TJRN - 0002714-69.1998.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002714-69.1998.8.20.0001 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS: MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, TAIS PARADELLA DO AMARAL ARAUJO e JOAO VITOR RIBEIRO GUIMARAES AGRAVADO: ESTHEFSON LUCIO NOBERTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24830320) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0002714-69.1998.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de maio de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002714-69.1998.8.20.0001 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, TAIS PARADELLA DO AMARAL ARAUJO, JOAO VITOR RIBEIRO GUIMARAES RECORRIDO: ESTHEFSON LUCIO NOBERTO ADVOGADO: MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23121212) interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id.19157609 ): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL.
INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O PROCESSO DESNECESSÁRIA AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO DO INSTITUTO PRESCRICIONAL QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram assim decididos(Id. 22420099): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO EMBARGADO.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL PREVISTA NO ARTIGO 921, III, C/C OS §§ 1º E 4º DO CPC.
ARGUMENTO QUE NÃO FEZ PARTE DO APELO INTERPOSTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MÉRITO: PRETENSÃO QUE NÃO SEJA APLICADO O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ QUE MUDOU APÓS A SENTENÇA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.
Por sua vez, a parte recorrente alega haver violações aos arts. 1022 e 921,§ 5º, do Código de Processo Civil e diergência jurisprudêncial.
Contrarrazões apresentadas (Id.24209249).
Preparo recolhido (Id. 23121213). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
No tocante à suposta afronta aos art. 1.022, II, do Código Processual Civil (CPC), não merece avançar o inconformismo pois verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situação assemelhada, assentou orientação no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia, como na espécie em julgamento.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
A propósito, vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
COMPRA E VENDA DE SOCIEDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL.
DESISTÊNCIA MOTIVADA DOS COMPRADORES.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante.2.
O acórdão recorrido, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, assentou que não foram apresentados aos compradores documentos imprescindíveis a realização do negócio o que teria justificado a desistência do negócio.
Incidência da Súmula 7 do STJ.3.
Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido que o contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que é exigível o pagamento da comissão quando a aproximação resulta na efetiva contratação.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.992.038/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS.1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ.3.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.4.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos).
Impõe-se, neste particular, inadmitir o apelo extremo, em face do óbice inerente à Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento na suposta violação de dispositivo de lei federal.
De outro lado, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 921, §5º, do CPC, (prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes) , verifico que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse limiar, confiram-se os arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.1.
Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
Precedentes.2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente.3.
Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.053.664/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IAC NO RESP 1.604..412/SC.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
ART. 1.056.
INAPLICABILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE REALIZADA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO AGRAVADO NA ORIGEM.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002;[...]2.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o prazo prescricional foi consumado pela inércia do exequente por mais de um ano após o transcurso do prazo de suspensão da execução por ausência de bens, e que houve a prévia intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.3.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.[...]5.
Agravo interno parcialmente provido.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.018.581/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/6 -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0002714-69.1998.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002714-69.1998.8.20.0001 Polo ativo SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS e outros Advogado(s): MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, TAIS PARADELLA DO AMARAL ARAUJO, JOAO VITOR RIBEIRO GUIMARAES Polo passivo ESTHEFSON LUCIO NOBERTO Advogado(s): MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002714-69.1998.8.20.0001 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADOS: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTROS EMBARGADO: ESTHEFSON LÚCIO NOBERTO DEF.
PÚBLICO: REPRESENTANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RN RELATOR: EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO EMBARGADO.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL PREVISTA NO ARTIGO 921, III, C/C OS §§ 1º E 4º DO CPC.
ARGUMENTO QUE NÃO FEZ PARTE DO APELO INTERPOSTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MÉRITO: PRETENSÃO QUE NÃO SEJA APLICADO O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ QUE MUDOU APÓS A SENTENÇA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de conhecimento parcial dos Embargos de Declaração e, pela mesma votação, conhecer no que resta e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face do Acórdão proferido por este colegiado (Id. 19157609), cuja conclusão restou assim ementada: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL.
INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O PROCESSO DESNECESSÁRIA AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO DO INSTITUTO PRESCRICIONAL QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em suas razões recursais (Id. 19505273), o Banco embargante sustenta, em síntese, que “o decisum em apreço, padece, data venia, do vício de contradição e de omissão, isto porque traz conclusões que divergem das previsões legais do CPC e do entendimento do STJ acerca do tema à época analisada, no tocante à decretação da prescrição intercorrente”.
