TJRN - 0808946-93.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
17/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 18:17
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0808946-93.2021.8.20.5001 Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Demandante: ROBSON FARIAS DOS SANTOS Demandado: BANCO ITAU S/A e outros (2) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata de Embargos de Terceiros opostos por ROBSON FARIAS DOS SANTOS em desfavor do BANCO ITÚ S/A, PHILIPE CARVALHO DOS SANTOS ME e PHILIPE CARVALHO DOS SANTOS, todos qualificados, onde alega o embargante que teria sofrido ameaça indevida de constrição do veículo que teria adquirido dos embargados em 2011, tendo em vista que o mesmo estaria gravado com bloqueio para transferências/RenaJud, oriunda do processo de execução nº 0133493-87.2013.8.20.0001.
Diante disso, reclama pela desconstituição das constrições realizadas, de modo que seja baixado o bloqueio efetivado pelo sistema RenaJud.
Em sede de tutela de urgência, requer a expedição de mandado de manutenção de posse, bem como a determinação ao órgão de trânsito para que proceda a emissão do documento de licenciamento anual em nome do embargante.
Juntou documentos.
Decisão de id. 65303243 deferiu a gratuidade judiciária.
Na mesma ocasião, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Noutra decisão, fora determinado o levantamento das restrições de circulação do veículo, conforme id. 67020943.
Citado, o demandado, ITAU UNIBANCO S/A apresentou defesa (id. 69437395).
Na ocasião, alega que o embargante não preenche os requisitos para a antecipação da tutela e a inépcia da inicial, sob o argumento de que não juntou documentos indispensáveis à comprovação de que sofreu restrição.
Por fim, pediu pela improcedência do pedido do autor.
Foi expedido edital a fim de citar o segundo demandado, conforme se ver no id. 113529652.
Contestação apresentada pela Defensoria Pública no id. 136374319, na qualidade de curador especial.
Na ocasião, se valeu da negativa geral, requerendo, ao final, a improcedência do pedido autoral.
Réplica à contestação em id. 137931308.
Não houve pedido de dilação probatória.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
II do CPC.
No mérito, a controvérsia reside na indisponibilidade imposta sobre o bem que o embargante alega ser a proprietário.
Preconiza o art. 674 do CPC: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Por sua vez, de acordo com o art. 7º-A do decreto-lei 911/1969, “não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei.
Ao determinar que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, (art. 591, CPC) a lei processual está a impedir que eventual medida constritiva venha a recair sobre bens de terceiros, alheios à relação jurídica de direito material, que deu origem ao feito executivo.
Assim, a responsabilidade patrimonial do devedor diz respeito aos seus bens presentes e futuros, não podendo atingir bens de terceiros.
Por conseguinte, são nulas as penhoras realizadas sobre bens não integrantes do patrimônio dos executados, porquanto, pertencentes a terceiros não vinculados ao processo executivo.
Assim como da análise do processo, importa trazer à colação determinadas peculiaridades inerentes ao caso em apreço, já que se trata de processo vinculado a outro que possui natureza de execução.
Nos termos do art. 792 do CPC: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.
Editada pelo STJ a súmula 375: “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Conforme documentos Ids 65274318, o embargante ROBSON FARIAS DOS SANTOS apresentou comprovante de Autorização Para Transferência do Veículo – DUT (Celta 1.0, ano de fabricação 2011, modelo 2012, placa NNQ3483), tendo como data de registro em cartório autorizando a referida transferência datado de 08/09/2011, logo, antes da constrição do bem.
Assim, verifica-se que a parte embargante adquiriu, de fato, o veículo objeto destes embargos, em, pelo menos, data anterior a 08/09/2011.
Analisando o processo nº 0133493-87.2013.8.20.0001, verifica-se que apenas em agosto de 2020 foram acostados bens em nome do executado, conforme id. 59028035.
Conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPC.
Registre-se que cabe ao credor, ora embargado, comprovar a má fé do embargante ao adquirir o bem (REsp 956.943/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014), porém não restou demonstrada a má-fé do embargante.
