TJRN - 0860539-30.2022.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860539-30.2022.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCA FRANCINETE ANDRADE DE SOUZA REQUERIDO: HEYDER DE MACEDO CARLOS Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração, interpostos e contra-razoados, apresentados contra decisão do juízo. É o que importa relatar.
Decido.
NÃO CONHEÇO do recurso interposto porque, apesar de alegar obscuridade, contradição e/ou omissão, questiona, na verdade, as razões de mérito colocadas por discordar delas; percebe-se que uma mudança de atitude para acolher os argumentos da parte não complementaria a decisão do juízo, mas a alteraria por completo e, em assim sendo, não se trata, na verdade, de recurso manejado para atendimento das hipóteses legais de cabimento (Artigo 1.022, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil), mas de insurgência qualitativa, que terá seu momento em recurso oportuno, diferente deste.
Logo, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, MANTENHO a decisão tal como proferida e REABRO o prazo quinzenal para agravar.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 17:56
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 06:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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24/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 04:32
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0860539-30.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): FRANCISCA FRANCINETE ANDRADE DE SOUZA Réu: HEYDER DE MACEDO CARLOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 161399340), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 21 de agosto de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/08/2025 06:53
Juntada de Certidão
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21/08/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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18/08/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860539-30.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCA FRANCINETE ANDRADE DE SOUZA REU: HEYDER DE MACEDO CARLOS D E S P A C H O INTIME-SE a parte exeqüente a discriminar o que é principal e o que é honorários (contratuais e sucumbenciais) da quantia à disposição do juízo, para que se possa viabilizar a expedição de alvarás.
Terá 05 (cinco) dias para tanto.
Informado como solicitado, ENCAMINHE-SE para expedição de alvará, com remessa para pagamento de acordo com os dados bancários.
Por fim, 05 (cinco) dias para que informe remanescente ou quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 05:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:23
Decorrido prazo de executada em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:38
Decorrido prazo de HEYDER DE MACEDO CARLOS em 28/07/2025 23:59.
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20/07/2025 06:08
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:43
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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27/01/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0860539-30.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCA FRANCINETE ANDRADE DE SOUZA REU: HEYDER DE MACEDO CARLOS D E S P A C H O LIBERE-SE o valor depositado (Id n 140613472), mais os consectários porventura gerados na conta durante o período de depósito, em pagamento mediante expedição de alvará, conforme solicitado (Id n 131471549).
Fica autorizado o desconto dos honorários contratuais a partir do valor principal, para agregação ao alvará dos honorários de sucumbência, se necessário e requerido.
EXPEÇAM-SE de acordo com os dados bancários informados e ENCAMINHEM-SE para pagamento por transferência.
Em seguida, RETORNEM em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
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21/01/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:16
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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03/12/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/12/2024 04:12
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0860539-30.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: FRANCISCA FRANCINETE ANDRADE DE SOUZA Parte Executada: HEYDER DE MACEDO CARLOS ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, cumprindo determinação contida no despacho de ID nº 124438018, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 19 de novembro de 2024 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:01
Decorrido prazo de executado em 04/11/2024.