Alega, ainda, que prescrição intercorrente se inicia após o decurso do prazo de suspensão processual previsto no artigo 921, III, cumulado com os §§ 1º e 4º do CPC, a qual sequer foi determinada.
Ressalta que “embora recentemente o STJ tenha passado a entender que a declaração de prescrição intercorrente prescinde de prévia intimação pessoal do exequente para a realização de atos concretos tendentes a movimentar o feito, à época do caso, não era vigente”, razão por que entende que não deve ser aplicado este entendimento, já que não houve a sua intimação pessoal para o prosseguimento do feito.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 20611885). É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR: Conforme relatado, o Banco embargante, dentre as omissões apontadas, defende que o julgado sob exame não observou que sequer foi determinada a suspensão processual prevista no artigo 921, III, cumulado com os §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil.
Contudo, confrontando o referido argumento com as razões tecidas no apelo, verifica-se que tal questão processual não foi ali apresenta, não havendo, portanto, neste momento recursal, razão para reconhecer a omissão apontada.
O ordenamento jurídico veda a inovação no argumento fático em sede recursal, conforme dispõe o art. 1.014 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.014.
As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.” Assim, diante da clara inovação recursal, impõe-se o não conhecimento dos presentes Embargos.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso relativamente às demais matérias suscitadas.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil assim preconiza acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Nesse sentido, cumpre destacar o escólio de FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ao afirmarem que: "Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente". (In Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, Ed.
JusPODIVM, Salvador, 14ª ed., 2014, p. 175).
Desta feita, nessa parte, os Embargos de Declaração não se prestam à manifestação do inconformismo ou à rediscussão do julgado.
No caso dos autos, o Banco embargante sustenta, em síntese, que o julgado embargado aplicou o entendimento atual do STJ que não exige intimação pessoal para a parte dar prosseguimento ao feito, quando, à época do fato processual tratado era necessário, razão por que entende que não se pode reconhecer a prescrição intercorrente na presente situação, já que não houve a intimação pessoal e, em consequência, a sua inércia.
Ocorre que, o que se observa é que essa questão foi devidamente considerada no Acórdão embargado, consoante se pode verificar no seguinte trecho que interessa: “Analisando os autos, entendo que outra solução não pode ser conferida ao feito.
Isso porque, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” e, na espécie, como bem ponderado pelo julgador singular, o direito material vindicado no processo principal prescrevia em 5 (cinco) anos, tendo o prazo prescricional findado em maio de 2005, e o exequente permanecido inerte por prazo superior a este, uma vez que só se manifestou em 28/10/2005.
Ademais, este tribunal já firmou entendimento, em IRDR, no sentido de que a intimação pessoal para impulsar o feito é desnecessária para a configurar prescrição intercorrente, segue: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL DO PRAZO DO SEU CÔMPUTO E NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR PARA DAR IMPULSO À EXECUÇÃO, ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO IAC N.º 01/STJ.
APESAR DE ESSA POSIÇÃO JUDICIAL NÃO VINCULAR AS DECISÕES DE OUTROS JUÍZES OU TRIBUNAIS, CONVÉM SEJA SEGUIDA, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
TESES JURÍDICAS FIXADAS: 1.1.
A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão, apresentando-se desnecessário, para o seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo. 1.2. É exigível que seja possibilitado à parte exequente, em atendimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como aos princípios processuais da cooperação e da boa-fé, antes da extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento da parte executada, prévia manifestação para que, se for o caso, oponha fato impeditivo ao seu reconhecimento. 1.3.
A regra do art. 1.056 do Código de Processo Civil vigente se aplica apenas aos processos em que, na data do início de vigência da Lei n.º 13.105/2015, se encontravam com prazo de suspensão (fixado em decisão judicial) em curso, não se aplicando, consequentemente, naqueles em que a prescrição intercorrente já havia se consumado (tendo como termo inicial o cômputo de um ano de suspensão, quando não estipulado este prazo por decisão judicial). 2.
JULGAMENTO DO PROCESSO PILOTO Hipótese em que o processo permaneceu sem movimentação efetiva (embora não tenha havido decisão judicial determinando a sua suspensão) por prazo superior ao da prescrição aplicável ao caso, ensejando, já que oportunizada ao credor prévia manifestação, a sua extinção com lastro no inciso V do art. 924 do Código de Processo Civil.
