TJRN - 0818744-63.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818744-63.2022.8.20.5124 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Polo passivo TRANSNOBRE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (RAZÕES DISSOCIADAS).
CONSTATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso, a fim de não conhecer do apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAUCARD S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim e que, nos autos ação busca e apreensão, julgou extinto o processo, sem resolver o mérito, com fulcro no artigo 485, I do Código de Processo.
Alegou, em suma, que a mora encontra-se devidamente constituída, uma vez que “é irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento, uma vez que a lei sequer exige que a assinatura constante seja do Devedor” Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, “a fim de reformar a r. sentença para afastar a extinção, receber a petição inicial e no mérito, reconhecer a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial enviada por correio com aviso de recebimento, juntado na exordial pelo Apelante, deferindo a liminar, a expedição demandado de busca e apreensão e citação da Apelada”.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA DE OFÍCIO Suscito a preliminar de não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Compulsando os autos, reputo ser inviável o conhecimento da apelação, pois ausente pressuposto extrínseco, qual seja, a regularidade formal.
Com efeito, há irregularidade formal do apelo interposto, tendo em vista que o recurso não atacou o ponto fulcral da sentença, ou seja, a extinção do feito pelo indeferimento da inicial ante a não efetivação dos esclarecimentos sobre a divergência dos dados contratuais determinados na decisão de emenda, limitando-se a fazer considerações sobre a irrelevância do retorno do aviso de recebimento, o que não foi fundamento da sentença.
Nesse sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso por razões dissociadas da sentença, conforme voto do Relator, que integra o acórdão. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0857425-93.2016.8.20.5001, Dr.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 11/12/2018) – [Grifei]. “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (RAZÕES DISSOCIADAS).
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA.
IRREGULARIDADE FORMAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0830636-91.2015.8.20.5001, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 19/11/2019) – [Grifei]. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR IRREGULARIDADE FORMAL SUSCITADA PELO RELATOR.
RECURSO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, LIMITANDO-SE A TRAZER APENAS OS MESMOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS.
IRREGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/RN.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1- Há precedentes desta Corte de que o recurso de apelação não observa o requisito de regularidade formal, quando não ataca especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar. 2.
As razões da apelação encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, o que enseja sua inadmissibilidade por irregularidade formal do recurso.” (TJRN, AC n.º 2004.003648-5.
TJ/RN.
Relator: Des.
João Rebouças.
Terceira Câmara Cível.
Julgamento: 20/10/2005.
Publicação: 31/01/2006) - [Grifei]. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA POR AUSÊNCIA DE SUCUMÊNCIA RECÍPROCA SUSCITADA PELO RELATOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO POR IRREGULARIDADE FORMAL SUSCITADA PELO RELATOR.
RECURSO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, LIMITANDO-SE A TRAZER APENAS OS MESMOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO.
IRREGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/RN.
APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS.” (TJRN, AC n.º 2005.005175-8.
TJ/RN.
Relator: Des.
João Rebouças.
Terceira Câmara Cível.
Julgamento: 03/11/2005) - [Grifei].
Do mesmo modo é a jurisprudência dominante do STJ, da qual colaciono o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NÃO CONHECIMENTO - ART. 514, II, DO CPC (...)O. 1.
Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. 2.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, REsp 620.558/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ 20/06/2005 p. 212) - [Grifei].
Ante o exposto, acolhendo a preliminar suscitada, não conheço do apelo, nos termos do art. 1.010 , II e III, do CPC[1]. É como voto. [1]"Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;" Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818744-63.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
08/10/2023 12:12
Conclusos para decisão
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06/10/2023 13:21
Juntada de Petição de parecer
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04/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:53
Recebidos os autos
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24/07/2023 12:53
Conclusos para despacho
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24/07/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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