TJRN - 0012242-59.2000.8.20.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0012242-59.2000.8.20.0001 Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: Espólio de Ramiro Pereira da Silva SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A em desfavor de Espólio de Ramiro Pereira da Silva e Rosa Maria Teixeira de Moura Vale, protocolada em 24 de agosto de 2000.
A despeito de inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis dos devedores, aptos à quitação da dívida, estes não foram encontrados.
Por tramitar a lide há mais de 23 (vinte e três) anos, sem a localização de bens suficientes, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Este manifestou-se no Id. 119026125, informando que diligenciou por diversas vezes no sentido de garantir a citação dos devedores e a satisfação da execução, mas não obteve êxito, jamais tendo permanecido inerte.
Ao final, requereu nova pesquisa aos sistemas ARISP, SISBAJUD, RENAJUD e outras que se fizerem necessárias na busca de bens.
Vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização de bens dos devedores, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido.
Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência.
Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo.
Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes.
No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita.
Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis).
No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21.
Senão vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente.
Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, o título executado se trata de Escritura Pública de Confissão e Assunção de Dívida com Garantia Hipotecáriaria, cujo prazo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme disposição expressa no artigo art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 5 (cinco) anos.
No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 03 de maio de 2011, conforme disposto na petição por ele apresentada no Id 60221170, apresentada em data posterior à juntada da certidão negativa do oficial de justiça (Id 60221167, fls. 7) Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização de bens da executada, contudo todas se mostraram infrutíferas.
Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 1 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização do devedor.
Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI).
ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1).
PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil.
Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo.
Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76.
Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano).
Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848-85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023).
Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente.
O STJ comunga de igual entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens.
Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de penhora de bens da parte executada em 03 de maio de 2011, conforme já aduzido.
Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de maio de 2012, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de maio de 2017.
Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 5 (cinco) anos durante o curso processual sem a penhora de bens.
Desse modo, outra não deve ser a conclusão senão a do reconhecimento da prescrição da presente execução.
Reconhecida a prescrição, deixo de me manifestar acerca dos pedidos formulados pelo exequente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Considerando que a penhora de bens na presente demanda não chegou a ser efetivada, torno sem efeito os mandados de penhora expedidos por este juízo.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 06:43
Conclusos para despacho
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12/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 06:23
Conclusos para despacho
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21/03/2024 21:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2024 21:22
Declarada incompetência
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21/03/2024 21:20
Conclusos para decisão
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12/03/2024 07:19
Juntada de Certidão
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14/09/2023 08:10
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 14:11
Conclusos para despacho
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11/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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02/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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28/06/2023 15:32
Juntada de custas
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0012242-59.2000.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ESPÓLIO DE RAMIRO PEREIRA DA SILVA, ROSA MARIA TEIXEIRA DE MOURA VALE DESPACHO Defiro o pedido de ID 98215952.
Expeça-se a certidão solicitada.
Em seguida, intime-se o exequente, por seu advogado, a fim de que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 07:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 11:01
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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20/03/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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08/03/2023 08:49
Conclusos para despacho
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02/03/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 11:23
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:21
Outras Decisões
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13/10/2022 10:29
Decorrido prazo de JOSÉ FERNANDES OLIVEIRA em 11/10/2022 23:59.
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04/10/2022 17:03
Conclusos para despacho
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04/10/2022 14:38
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/09/2022 23:59.
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04/10/2022 14:31
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/09/2022 23:59.
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04/10/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 16:19
Decorrido prazo de JOSÉ FERNANDES OLIVEIRA em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 22:42
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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12/09/2022 06:55
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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08/09/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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07/09/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 18:43
Outras Decisões
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06/09/2022 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2022 06:26
Conclusos para despacho
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05/09/2022 21:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 04:22
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/09/2022 14:51.
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05/09/2022 04:22
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/09/2022 11:57.
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03/09/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 11:02
Conclusos para despacho
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24/05/2022 18:34
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 18:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 18:34
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/05/2022 23:59.