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05/11/2024 11:22
Decorrido prazo de HEYDER DE MACEDO CARLOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:03
Decorrido prazo de HEYDER DE MACEDO CARLOS em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:37
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2024 15:27
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2024 22:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:17
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:16
Decorrido prazo de HEYDER DE MACEDO CARLOS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 08:44
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2024 08:44
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 21:07
Conclusos para despacho
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04/03/2024 21:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 11:38
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 19:01
Decorrido prazo de João Victor Pereira de Medeiros em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 22:06
Decorrido prazo de HEYDER DE MACEDO CARLOS em 19/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:14
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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29/01/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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29/01/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 08:31
Juntada de Certidão
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860539-30.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FRANCINETE ANDRADE DE SOUZA REU: HEYDER DE MACEDO CARLOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Francisca Francinete Andrade de Souza em desfavor de Heyder de Macedo Carlos, alegando, em síntese, que: a) em janeiro de 2020, firmou contrato de locação com a parte ré, por um período de 30/01/2020 até 29/01/2022, tendo por objeto imóvel de sua propriedade situado na Rua Piquiá, n.º 7.917, Pitimbú, Natal/RN, CEP: 59.067-580; b) o último valor de aluguel mensal compreendeu a importância de R$ 900,00 (novecentos reais), tendo sido prestada a garantia locatícia de caução ao equivalente a 1 (um) mês do valor de aluguel, qual seja, a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) em 31/01/2020; c) ocorre que a partir do mês de dezembro de 2021 (31/12/2021) o requerido, na qualidade de inquilino, deixou de honrar com suas obrigações contratuais, deixando de pagar os aluguéis mensais até o momento da devolução do imóvel, o que somente ocorreu em 16/05/2022, inadimplindo o equivalente a 5 meses e meio de valores de aluguel, e ainda, devolveu o imóvel sem realizar os reparos devidos de pintura e limpeza, em péssimas condições; d) a ré se encontra em mora com os valores locatícios vencidos no valor de R$ 7.175,87 (sete mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos).
Assim, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento desse valor.
Apesar de devidamente citada (Id. 107372719), a parte ré deixou decorrer o prazo, sem ofertar contestação (Id. 109456652).
Não houve maior dilação probatória. É o que importa relatar.
Decido.
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, não obstante ter sido devidamente citada, a parte requerida não apresentou defesa, razão pela qual impende-se ser declarada a sua revelia, com arrimo no que dispõe o art. 344 do CPC.
Todavia, neste particular, cumpre não olvidar que dita inércia gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, mas não do direito discutido em Juízo, consoante dicção do art. 345 do CPC.
Por isso, o magistrado, em face do princípio da persuasão racional, pode rejeitar o pleito da parte autora, acaso os elementos probatórios que acompanham a preambular demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada, exigindo, desse modo, a improcedência do pedido.
Ocorre que, no caso vertente, inexiste no processo qualquer dado que possa suscitar dúvida sobre a verossimilhança da narrativa fática do demandante, presumida pela não contestação, no sentido de que a parte demandada quedou-se inerte no pagamento dos aluguéis de dezembro de 2021 (31/12/2021) até 16/05/2022, resultando num débito de R$ 7.175,87 (sete mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), dívida essa presumida, inclusive, pela ausência de apresentação de defesa.
Veja-se que a parte postulada não fez nenhuma prova de que teria efetuado o adimplemento do débito ora questionado.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da exordial, condenando a parte demandada ao pagamento à parte autora do valor de R$ 7.175,87 (sete mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária, pelo IPCA, ambos a contar da data da última atualização constante nos autos (16/08/2022 - Id. 86994844).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
22/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:19
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 08:07
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 23:33
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 23:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:56
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860539-30.2022.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA FRANCINETE ANDRADE DE SOUZA REU: HEYDER DE MACEDO CARLOS DECISÃO Trata-se de ação de cobrança que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
TEDO EM VISTA certidão de ID 109456652, DECLARO a revelia da parte ré, APLICANDO ao caso os efeitos material e processual da revelia (Artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil).
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento no prazo comum de 15 (quinze) dias a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C.
NATAL /RN, 1 de novembro de 2023.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2023 13:20
Conclusos para despacho
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24/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:20
Decorrido prazo de HEYDER DE MACEDO CARLOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:57
Decorrido prazo de HEYDER DE MACEDO CARLOS em 17/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:08
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2023 10:08
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:26
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
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19/05/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 23:20
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2023 17:14
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 18:07
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 08:44
Juntada de carta de ordem devolvida
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29/11/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 14:01
Juntada de Certidão
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02/09/2022 13:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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26/08/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 11:43
Juntada de custas
-
16/08/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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