TJRN - 0804544-87.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804544-87.2022.8.20.5112 AUTOR: MARIA NOEMIA DA SILVA VIANA REU: BANCO BMG S/A D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804544-87.2022.8.20.5112 Polo ativo BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo MARIA NOEMIA DA SILVA VIANA Advogado(s): LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 2.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, eis que, em que pese tenha sido trazido contrato supostamente celebrado entre as partes, tendo o banco réu alegado que o número do registro da reserva de margem consignável 12092095 pertence, na verdade, ao contrato de nº 45156788, os valores constantes do instrumento contratual e das cópias dos comprovantes via TED juntados aos autos não correspondem à quantia impugnada na presente ação. 3.
No que tange ao pedido da repetição do indébito ser na forma simples, entendo incabível seu deferimento, à luz da tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira. 4.
Ademais, em situações de desconto indevido mediante fraude, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O quantum indenizatório para compensar o abalo moral experimentado pela apelada foi fixado considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 6.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (Apelação Cível, 0839622-34.2015.8.20.5001, Des.
Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, Assinado em 27/01/2023 e Apelação Cível, 0801336-59.2021.8.20.5103, Des.
Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, Assinado em 09/12/2022). 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
Insurge-se o apelante face à sentença que julgou procedente o pleito inicial, declarando a inexistência do débito discutido nos autos, bem como condenando o banco apelante ao pagamento da repetição do indébito em dobro e restituição pelos danos morais suportados, haja vista a contratação de empréstimo realizada mediante fraude. 10.
Imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, no sentido de que, embora a parte apelada admita não ter realizado a contratação dos empréstimos impugnados, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o Art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista. 11.
Portanto, é de aplicar o prazo prescricional do art. 27, o qual dispõe: "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 12.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do desse direito, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 13.
Ademais, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 14.
Friso, ainda, que a prova, além de resguardar os interesses das partes, revela-se essencial para a realização efetiva da justiça, porque possibilita ao magistrado formar sua convicção mediante uma maior proximidade da real situação concreta submetida a seu crivo. 15.
Tratando-se de fato desconstitutivo do direito autoral e sendo este negativo, incumbia à instituição financeira apelada comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria a dívida cobrada. 16.
No entanto, não foram juntados nos autos qualquer documento que possa garantir que a parte apelante seja devedora do valor apontado, eis que, em que pese tenha sido trazido contrato supostamente celebrado entre as partes, tendo o banco réu alegado que o número do registro da reserva de margem consignável 12092095 pertence, na verdade, ao contrato de nº 45156788, os valores constantes do instrumento contratual e das cópias dos comprovantes via TED juntados aos autos não correspondem à quantia impugnada na presente ação. 17.
Portanto, carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de documento que justifique tal medida. 18.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 19.
Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed.
Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: “Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". 20.
A seu turno, Sílvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, Responsabilidade Civil, vol. 4, 3ª edição, São Paulo, ed.
Altas S.A., p. 39, ao tratar do nexo causal como sendo o fator que define o causador do dano e, por sua vez, o responsável pela reparação, enfatiza que: “O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida." 21.
De resto, em casos de desconto indevido mediante fraude, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 22.
Patente, pois, que restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido pela parte apelante, em face do desconto indevido nos seus proventos. 23. É certo que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 24.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 25.
In casu, entendo que deve ser mantido o valor fixado no primeiro grau para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos semelhantes, gravitam em torno deste montante. 26.
No mesmo sentido, destaco precedentes: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE CONDENAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM O PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0839622-34.2015.8.20.5001, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801336-59.2021.8.20.5103, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 09/12/2022) 27.
Da mesma forma, cabível a declaração da inexistência de débito, bem como da devolução dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, devendo a restituição ocorrer em dobro, à luz da tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, textualmente: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) 28.
Por fim, impende salientar a impossibilidade de compensação de valores, visto que não há prova nos autos de que a autora tenha recebido a quantia impugnada, conforme relatado. 29.
Ainda, verifico que os juros de mora e correção monetária foram corretamente arbitrados na sentença recorrida, razão pela qual não há que se falar em modificação. 30.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. 31.
Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 32.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 33. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
25/09/2023 20:43
Conclusos para decisão
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25/09/2023 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 08:37
Recebidos os autos
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12/09/2023 08:37
Conclusos para despacho
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12/09/2023 08:37
Distribuído por sorteio
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804544-87.2022.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NOEMIA DA SILVA VIANA REU: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA NOEMIA DA SILVA VIANA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO BMG S/A, parte igualmente qualificada.
Alega a parte autora, em síntese, que verificou em seu extrato bancário descontos referentes a um contrato de empréstimo bancário em cartão de crédito – RMC junto ao Banco demandado que alega não ter contraído.
Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora indeferido por este Juízo.
Citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando prejudicial de ausência do interesse de agir e prejudicial de prescrição.
No mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob a alegação da regularidade de contratação.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no prazo legal, tendo o mesmo pugnado pela realização de prova pericial.
Intimado para requerer a produção de provas, o réu pugnou pelo julgamento do feito.
Este Juízo inicialmente deferiu a prova pericial, porém, depois revogou sua determinação, tendo em vista a inexistência da cópia do contrato impugnado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Assim, afasto a preliminar e passo à análise do mérito.
II.2 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 05/12/2022, estão prescritas as parcelas anteriores a 05/12/2017.
II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Cinge-se a questão de mérito no presente feito perquirir se a autora formalizou contrato de Cartão de Crédito Consignado com o BANCO BMG S/A (nº 12092095), o que permitiria os descontos em seus proventos de aposentadoria junto ao INSS referente ao benefício de Aposentadoria por Idade (NB 155.077.308-6), tendo o réu alegado a validade na contratação do serviço.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora.
Ressalte-se que o réu juntou aos autos cópias de contratos com numeração diversa, quais sejam: 45156788 (ID 95134080), 56122381 (ID 95134084) e 63878942 (ID 95134085), sem relação com o negócio jurídico indicado na petição inicial (nº 12092095). É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Além de não juntar cópia do contrato impugnado na exordial, o réu não comprovou o depósito da quantia objeto do contrato nos autos em conta da parte autora, eis que fora juntado aos autos cópias de TED de valores diversos (ID 95134083).
Ademais, ao observar cópia das faturas acostadas aos autos, percebe-se claramente que o autor não utilizou o cartão de crédito, eis que não há transações realizadas com o citado cartão (ID 95134088).
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõe os autos.
Para que se possa admitir a existência do dano moral, é preciso a comprovação inequívoca da existência da ofensa ou vexação sofrida.
Complementa a supramencionada doutrinadora, essa questão, posicionando-se da seguinte forma: “O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados a reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofridos”.
No caso concreto, verifico que a atitude da instituição financeira privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESVIRTUADO PARA CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM CIÊNCIA DA CONSUMIDORA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VALORES COBRADOS A MAIOR INDEVIDAMENTE.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
DÍVIDA PERPETUADA INDEFINIDAMENTE.
FATO CAPAZ DE GERAR SIGNIFICATIVA PREOCUPAÇÃO E ANGÚSTIA.
REPERCUSSÃO NA ESFERA MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA CONSOANTE PECULIARIDADES DO CASO, PRECEDENTES DESTA CORTE E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
AC 2018.000848-9. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
DJ 19/09/2019 – Destacado).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
FINANCIAMENTO CONCEDIDO NA FORMA DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESVIRTUAMENTO DA OFERTA PELO FORNECEDOR.
CONSUMIDOR QUE POSTULOU PELA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE SUPERAM O CRÉDITO EMPRESTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DESBLOQUEIO DO CARTÃO.
INEXISTÊNCIA DE HISTÓRICO DE COMPRAS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONSUMIDOR QUE FOI INDUZIDO A ERRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 2018.010859-0, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgado em 30.04.2019 – Destacado).
Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar o BANCO BMG S/A: a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a título de danos materiais em forma de repetição de indébito, respeitada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) declaro inexistente o Contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 12092095 (cartão final 6118), ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada em favor da requerente.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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