TJRN - 0800390-98.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800390-98.2023.8.20.5400 Polo ativo ANDRE MEDEIROS DO NASCIMENTO Advogado(s): NAYARA NUNES FERREIRA Polo passivo JUIZO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL DO RN Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0800390-98.2023.8.20.5400.
 
 Impetrante: Dra.
 
 Nayara Nunes Ferreira (OAB/RN nº 10.247).
 
 Paciente: André Medeiros do Nascimento.
 
 Autoridade Coatora: MM.
 
 Juiz(a) de direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
 
 Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho.
 
 Redator para Acórdão: Desembargador Glauber Rêgo.
 
 EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/2006.
 
 ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO.
 
 INVIABILIDADE DA ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS NA VIA ELEITA.
 
 APONTADA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE/TRANCAMENTO DO INQUÉRITO FACE À ABORDAGEM POLICIAL SEM JUSTA CAUSA.
 
 FASE DEVERAS INCIPIENTE.
 
 TEMÁTICA A SER DELIBERADA NO ÂMBITO DO CONTRADITÓRIO.
 
 INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
 
 NOVO TÍTULO LEGITIMADOR.
 
 PRETENSA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM EVENTUAL APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 NÃO DEMONSTRADO O PERICULUM LIBERTATIS.
 
 QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGAS.
 
 OBJETOS APREENDIDOS QUE DEMONSTRAM POSSÍVEL CENÁRIO DE TRÁFICO, MAS NÃO GRAVIDADE EXCEPCIONAL CAPAZ DE ENSEJAR A PRISÃO CAUTELAR.
 
 FLAGRANTE POR PATRULHAMENTO DE ROTINA DA POLÍCIA.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES OU DENÚNCIAS ANTERIORES DE ENVOLVIMENTO COM A MERCANCIA DE ENTORPECENTES.
 
 PACIENTE CIVILMENTE IDENTIFICADO, RESIDÊNCIA FIXA, TRABALHO LÍCITO, PRIMÁRIO, BONS ANTECEDENTES.
 
 INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DOS QUAIS SE EXTRAIAM A POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA OU A INTIMIDADE COM O MUNDO DO CRIME.
 
 NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
 
 PRISÃO PREVENTIVA PAUTADA NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR MAIOR PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
 
 SUFICIÊNCIA E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em consonância parcial com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça, em substituição legal na 7ª Procuradoria de Justiça, em conhecer parcialmente do writ e, na parte conhecida, conceder parcialmente a ordem, revogando a prisão preventiva do paciente mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão constantes do art. 319, I, II, IV e V do CPP, sem prejuízo de outras medidas a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, salvo se por outro motivo o paciente deva permanecer preso, tudo nos termos do voto do Redator para o Acórdão.
 
 Vencido o Relator que conhecia parcialmente o writ e, na parte conhecida, denegava a ordem.
 
 VOTO Quanto aos pontos “2.1” e “2.2” relativos às teses de negativa de autoria e nulidade do flagrante/trancamento do Inquérito Policial, me acosto ao entendimento do Eminente Relator.
 
 Já no tocante aos pontos “2.3” e “2.4” referentes à prisão preventiva do paciente, entendo de modo diverso.
 
 Ao examinar o decreto preventivo e a respectiva fundamentação utilizada para decretar a segregação cautelar do paciente, compreendo que, de fato, existe constrangimento ilegal a ser sanado.
 
 Assim entendo por verificar que, embora estejam presentes a materialidade e, aparentemente, os indícios de autoria delitiva, bem como ao paciente ser imputada a prática do delito do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n° 11.343/2006 (após oferecimento da denúncia), cuja pena máxima é superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP), o ato apontado como coator não logrou demonstrar, por meio de elementos concretos e suficientes, a configuração do periculum libertatis acaso fosse o paciente posto em liberdade.
 
 Isto porque, compulsando os autos, i) em que pese a forma como estavam acondicionadas as drogas (divididas em porções), a quantidade é ínfima: 04 porções de maconha pesando 3,66g e 16 porções de cocaína pesando 4,33g.
 
