TJRN - 0832479-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:06
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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06/12/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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02/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:52
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:39
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832479-13.2023.8.20.5001 Parte Autora: Josemá de Azevedo Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc...
Diante da ausência de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, mantenho a suspensão já determinada nos autos (TEMA 1169).
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 12:20
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
22/02/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:57
Conclusos para despacho
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07/02/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:29
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
25/01/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
16/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832479-13.2023.8.20.5001 Parte Autora: Josemá de Azevedo Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 107219010, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/12/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:30
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:06
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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06/10/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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06/10/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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21/09/2023 13:55
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:16
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832479-13.2023.8.20.5001 Parte Autora: Josemá de Azevedo Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas contradições constantes na decisão de ID 104693893.
Alega que houve contradição na decisão que determinou a suspensão do feito em razão de afetação do tema, quando há inexistência de controvérsia quanto ao trâmite a ser seguido.
Instado a se manifestar, o embargado refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que não houve a alegada contradição, pois a afetação é para definição da tese e da definição quanto ao rito adequado pelo Tribunal Superior.
De acordo com a preliminar arguida pela parte demandada, entendo que a mesma impugnou os argumentos da inicial, devendo este Juízo por imposição dos Tribunais Superiores e ainda cautela processual, aguardar a desafetação do tema 1169 do STJ.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a suspensão já determinada anteriormente por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
12/09/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0832479-13.2023.8.20.5001 AUTOR: JOSEMÁ DE AZEVEDO REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 105678821), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 6 de setembro de 2023.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
06/09/2023 02:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 02:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
01/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
01/09/2023 13:54
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
01/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
01/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0832479-13.2023.8.20.5001 Autor: JOSEMÁ DE AZEVEDO Demandado: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 105678821), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 23 de agosto de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
23/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2023 01:55
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
19/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832479-13.2023.8.20.5001 Parte Autora: Josemá de Azevedo Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc… Compulsando os autos, verifico que a matéria discutida nos autos está suspensa por decisão do STJ, em razão do TEMA 1169.
O STJ, definiu a seguinte questão: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Desta forma, DETERMINO a suspensão do presente feito até a desafetação do TEMA 1169 pelo STJ.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
07/08/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:57
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0832479-13.2023.8.20.5001 AUTOR: JOSEMÁ DE AZEVEDO REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 103765824), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 21 de julho de 2023.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 08:10
Publicado Citação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
03/07/2023 08:04
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
01/07/2023 05:48
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
01/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
29/06/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832479-13.2023.8.20.5001 Parte Autora: Josemá de Azevedo Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Cite-se a parte ré, para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte autora, para fins de liquidação de sentença, por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:30
Juntada de custas
-
23/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832479-13.2023.8.20.5001 Parte Autora: Josemá de Azevedo Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, o autor é aposentado, residindo em área de grande especulação imobiliária, estando assistido por advogado particular.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intime-se a parte autora pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
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17/06/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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