TJRN - 0860213-70.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:06
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 03:25
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 03:24
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 03:59
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860213-70.2022.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: JOSE MICHAEL LUCENA DINIZ SENTENÇA Vistos etc.
A parte ré apresentou proposta de retratação pública, a ser realizada nos veículos de mídia designados (Id. 135407850), seguida de anuência da parte autora (Id. 140909361).
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença a transação, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes dispensadas (§3º, do art. 90, do CPC).
Cuidando-se de resolução consensual, sem consequência econômica em benefício da parte autora, cada parte deve arcar com os honorários advocatícios de seu representante.
Levando-se em conta que a transação ocorreu de modo abstrato, delegando-se ao juízo a forma e prazo de cumprimento, em consequência da homologação, determino: a) Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo seja despachado o processo. b) Após a certificação do trânsito em julgado, promova-se a evolução de classe para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)". c) Evoluída a classe, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar os canais de comunicação nos quais os episódios foram reproduzidos, viabilizando a retratação pública proporcional à repercussão descrita na inicial.
Advirta-se de que sua inércia em realizar a indicação ensejará o arquivamento do cumprimento de sentença e o afastamento de responsabilidade do requerido em relação a deflagração do cumprimento. d) Cumprida a diligência autoral, intime-se a parte requerida, desta feita pessoalmente e por oficial de justiça (Súmula 410/STJ), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do mandado, promova a publicação da retratação pública nos canais de comunicação apontados pela parte requerente, com as seguintes condições: i) especificar na retratação que se trata de obrigação judicial imposta nos autos da ação civil pública nº 0860213-70.2022.8.20.5001; ii) conter, obrigatoriamente, o texto de Id. 135407850 - petição do réu, transcrito a seguir: "reconhece que suas palavras poderiam ser interpretadas como ofensivas e, em respeito aos valores democráticos, pede desculpas àqueles que se sentiram lesados por suas declarações [...] reconhece expressamente que suas declarações não tiveram a intenção de promover desrespeito ou discriminação contra a comunidade LGBTQIA+ ou qualquer outro grupo minoritário, e compromete-se, de forma inequívoca, a observar estes valores em todas as suas futuras manifestações.
Desta forma, reafirma seu compromisso com a inclusão e a harmonia entre os diferentes segmentos da sociedade, promovendo a observância dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana em todas as suas ações". iii) quando divulgada em meio virtual, garantir a permanência do texto/retratação pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
Para o caso de desobediência, fixa-se multa única no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor das ações de combate à discriminação contra o referido grupo minoritário (segundo pedido da inicial).
No prazo acima delineado para cumprimento, o demandado deve anexar cópias alusivas à efetivação da retratação acordada. e) decorrido o prazo de cumprimento pelo réu - e certificado o decurso, se o caso -, vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. f) decorrido o prazo da parte autora e certificado o decurso, em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:16
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2025 15:15
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 15:14
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
-
07/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:09
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:49
Homologada a Transação
-
27/01/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 14:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 08:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 07:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 07:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 07:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 06:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
15/01/2025 12:04
Juntada de Petição de comunicações
-
08/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0860213-70.2022.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: JOSE MICHAEL LUCENA DINIZ DESPACHO Vistos etc.
Cumpra-se o despacho de Id 132627035, intimando a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o interesse no prosseguimento da ação ou, em sendo o caso, o reconhecimento da perda do objeto e extinção do processo, considerando a manifestação do réu de Id 135407850.
Após, conclusos para decisão ou extinção, conforme o caso.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 06:44
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
24/11/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
07/11/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 03:15
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 16:06
Juntada de devolução de mandado
-
10/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
29/01/2024 16:42
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
29/01/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
29/01/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
29/01/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860213-70.2022.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: JOSE MICHAEL LUCENA DINIZ DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 11/01/2024 e analisados consoante art. 2º da Portaria nº 01/2022-9VC.
Levando-se em conta o decurso de prazo sem que tenha sido apresentado resposta pela parte autora, renove-se a sua intimação, desta feita pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição do requerido (Id. 105437964) e diligencie o andamento do feito.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão para decisão ou extinção, conforme o caso.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 05:11
Decorrido prazo de 17ª Defensoria Cível de Natal em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:17
Decorrido prazo de 17ª Defensoria Cível de Natal em 14/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:53
Juntada de Petição de comunicações
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860213-70.2022.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: JOSE MICHAEL LUCENA DINIZ DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 31/7/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Decorrido o prazo de suspensão acordado em audiência de conciliação (Id. 102937041), a parte ré acostou documento pugnando pela extinção do feito (Id. 105437200). À vista disso, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição do requerido e diligenciar o andamento do processo.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão para decisão ou extinção, conforme o caso.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 09:06
Audiência conciliação realizada para 05/07/2023 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/07/2023 09:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 15:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/07/2023 02:45
Decorrido prazo de JOSE MICHAEL LUCENA DINIZ em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:41
Recebidos os autos.
-
12/06/2023 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/06/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2023 10:52
Expedição de Ofício.
-
05/06/2023 17:33
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:33
Audiência conciliação designada para 05/07/2023 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:29
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2023 09:20
Audiência conciliação cancelada para 02/03/2023 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/02/2023 09:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/01/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:24
Audiência conciliação designada para 02/03/2023 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/11/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:16
Audiência conciliação cancelada para 23/11/2022 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/11/2022 12:14
Juntada de ato ordinatório
-
03/11/2022 12:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:30
Audiência conciliação designada para 23/11/2022 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/08/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 18:06
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 11:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
15/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
13/08/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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