TJRN - 0800171-87.2020.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800171-87.2020.8.20.5110 Polo ativo MUNICIPIO DE PILOES e outros Advogado(s): Polo passivo NEIRE D DE OLIVEIRA PNEUS E SERVICOS - ME Advogado(s): JOSE ALBERTO MONTENEGRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE EMENDA À INICIAL CORRIGINDO O POLO PASSIVO.
PERDA DE OBJETO NÃO COMPROVADA.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO LICITADO.
MÉRITO.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE RESTRINGIU INDEVIDAMENTE A COMPETITIVIDADE.
EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 3.º, § 1.º, I, DA LEI N.º 8.666/1993.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PILÕES, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria-RN, nos autos do mandado de segurança registrado sob n.º 0800171-87.2020.8.20.5110, impetrado por NEIRE D DE OLIVEIRA PNEUS E SERVICOS – ME (ESQUINÃO DOS PNEUS) em face do ÓRGÃO REALIZADOR DO CERTAME - ORC, cujas atividades são vinculadas à PREFEITURA MUNICIPAL DE PILÕES (RN), conforme petição inicial e emenda de fls. 02/13 e 73/74.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, decido o seguinte: a) AFASTO as preliminares suscitadas; b) CONCEDO a segurança pleiteada na inicial, para declarar a determinar a nulidade do Processo de Licitação nº 07/2020 – Menor Preço – realizado pelo MUNICÍPIO DE PILÕES e, consequentemente, declarar nulo o contrato porventura celebrado decorrente do citado processo licitatório, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONFIRMO a liminar anteriormente concedida.
Custas por conta da impetrada, a qual é isenta por força da Lei Estadual n. 11.038/21.
Sem condenação em honorários de advogado, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09 e súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ.
P.
R.
I.
Ciência ao MP.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09).
Não sendo interposto recurso no prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TJRN.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. (...).”.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva, em razão de erro na indicação da autoridade coatora; b) houve perda do objeto no presentes mandamus; c) a cláusula impugnada foi inserida no edital em comento para atender e privilegiar o interesse público.
Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença nos termos da fundamentação recursal.
A Apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 7ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Determinada a redistribuição do apelo por prevenção ao agravo de instrumento n.º 0805370-26.2022.8.20.0000.
A autuação foi retificada, conforme despacho e certidão de fls. 211/212. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Remessa necessária também conhecida a teor do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
Verificada a similitude dos temas a serem tratados no apelo e na remessa necessária, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.
Discute-se nesta Instância Recursal acerca do acerto ou não da sentença que concedeu a segurança pleiteada na inicial, para declarar/determinar a nulidade do Processo de Licitação nº 07/2020 – Menor Preço – realizado pelo MUNICÍPIO DE PILÕES e, consequentemente, declarar nulo o contrato porventura celebrado decorrente do citado processo licitatório, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC e confirmando a liminar anteriormente concedida.
Entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da sentença.
Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva, pois com a emenda à inicial, a Impetrante corrigiu o polo passivo do Writ.
Não houve perda do objeto do mandado de segurança, pois a contratação licitada prevê a possibilidade de prorrogação de sua vigência, nos casos previstos da Lei n.º 8.666/93, conforme itens 5.1 e 5.2 do edital.
No mérito propriamente dito, também verifico o acerto da sentença.
Com efeito, a restrição editalícia em questão frustra o caráter competitivo do certame, por contrariar o disposto no art. 3.º, § 1.º, I, da Lei n.º 8.666/1993.
Tal dispositivo legal mostra-se claro ao estabelecer proibição quanto a previsão de cláusula ou condição no instrumento convocatório que “estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes”.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (MERENDA) - INABILITAÇÃO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO PERANTE CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO DO LOCAL DA LICITAÇÃO - DESNECESSIDADE - CLÁUSULA EDITALÍCIA OFENSIVA AO PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE. 1.
Não se opera a preclusão consumativa se o recorrente desiste do primeiro recurso, interposto na pendência do julgamento de embargos de declaração, e apresenta novo apelo depois de ultimado o julgamento dos aclaratórios. 2.
Conforme o disposto no § 1º do art. 3º da Lei 8.666/93, "é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato". 3.
A exigência da confirmação de registro no Conselho Regional de Nutrição do local da licitação, além daquele já expedido pelo CRN da sede do licitante, restringe o caráter competitivo do certame e estabelece preferências ou distinções em razão da sede ou domicílio dos interessados.
Ademais, eventual exigência dessa natureza somente seria devida por ocasião da contratação, e não da qualificação técnica do licitante. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.155.781/ES, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 17/6/2010.) Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento à apelação cível e à remessa necessária. É como voto.
Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800171-87.2020.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
06/09/2023 09:41
Conclusos para decisão
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06/09/2023 09:40
Juntada de termo
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30/08/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:32
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 07:17
Conclusos para decisão
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25/07/2023 07:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2023 14:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/05/2023 08:12
Conclusos para decisão
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19/05/2023 21:40
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 20:42
Recebidos os autos
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16/05/2023 20:42
Conclusos para despacho
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16/05/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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