Torres Amintas Barros, sob pena de adoção de medidas coercitivas para o efetivo cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do demandado, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça.
No mais, verifico haver pedido expresso da parte autora pela não realização da audiência de conciliação imposta pelo art. 334 do CPC.
Cite-se/intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso concorde com a dispensa da audiência de conciliação ou enxergando a possibilidade de compor o litígio em audiência, que manifeste seu interesse pela realização da mesma, no prazo de 15 dias, entretanto, sem obrigação de contestar, haja vista que essa oportunidade restará entregue para exercício nos 15 dias que seguirem à audiência conciliatória, se as partes não transigirem.
Apresentada proposta de acordo, voltem os autos conclusos para apreciação.
Uma vez silente o réu sobre a audiência imposta pelo artigo 334 do CPC, remetam-se os autos em conclusão.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN,data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:20
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 16/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 12:45
Juntada de custas
-
05/04/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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