Portanto, o referido veículo não mais integrava o patrimônio do executado, à época da indisponibilidade via Renajud.
Por fim, aplica-se, ainda, a tese de que “não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário” (REsp 1.677.079/SP, 3ª Turma, DJe 1/10/2018).
Assim, resta impossibilitada a manutenção da restrição judicial discutida, vez que, conforme decidido judicialmente, o veículo constrito não pertencente à esfera patrimonial da parte embargada/executada, sendo nula qualquer constrição sobre o aludido bem.
Dessa forma, a determinação da desconstituição da penhora veículo CELTA 1.0, 2011/2012, PLACA NNQ 3483 é medida de rigor, vez que assiste razão, em parte, ao embargante, devendo ser julgada procedente a pretensão exordial.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão formulada na petição inicial para determinar o levantamento da restrição judicial que agrava o veículo CELTA 1.0, 2011/2012, PLACA NNQ 3483, determinada no processo nº 0133493-87.2013.8.20.0001.
Junte-se cópia desta sentença aos autos do processo nº 0133493-87.2013.8.20.0001.
Após o trânsito em julgado, retire-se a restrição e penhora que agrava o veículo CELTA 1.0, 2011/2012, PLACA NNQ 3483.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e despesas, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:03
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 08:01
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de GILTON XAVIER DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GILTON XAVIER DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0808946-93.2021.8.20.5001 Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: ROBSON FARIAS DOS SANTOS Réu: BANCO ITAU S/A e outros (2) DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
19/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
05/12/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 06:57
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
25/11/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
18/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0808946-93.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: ROBSON FARIAS DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO ITAU S/A, PHILIPE CARVALHO DOS SANTOS ME, PHILIPE CARVALHO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento ao Decisão (ID 108927968), restando configurada a revelia da parte ré - PHILIPE CARVALHO DOS SANTOS, procedo à INTIMAÇÃO da 15.ª Defensoria Pública do Estado do RN, para, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil c/c Lei Complementar n.º 80/94, art. 4º, XVI, se pronunciar na condição de curador especial da parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, considerando a prerrogativa do prazo em dobro.
P.
I.
Natal/RN, 30 de setembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:34
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808946-93.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: ROBSON FARIAS DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO ITAU S/A, PHILIPE CARVALHO DOS SANTOS ME, PHILIPE CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Note-se que, foi solicitado pelo demandante a citação do demandado por via de edital, visto que restaram infrutíferas demais tentativas de localização de endereço do réu pelos meios disponibilizados ao judiciário.
Assim, verifico que o deferimento de citação pela via editalícia é medida que se impõe.
Frente ao exposto, DEFIRO o pedido de citação editalícia da parte ré, e DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda com a expedição do respectivo edital.
A publicação do edital deverá observar o procedimento previsto no art. 257, II do CPC.
Dito isso, CUIDE a Secretaria em promover tal publicação junto ao DJe, face à gratuidade de que o autor é beneficiário.
Prazo de edital de 20 (vinte) dias.
Publicado o edital, EXPEÇA-SE as certidões de estilo.
Nessa mesma oportunidade, após a expedição do edital e decorrido o prazo assina assinalado, conforme preconiza o art. 72, II do CPC, que é claro ao dispor que “o juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado”.
E mais, seu parágrafo único informa que a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Assim, designo como curador especial a Defensoria Pública vinculada ao juízo e determino sua intimação pessoal para apresentar a defesa do réu, observado o prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:54
Deferido o pedido de
-
17/07/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:22
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:50
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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25/05/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:26
Outras Decisões
-
13/02/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 10:03
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
07/07/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:15
Outras Decisões
-
21/12/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 08:16
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 21:26
Outras Decisões
-
14/06/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
13/06/2021 03:44
Decorrido prazo de Banco Itau S/A em 08/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 16:18
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 22:58
Outras Decisões
-
09/03/2021 20:53
Decorrido prazo de ROBSON FARIAS DOS SANTOS em 08/03/2021 23:59:59.
-
07/03/2021 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2021 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 11:33
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
03/03/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 13:14
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/02/2021 16:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/02/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 15:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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