TJRN - 0800214-83.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/03/2025 06:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800214-83.2022.8.20.5100 DECISÃO Defiro o pedido para que se proceda com a negativação do executado nos cadastros restritivos de crédito por meio do sistema Serasajud.
Por outro lado, indefiro o pedido de busca de bens pelo CNIB, destaca-se que o sistema é destinado a organizar e divulgar ordens de indisponibilidade de bens imóveis já decretadas, assim como recepcionar comunicações de levantamento de ordens cadastradas previamente, não sendo possível a sua utilização com a função de pesquisa de patrimônio ou de execução de ordem de indisponibilidade, motivo pelo qual indefiro o pedido nos moldes requeridos pelo executado.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:59
Outras Decisões
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20/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:00
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/12/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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25/11/2024 19:26
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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25/11/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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24/11/2024 18:12
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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24/11/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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11/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800214-83.2022.8.20.5100 DESPACHO Quando da vigência da figura da Eireli em seu artigo 44, VI e no artigo 980-A, parágrafo 7º do Código Civil, estabeleceu-se que apenas o patrimônio dessa pessoa jurídica responderia por suas dívidas, sem se confundir jamais com o patrimônio da pessoa natural que a constituiu, salvo no caso de fraude.
Dessa forma, tem que que a constituição da Eireli cria uma separação de patrimônio – e também de responsabilidade – entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que a titulariza.
No caso dos autos, observa-se que a empresa I L FERNANDES DA PENHA MARTINS EIRELI foi constituída sob tal modalidade, conforme documento do ID 77615955.
Assim, torna-se imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento da responsabilidade patrimonial.
Desse modo, indefiro o pedido do ID 122891671, devendo o autor instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:35
Outras Decisões
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06/06/2024 14:17
Conclusos para decisão
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0800214-83.2022.8.20.5100 Classe:MONITÓRIA (40) Autor: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
Réu: I L FERNANDES DA PENHA MARTINS EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA., em face de I L FERNANDES DA PENHA MARTINS EIRELI - ME, objetivando a satisfação da obrigação de pagar no valor descrito na inicial.
Foi determinada a penhora de bens, contudo não foi encontrado o executado no endereço fornecido nos autos, conforme certidão ID 108866538.
Em seguida, o exequente requereu a penhora on line de valores através do SisbaJud, seguindo-se a pesquisa através do Renajud. É, em síntese, o relatório.
DECIDO. É sempre bom recordar que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, conforme preceitua o Código de Processo Civil, art. 835, I, sendo possível a parte, inclusive, requerer a substituição da penhora se não obedecer a ordem legal (CPC, art. 848, I).
A possibilidade de medida requerida está contida no art. 854 do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
O STJ, ainda sob a égide do código anterior, já se posicionava pacificamente sobre a total aplicabilidade da penhora on line e em caráter primordial, bastando que reste satisfeito o disposto no art. 655-4 do CPC/73, atual art. 854 do CPC, isto é, que exista requerimento expresso do credor, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO -VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC - EXAME PREJUDICADO - EXECUÇÃO FISCAL - SISTEMA "BACENJUD" – ART. 655-A DO CPC - LEI Nº 11.382/2006 - APLICABILIDADE. 1.
Prequestionada, ainda que implicitamente, a tese em torno dos dispositivos legais tidos por violados, acolhe-se o pedido alternativo de exame do mérito recursal e julga-se prejudicado o exame da questão acerca da alegada violação do art. 535, II, do CPC. 2.
Esta Corte pacificou o entendimento de que a utilização do sistema "BACENJUD" é medida extrema, que deve ocorrer apenas excepcionalmente, quando frustradas as diligências para encontrar bens do devedor. 3.
A Lei 11.382/2006, todavia, promoveu profundas e significativas alterações no processo de execução de títulos extrajudiciais, de que é exemplo a Certidão de Dívida Ativa (CDA), com o objetivo de resgatar a dívida histórica do legislador com o credor, devolvendo à prestação jurisdicional em tais hipóteses a efetividade outrora perdida. 4.
Assim, por exemplo, a modificação da redação do art. 655, colocando o dinheiro, em espécie ou depositado em instituição financeira, em primeiro lugar na ordem de penhora, e a inserção do art. 655-A, autorizando expressamente a utilização do sistema "BACENJUD" ou congênere na busca de informações sobre ativos financeiros, bem como a respectiva penhora. 5.
Na vigência do referido diploma legal, há que se prestigiar as inovações processuais por ele introduzidas.
Precedentes. 6.
Recurso especial provido. (STJ, 2ª T., RESP 1097895/BA, rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 16/04/2009).
Assim, preenchido o requisito do prévio requerimento e sendo, no momento, o meio mais eficaz para a satisfação da obrigação, deve o pedido ser deferido.
Dessa forma, estando comprovada a inadimplência do executado e havendo expresso requerimento para a restrição em comento, deve o pedido ser deferido, o que deverá ser realizado após esgotada as tentativas de satisfação da dívida. À vista do exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente para determinar a penhora eletrônica pelo sistema Sisbajud em face do executado I L FERNANDES DA PENHA MARTINS EIRELI - ME, no valor atualizado de R$ 13.219,60 treze mil, duzentos e dezenove reais e sessenta centavos).
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Cumprida a diligência anterior, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:48
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2023 18:24
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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09/11/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 17:15
Conclusos para decisão
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01/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800214-83.2022.8.20.5100 Ação: MONITÓRIA (40) - Cédula de Crédito Comercial (4962) AUTOR: REU: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, fale sobre a certidão Id 108866538.
Assu, 31 de outubro de 2023 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
31/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 22:14
Juntada de diligência
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28/09/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 18:10
Conclusos para despacho
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12/08/2023 22:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:06
Conclusos para despacho
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27/04/2023 10:06
Decorrido prazo de PARTE em 27/04/2023.
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28/01/2023 00:36
Decorrido prazo de I L FERNANDES DA PENHA MARTINS EIRELI - ME em 27/01/2023 23:59.
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30/11/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 10:34
Conclusos para despacho
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08/08/2022 19:36
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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08/08/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2022 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 06:48
Expedição de Mandado.
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31/07/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2022 07:08
Decorrido prazo de I L FERNANDES DA PENHA MARTINS EIRELI - ME em 28/07/2022 23:59.
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14/07/2022 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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26/06/2022 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 05:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 05:42
Decorrido prazo de I L FERNANDES DA PENHA MARTINS EIRELI - ME em 16/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 14:23
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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