FIXADA TESE JURÍDICA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO NO JULGAMENTO DO PROCESSO PILOTO.
UNÂNIME.” (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Nº *00.***.*46-03, Quarta Turma Cível - Sexto Grupo, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 10-12-2019).Grifos acrescidos.” Conforme se pode depreender da transcrição acima, a matéria apontada como omissa foi considerada no fundamento do julgado embargado, de forma clara e consoante com IRDR deste Tribunal e orientação do STJ, configurando a irresignação do embargante em verdadeiro inconformismo com a conclusão dada por esta Corte.
Ao contrário do que sustenta o recorrente, é perfeitamente possível se aplicar a referida orientação, uma vez que ela é baseada na legislação que já estava em vigor, ou seja, apenas se trata de uma interpretação jurisprudencial que passou a ser sedimentada e aplicada aos casos em que se adequam.
Assim sendo, não há qualquer correção ou lacuna a ser preenchida, na medida em que o julgamento ora embargado considerou todas as razões recursais, não sendo permitido, em sede de embargos declaratórios, rediscutir questões já suficientemente apreciadas e decididas, cabendo apenas aplicar efeito modificativo quando evidenciada alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o que não é o caso.
Em situação semelhante, esta Câmara Cível já se pronunciou no mesmo sentido, a exemplo do que se pode ver no seguinte julgado: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR MUNICIPAL: HORA-AULA VERSUS HORA RELÓGIO.
CARGA HORÁRIA QUE DEVE SER CONTABILIZADA COM BASE NA HORA RELÓGIO, PERÍODO DE TEMPO CORRESPONDENTE A 60 (SESSENTA) MINUTOS PARA QUE SE CUMPRA A JORNADA DE TRABALHO PREVISTA NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO POR SER CRITÉRIO OBJETIVO, UNIVERSAL E DE MAIOR SEGURANÇA, POIS A DENOMINADA HORA-AULA PODE VARIAR ENTRE INSTITUIÇÕES E ENTRE REGIÕES DO PAÍS E É CRITÉRIO INADEQUADO PARA CONTAGEM DA QUANTIDADE DE HORAS TRABALHADAS.
CORRETA A ADOÇÃO, PELA SENTENÇA, DO PARÂMETRO HORA RELÓGIO PARA CONTAGEM DA CARGA HORÁRIA.
TEMA EXPRESSAMENTE DEBATIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INTENÇÃO DE REJULGAR A CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DESSE INTENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O critério hora relógio (cômputo de tempo de 60 minutos) é o mais seguro e objetivo para a contabilização da carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, pois a denominada "hora-aula" não é parâmetro de carga horária, mas sim de organização das aulas de acordo com a conveniência e peculiaridades locais.
Com efeito, há horas-aula de 60 (sessenta), de 50 (cinquenta) e até de 45 (quarenta e cinco) minutos.
Essas unidades de organização das aulas não se confundem com a quantidade de horas devidas para concretização da carga horária exigida em lei. - A expressão "carga horária" prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996) se refere, pois, ao conceito global e objetivo de "hora" como unidade de medida de tempo, equivalente a 60 (sessenta) minutos, e não ao conceito variável de "hora-aula", referente ao tempo de duração de uma aula. - Segundo o entendimento atual do STJ sobre o tema, a jornada semanal de trabalho dos professores da rede pública de ensino deve ser medido de acordo com o critério objetivo e universal da hora relógio (60 minutos) e não conforme o critério variável de hora-aula – ver nesse sentido: RMS n. 60.974/PR - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 6/8/2019). - O precedente invocado pelo recorrente (REsp n. 1.569.560/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - Relator para acórdão Ministro Og Fernandes - Segunda Turma - julgado em 21/06/2018) não espelha a atual posição do STJ sobre o tema, pois foi superado pelo entendimento tomado no RMS 60.974/PR - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 06/08/2019, citado acima. - Houve expressa menção do tema no acórdão, não havendo omissão a ser sanada.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.848/DF - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - Quarta Turma - j. em 12/12/2022).” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800143-29.2019.8.20.5119, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023). (Grifos acrescidos).
Ante ao exposto, conheço, em parte, do recurso e, na parte conhecida, rejeitos os presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO) Relator 4 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002714-69.1998.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
01/02/2023 06:26
Recebidos os autos
-
01/02/2023 06:26
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 06:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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