 Juntamente às drogas foi apreendido duas lâminas de barbear, diversas embalagens plásticas, duas balanças de precisão e R$ 80,50 (oitenta reais e cinquenta centavos), cenário que pode eventualmente demonstrar a prática de tráfico de entorpecentes, mas não configura gravidade excepcional capaz de ensejar a prisão cautelar; ii) o flagrante se deu em decorrência de patrulhamento de rotina das autoridades policiais, não havendo informações ou denúncias anteriores de que o paciente era envolvido com a mercancia de entorpecentes, tendo sido abordado por estar com menor que já era conhecido da polícia por envolvimento com tráfico de drogas; iii) igualmente inexiste nos autos qualquer elemento que indique que o paciente integre organização ou mesmo associação criminosa; iv) observo que o paciente foi civilmente identificado no processo, possui residência fixa, trabalho lícito (CTPS juntada aos autos), é primário e com bons antecedentes, não havendo elementos de informação dos quais se extraiam a possibilidade concreta de reiteração delitiva ou intimidade com o mundo do crime; v) não enxergo na decisão que decretou a segregação cautelar do paciente elementos concretos que indiquem a imprescindibilidade da medida extrema no caso em tela, estando a prisão preventiva pautada na gravidade em abstrato do delito, o que não é possível.
 
 Nesse cenário, nada obstante os elementos indiciários de que o paciente estaria praticando o crime do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n° 11.343/2006, constata-se um quadro indicador da ausência de maior periculosidade do paciente.
 
 Sobre os pontos supramencionados, colaciono ementários do STJ em casos semelhantes ao que ora se analisa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 
 PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO.
 
 TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 DESPROPORCIONALIDADE.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
 
 No caso, a prisão preventiva teve como fundamento a apreensão de 3g (três gramas) de maconha e 4g (quatro gramas) de crack, bem como o fato de o agente estar em execução de pena. 3.
 
 Mostra-se desproporcional a cautela máxima no caso em tela, em razão da quantidade não exacerbada de drogas apreendidas, justificando-se tão somente a imposição de cautelares diversas da prisão em razão da reiteração delitiva do agente. 4.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 140.470/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021).
 
 HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
 
 ORDEM CONCEDIDA, RATIFICADA A LIMINAR. 1.
 
 Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
 
 Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2.
 
 Na espécie, ao decretar a prisão preventiva do paciente, deteve-se o Tribunal de origem a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do crime de tráfico, a mencionar a prova de materialidade, os indícios de autoria e a invocar a quantidade de entorpecentes apreendidos, o que, na espécie, não autoriza a medida extrema de prisão, sobretudo porque se está diante de aproximadamente 4g (quatro gramas) de crack, 3g (três gramas) de maconha, 6g (seis gramas) de cocaína, 180ml (cento e oitenta miligramas) de lança-perfume e 7g (sete gramas) de skunk. 3.
 
 Habeas corpus concedido, ratificada a liminar. (HC n. 615.779/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020).
 
 Desse modo, apesar de haver elementos suficientes para se inferir sem dificuldades a materialidade do crime e os indícios de autoria, e que o delito imputado ao paciente possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos (art. 313, I, do CPP), não se encontram presentes no caso concreto elementos aptos a ensejar a custódia cautelar com fundamento na preservação da ordem pública, na conveniência da instrução processual e/ou no risco à aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), mormente, como já declinado, pela inexistência de informações, até o presente momento, de elevada periculosidade do paciente, de que solto continuará a praticar o delito, de que venha a dificultar a instrução processual ou que empreenda fuga.
 
 Ademais, tendo em vista a característica de ultima ratio da medida extrema (liberdade é a regra; o cárcere é exceção e reclama fundamentação idônea para a sua decretação), concluo ser suficiente e proporcional à hipótese, para os fins acautelatórios pretendidos, a substituição da custódia cautelar do paciente por medidas alternativas à prisão.
 
 Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça, em substituição legal na 7ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do presente habeas corpus e concedo parcialmente a ordem para revogar a prisão preventiva de André Medeiros do Nascimento, ao passo que aplico medidas cautelares diversas da prisão, constantes do art. 319, I, II, IV e V do CPP, a seguir descritas, sem prejuízo de outras medidas a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau: I - informar suas atividades mensalmente em juízo; II - proibição de acesso e frequência em bares e casas noturnas de todo o gênero; IV - proibição de ausentar-se da comarca em que reside, salvo com autorização judicial; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, devendo o paciente ser cientificado que em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, poderá, a critério do Juízo de primeiro grau, ser determinada a substituição, a cumulação ou até mesmo decretada nova prisão cautelar do agente (art. 282, § 4º, CPP). É como voto.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Redator para o acórdão VOTO VENCIDO VOTO 8.
 
 Conheço parcialmente do writ, porquanto a via escolhida é inapta ao incursionamento exauriente das provas (subitem 2.1). 9.
 
 No mais, inexitoso o pleito. 10.
 
 Com efeito, a nulidade de busca pessoal reclama revolvimento probatório (subitem 2.2), o qual será melhormente dirimido pelo Juízo de conhecimento durante a instrução. 11.
 
 A propósito, fulminar prematuramente a actio pela via do habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível somente quando exsurja, sem a necessária dilação probatória, a ausência de justa causa. 12.
 
 Nesta alheta, é o entendimento do STF: “...
 
 O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito...”. (AgRg no RHC 161.050/SP, Rel.
 
 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022). 13.
 
 De mais a mais, reputo superada eventual objeção quanto à licitude do aprisionamento, máxime em virtude do novo título legitimador da clausura, como enfatizou a Douta PJ (ID 21809664): “...
 
 No caso em análise, a questão acerca da ilegalidade ou mesmo inexistência do estado de flagrância encontra-se superada, ante a superveniência do decreto preventivo devidamente fundamentado, que formou novo título constritivo consubstanciado na necessidade de resguardar a ordem pública (ID 21629696) ...”. 14.
 
 De mais a mais, o decisum pelo encarceramento se acha fulcrado na garantia da ordem pública (subitem 2.3), diante os indícios de autoria e materialidade, além da gravidade concreta dos delitos (narcotraficância, em associação com menor de idade, de cocaína – 16 papelotes - 4,33 g e maconha – 04 porções - 3,66g, além de apetrechos e dinheiro fracionado), como fundamentou a Juíza a quo (ID): “...
 
 Emerge do auto de prisão em flagrante que em razão de um patrulhamento de rotina na viatura VTR – TATICO 2 B09-05, no Assentamento Olga Benário, quando se depararam com 02 suspeitos, um deles menor de idade AGRISSON ALESSANDRO DA SILVA; que ao realizar a abordagem foram encontradas as substâncias entorpecentes em poder dos mesmos e uma quantidade de dinheiro fracionado; que ao ser realizada a busca no barraco nº 24, no qual os suspeitos estavam em frente, foram encontradas duas balanças de precisão e diversos sacos plásticos, usados comumente para embalar drogas e duas lâminas de barbear, para fracionamento das drogas; que no local os suspeitos admitiram que estavam fazendo juntos a comercialização das substâncias entorpecentes ; afirmaram que o material encontrado no barracão lhes perteciam. em contexto de prisão em flagrante, verifico postos os indícios de autoria delitiva e materialidade do crime de tráfico indiciariamente imputado, conforme se observa dos depoimentos das testemunhas policiais, e, por fim, do LAUDO DE CONSTATAÇÃO 24317/2023, que indicou ser POSITIVO para cocaína e maconha... cuida-se de imputação de delito de tráfico de entorpecente, com apenamento prisional máximo superior a quatro anos, aperfeiçoando a hipótese do art. 313,I, CPP... ”. 15.
 
 Em linhas pospositivas, acrescentou: “...Em contexto de prova indiciária possível reconhecer o risco a ordem pública bem assente quanto ao indiciado, que se achava com certa quantidade de entorpecente.
 
 Dessa forma, não há que se admitir prontamente a hipótese de que as drogas se destinavam ao uso pessoal do autuado, pela perceptível quantidade de cocaína encontrada, aduzem, indiciariamente, em hipóteses de traficância.
 
 Feitas tais considerações, in casu, vejo que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra cabível, uma vez que nenhuma delas é adequada à situação presente, e passível de substituir a cautelar de cerceamento de liberdade.
 