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05/05/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 15:33
Conclusos para decisão
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10/11/2021 15:32
Juntada de Certidão
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10/11/2021 12:28
Juntada de Certidão
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17/09/2020 00:45
Recebidos os autos
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14/08/2020 16:25
Mudança de Classe Processual
-
03/06/2020 11:20
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
03/06/2020 10:02
Expedição de termo
-
29/05/2020 11:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/05/2020 14:12
Mero expediente
-
21/10/2019 15:56
Mero expediente
-
26/08/2019 13:13
Concluso para despacho
-
15/05/2019 11:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/05/2019 11:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/05/2018 14:02
Concluso para despacho
-
10/05/2018 14:02
Recebimento
-
10/05/2018 14:01
Petição
-
18/04/2018 12:33
Certidão expedida/exarada
-
17/04/2018 13:44
Relação encaminhada ao DJE
-
12/04/2018 15:24
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2018 15:17
Juntada de carta precatória
-
18/05/2017 16:59
Concluso para despacho
-
18/05/2017 16:55
Certidão expedida/exarada
-
09/02/2017 12:58
Recebimento
-
24/01/2017 14:49
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/01/2017 10:01
Certidão expedida/exarada
-
15/12/2016 12:19
Relação encaminhada ao DJE
-
13/12/2016 10:30
Recebimento
-
07/12/2016 13:29
Mero expediente
-
06/12/2016 16:26
Concluso para despacho
-
06/12/2016 16:26
Certidão expedida/exarada
-
26/09/2016 08:14
Certidão expedida/exarada
-
23/09/2016 13:37
Relação encaminhada ao DJE
-
23/09/2016 11:24
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2016 11:20
Juntada de Ofício
-
16/06/2016 15:41
Petição
-
16/06/2016 15:40
Petição
-
09/06/2016 09:36
Recebimento
-
09/06/2016 09:36
Recebido os Autos do Advogado
-
08/06/2016 13:10
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/03/2016 08:54
Certidão expedida/exarada
-
03/03/2016 13:55
Relação encaminhada ao DJE
-
03/03/2016 13:27
Recebimento
-
01/03/2016 11:39
Mero expediente
-
06/10/2015 19:30
Concluso para despacho
-
06/10/2015 19:29
Petição
-
06/07/2015 14:01
Recebimento
-
06/07/2015 13:34
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/05/2015 12:08
Certidão expedida/exarada
-
27/05/2015 09:25
Relação encaminhada ao DJE
-
26/05/2015 17:15
Recebimento
-
22/05/2015 16:55
Mero expediente
-
10/03/2015 15:14
Concluso para despacho
-
10/03/2015 15:05
Petição
-
10/11/2014 11:48
Certidão expedida/exarada
-
07/11/2014 15:45
Relação encaminhada ao DJE
-
07/11/2014 14:48
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2014 14:43
Juntada de Ofício
-
06/11/2014 11:34
Certidão expedida/exarada
-
03/11/2014 17:49
Relação encaminhada ao DJE
-
27/10/2014 15:31
Mero expediente
-
16/05/2014 13:44
Expedição de ofício
-
01/11/2013 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
28/02/2013 12:00
Expedição de Carta precatória
-
28/11/2012 13:00
Certidão expedida/exarada
-
27/11/2012 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
26/11/2012 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
22/11/2012 13:00
Petição
-
09/11/2012 13:00
Certidão expedida/exarada
-
08/11/2012 13:00
Recebimento
-
08/11/2012 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
08/11/2012 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
31/08/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
22/08/2012 12:00
Mero expediente
-
16/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/04/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/04/2012 12:00
Juntada de carta precatória
-
13/04/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2011 13:00
Juntada de carta precatória
-
09/11/2011 13:00
Expedição de Carta precatória
-
30/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/09/2011 12:00
Mero expediente
-
29/09/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/09/2011 12:00
Recebimento
-
28/07/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
25/05/2011 13:50
Desapensamento
-
11/05/2011 12:00
Recebimento
-
11/05/2011 12:00
Petição
-
11/05/2011 12:00
Concluso para despacho
-
05/04/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
31/03/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
31/03/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/03/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/03/2011 12:00
Mero expediente
-
29/03/2011 12:00
Recebimento
-
09/04/2010 12:00
Processo Apensado
-
05/04/2010 12:00
Recebimento
-
26/03/2010 12:00
Juntada de Petição
-
26/03/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
