TJRN - 0823083-85.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 24/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0823083-85.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Demandado: ZEAGOSTINHO LOGISTICA, TRANSPORTES E DISTRIBUICAO LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S/A., devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de ZEAGOSTINHO LOGISTICA, TRANSPORTES E DISTRIBUICAO LTDA, igualmente qualificado(a)(s).
Alegou a inadimplência da parte demandada quanto ao contrato de financiamento, havendo sido o veículo sub judice dado em alienação fiduciária em garantia.
Juntou ao pedido o demonstrativo de débito, além do instrumento de notificação para efeito de constituição da mora do devedor.
O bem foi apreendido.
Citada, a parte ré ofereceu contestação e reconvenção onde: a) AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; b) AUSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DA DEVEDORA EM MORA.
REQUISITO INDISPENSÁVEL.
EXTINÇÃO; c) ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL; d) EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS: "o título de crédito não veio acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pela contestante.
Foi oportunizado o indeclinável contraditório ao banco demandante. É o breve relatório.
Prefacialmente, insta asseverar que o caso dos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, inciso I, do CPC, por retratar matéria atinente a contrato bancário, cognoscível unicamente pela prova documental.
Releva notar, ab initio, ser de todo cabível a arguição de pedido reconvencional em sede de ação de busca e apreensão, cujo rito traçado pelo Decreto-lei 911/69 não colide com a faculdade de ser deduzido cumulativamente com a contestação, máxime sob a vigência do atual CPC, o qual o prevê expressamente no próprio bojo da contestação, ex vi do seu art. 343.
Diga-se, mais, o pedido de desistência feito pelo autor não prejudica a ação reconvencional deduzida pelo réu reconvinte, tal como ressalva o 343, § 2º, do CPC.
No atinente à tese da necessidade de juntada do título original de alienação fundiária, totalmente descabida, já que os autos cuidam de uma ação de conhecimento de busca e apreensão, e não de uma execução de título cartular/fisico endossável, hipótese em que se faria necessário a juntada do título original, e mesmo assim se fosse passível de endosso.
No mérito, em relação à notificação extrajudicial para fins de configuração da mora, é desnecessária a assinatura pessoal do devedor, ou mesmo de terceiro, bastando que tenha sido enviado ao endereço do contrato, matéria já pacificada pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO.
DEVEDOR AUSENTE.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência.
Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) (grifos acrescidos) Quanto ao valor cobrado pela instituição financeira, há, inicialmente, de se ter por norte a intelecção sedimentada pelo STJ, através do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1418593/MS (2013/0381036-4), datado de 14/02/2014, segundo a qual, a purgação da mora compreende a integralidade de todo o débito, inclusive, as prestações vincendas, não se lhe aplicando, portanto, a teoria do adimplemento substancial, senão vejamos: EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.(STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) A propósito, sobre a impertinência da Teoria do Adimplemento Substancial na seara da alienação fiduciária em garantia, regida pelo Decreto-lei 911/69, nossa Egrégia Corte de Justiça não destoou desse entendimento, tal como se infere da Apelação Cível nº 2017.008220-0.
Afora isto, há de se atentar que o débito, na estrita observância do art. 2º, § 1º, do sobredito diploma, abarca todas as taxas e encargos discriminadas pelo credor, incluindo-se honorários advocatícios e custas processuais.
Nem poderia ser diferente, já que o próprio art. 395 do Código Civil, expressamente, inclui os honorários de advogado na composição dos encargos moratórios.
Portanto, a inadimplência de uma ou algumas das parcelas do financiamento já é suficiente a autorizar o banco a emitir a notificação ao devedor e, persistindo-se a mora, antecipar a dívida em sua integralidade.
Por fim, totalmente descabia a tese de necessidade de demonstração dos valores utilizados pelo cliente, bastando para se autorizar a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente apenas a configuração da mora mediante o envio de notificação ao devedor fiduciante com fincas à sua purgação, providência atendida pelo banco.
Posto isso, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, para consolidar a posse e propriedade do bem em favor do autor, condenando, por conseguinte, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CPC) desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ).
P.R.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
28/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 07:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0823083-85.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A.
Polo Passivo: ZEAGOSTINHO LOGISTICA, TRANSPORTES E DISTRIBUICAO LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 136355266 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de janeiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 136355266 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de janeiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
20/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ZEAGOSTINHO LOGISTICA, TRANSPORTES E DISTRIBUICAO LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:17
Decorrido prazo de ZEAGOSTINHO LOGISTICA, TRANSPORTES E DISTRIBUICAO LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
07/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
29/11/2024 20:03
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
29/11/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
14/11/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 13:02
Juntada de diligência
-
18/10/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 05:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:20
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 08/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823083-85.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - RN949 Parte Ré: REU: ZEAGOSTINHO LOGISTICA, TRANSPORTES E DISTRIBUICAO LTDA Advogado: ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA | EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA do Sr.
Oficial de Justiça no ID. 120895176, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 29 de julho de 2024. (Assinado digitalmente) ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria -
29/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 01:02
Decorrido prazo de ZEAGOSTINHO LOGISTICA, TRANSPORTES E DISTRIBUICAO LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:10
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:10
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 27/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 15:54
Juntada de diligência
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0823083-85.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI Réu: ZEAGOSTINHO LOGISTICA, TRANSPORTES E DISTRIBUICAO LTDA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO BRADESCO S/A. em desfavor de ZEAGOSTINHO LOGISTICA, TRANSPORTES E DISTRIBUICAO LTDA, ambas as partes regularmente qualificadas.
A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do veículo, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado depositário do bem, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985) e também do nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/05/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:38
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 01:25
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 01:30
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
11/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
11/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo Nº: 0823083-85.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI REU: ZEAGOSTINHO LOGISTICA, TRANSPORTES E DISTRIBUICAO LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, juntar o contrato principal com previsão do gravame da alienação fiduciária em garantia sobre os bens objeto da presente busca e apreensão, sob pena do indeferimento da inicial.
Escoado o prazo com manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 07:43
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:43
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 29/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
11/11/2023 02:58
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
11/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0823083-85.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI Demandado: ZEAGOSTINHO LOGISTICA, TRANSPORTES E DISTRIBUICAO LTDA DESPACHO Em consulta ao sistema do E-guia, não consegui verificar o pagamento efetuado, mas, tão somente a emissão da guia.
Assim, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, junte o comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 17:34
Juntada de custas
-
20/10/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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