 Realço, ainda, que não reconheço, a luz da previsão estabelecida no art. 282, II, CPP, se apresentem adequadas as medidas cautelares em contexto relacionado com a gravidade do crime e às circunstâncias do fato criminoso.
 
 Assim, em análise perfunctória dos autos, a imprescindibilidade da segregação cautelar da paciente e a consequente insuficiência de medidas menos gravosas para a garantia da ordem pública não se apresentam desarrazoadas.
 
 Verifica-se, assim, que as circunstâncias do delito são eloquentes indicativos de periculosidade; esta, por sua vez, impõe a custódia cautelar, para garantia da ordem pública...”. 15.
 
 Nesse cenário, instado a prestar informações, Sua Excelência reforçou (ID 21763054): “...O paciente foi preso em flagrante em 30 de setembro de 2023, tendo sua prisão homologada e convertida em preventiva no dia 1º de outubro de 2023, pelo juízo plantonista da central de flagrantes, pautada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da gravidade do delito imputado ao paciente.
 
 Isso porque, consta dos autos a apreensão da quantidade total 04 (quatro) porções de maconha, com massa líquida de 3,66 g (três gramas e seiscentos e sessenta miligramas) e 16 porções de cocaína, com massa total líquida 4,33 g (quatro gramas e trezentos e trinta e três miligramas), conforme Laudo de Constatação nº 24317/2023, além de uma balança de precisão, diversos sacos plásticos e dinheiro fracionado no importe de R$ 80,50 (oitenta reais e cinquenta centavos).
 
 Por fim, informo que o processo se encontra aguardando o oferecimento da denúncia...”. 16.
 
 Como cediço, o tráfico de entorpecentes é, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, sendo-lhe imperiosa a tutela cautelar, até como forma de resguardar a ordem pública, como amiúde tem decidido o Pretório Excelso: EMENTA: Processual penal.
 
 Agravo regimental em habeas corpus.
 
 Tráfico de drogas.
 
 Prisão preventiva.
 
 Gravidade concreta.
 
 Quantidade de drogas.
 
 Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
 
 As peças que instruem a impetração não evidenciam ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva.
 
 Isso porque, ao denegar a ordem nos autos do HC 5045379-35.2020.8.24.0000/SC, o TJSC assentou que “a gravidade concreta do fato decorrente da existência de prévia investigação por delito de disparo de arma de fogo em via pública contra estabelecimento comercial e quantidade de drogas encontrada em sua residência, aliada a anotações passíveis de serem ligadas a narcotraficância, denotam a periculosidade do paciente e são motivos que respaldam concretamente – ao contrário do alegado na inicial – a necessidade de acautelar a ordem pública”. 2.
 
 As instâncias de origem ainda estão alinhadas com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes; HC 113.793, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux). 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento.(HC 202380 AgR, Rel.
 
 Min.
 
 ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 23/08/2021, DJe-172 27-08-2021.PUBLIC 30-08-2021). 17.
 
 Por consectário, tenho por inapropriada e insuficiente sua permuta em medidas diversas (subitem 2.4), sobretudo porque a presença de eventuais deferências pessoais não constitui justificativa para, por si só, ensejar a aplicabilidade do art. 319 do CPP, como tem decidido, reiteradamente, esta Câmara Criminal. 18.
 
 Destarte, em consonância com a 8ª PJ, denego a ordem.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 26 de Outubro de 2023.
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                                            17/10/2023 16:57 Conclusos para julgamento 
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                                            16/10/2023 20:40 Juntada de Petição de parecer 
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                                            11/10/2023 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2023 09:01 Juntada de Informações prestadas 
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                                            06/10/2023 13:48 Juntada de documento de comprovação 
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                                            05/10/2023 15:06 Expedição de Ofício. 
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                                            05/10/2023 13:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/10/2023 12:56 Conclusos para decisão 
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                                            05/10/2023 12:55 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2023 11:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2023 06:55 Conclusos para decisão 
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                                            04/10/2023 06:54 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            02/10/2023 22:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2023 22:20 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            02/10/2023 21:08 Conclusos para decisão 
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                                            02/10/2023 21:08 Distribuído por sorteio 
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                                            02/10/2023 21:07 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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