18/03/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
15/03/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
23/02/2010 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
19/02/2010 13:00
Mandado Expedido
-
19/02/2010 13:00
Mandado Expedido
-
12/02/2010 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
11/02/2010 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
10/02/2010 13:00
Recebimento
-
10/02/2010 13:00
Despacho Proferido
-
07/01/2010 13:00
Juntada de Petição
-
15/12/2009 13:00
Juntada de AR
-
15/12/2009 13:00
Juntada de Petição
-
15/12/2009 13:00
Concluso para Despacho
-
15/12/2009 13:00
Concluso para Despacho
-
30/11/2009 13:00
Carta de Intimação Expedida
-
25/11/2009 13:00
Certificado Decurso de Prazo
-
28/09/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
28/09/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
25/09/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
24/09/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
02/04/2009 12:00
Recebimento
-
09/02/2009 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
09/02/2009 13:00
Carga ao Advogado
-
09/02/2009 13:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
06/02/2009 13:00
Juntada de Mandado
-
06/02/2009 13:00
Ato ordinatório
-
06/02/2009 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/12/2008 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
19/12/2008 13:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
18/12/2008 13:00
Despacho Proferido
-
18/12/2008 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
17/12/2008 13:00
Recebimento
-
20/10/2008 13:00
Carga ao Advogado
-
07/10/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
07/10/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
06/10/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
01/10/2008 12:00
Despacho Proferido
-
16/05/2008 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
28/04/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
25/04/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
24/04/2008 12:00
Despacho Proferido
-
10/04/2008 12:00
Juntada de Petição
-
09/04/2008 12:00
Recebimento
-
17/12/2007 13:00
Carga ao Advogado
-
11/12/2007 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/12/2007 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
10/12/2007 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
18/06/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
07/02/2007 13:00
Juntada de Petição
-
06/02/2007 13:00
Recebimento
-
10/07/2006 12:00
Carga ao Advogado
-
14/06/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/06/2006 12:00
Despacho Proferido
-
02/09/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
01/09/2005 12:00
Despacho Proferido
-
01/09/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
30/08/2005 12:00
Certificado Outros
-
02/08/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
01/08/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
01/08/2005 12:00
Despacho Proferido
-
27/07/2005 12:00
Juntada de Petição
-
21/07/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
20/07/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/07/2005 12:00
Despacho Proferido
-
15/07/2005 12:00
Certificado Outros
-
20/05/2004 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
20/05/2004 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
19/05/2004 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/05/2004 12:00
Despacho Proferido
-
18/05/2004 12:00
Autos devolvidos pelo advogado
-
11/02/2004 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/02/2004 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
10/02/2004 13:00
Despacho Proferido
-
04/02/2004 13:00
Juntada de Petição
-
06/12/2001 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
05/12/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
05/12/2001 12:00
Despacho Proferido
-
04/12/2001 12:00
Aguardando Publicação
-
03/12/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2001 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
26/11/2001 12:00
Despacho Proferido
-
26/11/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
09/11/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
20/11/2000 13:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
10/10/2000 11:00
Carta Precatória Expedida
-
04/10/2000 12:00
Concluso para Assinar Documentos
-
25/09/2000 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
20/09/2000 12:00
Concluso para Assinar Documentos
-
19/09/2000 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
18/09/2000 12:00
Despacho Proferido
-
11/09/2000 12:00
Despacho Proferido
-
29/08/2000 12:00
Concluso para Despacho
-
24/08/2000 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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