TJRN - 0100501-22.2017.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 18:20
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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09/11/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0100501-22.2017.8.20.0102 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MANOEL JULIAO FERREIRA Endereço: ENG.
MARCELO EUSTAQUIO DE BARRO, 570, PASSA E FICA, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Ceará-mirim em face de Manoel Juliao Ferreira, qualificados nos autos.
Petição Inicial no ID nº 92616835, seguidas de documentos.
No ID nº 105073156, a parte autora requereu a desistência da ação, em razão do erro ocorrido no lançamento tributário. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Compulsando os autos, observo que o pedido de desistência formulado pela requerente se deu antes da citação da requerida e, por tanto, antes de apresentada a contestação.
Desse modo, viável o deferimento do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII,do CPC.
Custas na forma regimental, pela empresa requerente, nos termos do art. 90, do CPC, devendo, a cobrança remanescente, se houver, ocorrer nos termos dispostos no Código de Normas Judicial.
Ante a ausência de sucumbência, esta Sentença transita em julgado de imediato.
Retire-se a restrição judicial, caso existente.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e cautelas legais e de rotina.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
31/10/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 07:28
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição de extinção
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27/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:19
Conclusos para despacho
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10/05/2023 03:50
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 09/05/2023 23:59.
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04/04/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 08:45
Conclusos para despacho
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27/03/2023 08:43
Classe retificada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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27/03/2023 08:42
Juntada de Certidão
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18/02/2023 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 17/02/2023 23:59.
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31/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46)
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11/12/2022 01:04
Digitalizado PJE
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06/12/2022 08:31
Recebidos os autos
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06/12/2022 08:31
Juntada de Petição de petição inicial
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24/11/2022 11:53
Mero expediente
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27/09/2019 11:37
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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04/06/2019 12:08
Recebidos os autos do Magistrado
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04/06/2019 12:08
Recebidos os autos do Magistrado
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31/05/2019 12:11
Outras Decisões
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20/05/2019 03:57
Concluso para despacho
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20/05/2019 03:30
Certidão expedida/exarada
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04/04/2018 05:13
Recebimento
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04/04/2018 05:13
Recebimento
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18/01/2018 09:30
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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18/01/2018 09:15
Recebimento
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18/01/2018 09:15
Remessa
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10/01/2018 03:55
Juntada de mandado
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14/12/2017 01:53
Certidão de Oficial Expedida
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22/11/2017 10:00
Expedição de Mandado
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30/10/2017 02:01
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 11:32
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 10:13
Redistribuição por direcionamento
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22/03/2017 10:13
Antecipação de tutela
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17/03/2017 01:30
Antecipação de tutela
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25/01/2017 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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