TJRN - 0813401-98.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0813401-98.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (0821296-21.2023.8.20.5106) Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Agravado: Sebastiana Holanda Montenegro Advogado: Antônio Matheus Silva Carlos Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos morais e Tutela Antecipada (processo nº 0821296-21.2023.8.20.5106) ajuizado por Sebastiana Holanda Montenegro, após conceder gratuidade judiciária em favor da autora, deferiu o pedido de tutela antecipada “para determinar que o(a) promovido(a), de imediato, deixe de efetuar os descontos sob a rubrica ‘TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO4’, lançados pela instituição financeira demandada na conta bancária recebedora do beneficio previdenciário do autor de nº 0071596-4 (Agência 3226), sob pena do pagamento de multa diária (astreintes), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), enquanto durar a desobediência.” Após o trâmite processual próprio, retornam os autos para continuidade do feito. É o relatório do que importa para o momento.
 
 Ao exame dos autos na origem, observo que a decisão agravada foi substituída por sentença que, na origem, homologou acordo entre entabulado entre as partes. À vista do exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do interesse recursal, e, observando o estabelecido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7
- 
                                            11/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0813401-98.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: SEBASTIANA HOLANDA MONTENEGRO Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS, IVANILSON CARLOS BELARMINO DE AMORIM FILHO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator
- 
                                            15/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813401-98.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo SEBASTIANA HOLANDA MONTENEGRO Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS, IVANILSON CARLOS BELARMINO DE AMORIM FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVADA.
 
 ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
 
 CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS.
 
 FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 297, 536 E 537 DO CPC.
 
 VALOR DA ASTREINTE.
 
 OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
 
 INCIDÊNCIA MENSAL DA MULTA COMINATÓRIA E FIXAÇÃO DE TETO PARA INCIDÊNCIA DA ASTREINTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento, em parte, ao agravo de instrumento, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos morais e Tutela Antecipada (processo nº 0821296-21.2023.8.20.5106) ajuizado por Sebastiana Holanda Montenegro, após conceder gratuidade judiciária em favor da autora, deferiu o pedido de tutela antecipada “para determinar que o(a) promovido(a), de imediato, deixe de efetuar os descontos sob a rubrica ‘TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO4’, lançados pela instituição financeira demandada na conta bancária recebedora do beneficio previdenciário do autor de nº 0071596-4 (Agência 3226), sob pena do pagamento de multa diária (astreintes), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), enquanto durar a desobediência.” O Agravante narra ter a Agravada aderido de forma livre e espontânea ao contrato que objetiva discutir em juízo, tendo pleno conhecimento das cláusulas do pacto, autorizando os descontos questionados, bem como teve “à sua disposição os serviços constantes em sua cesta de serviço.” Aduz serem os descontos decorrentes do regular exercício do direito de cobrar pelos serviços contratados, não havendo que se falar em abusividade, irregularidade ou fraude.
 
 Questiona o valor da multa fixada, apontando-o como excessivo, desarrazoado e desproporcional, bem como a periodicidade da incidência da astreintes.
 
 Sustenta a presença dos requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo.
 
 Pede o deferimento do efeito suspensivo, “para suspender o cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à imposição da alta multa por desconto efetivado”.
 
 No mérito, postula a reforma da decisão combatida, para que seja afastada a imposição da multa até o deslinde da lide.
 
 Alternativamente, requer a redução do valor da multa.
 
 Pedido de efeito suspensivo deferido, em parte, apenas para assentar que, caso descumprida a determinação de suspensão da cobrança do valor do contrato de mútuo objeto da demanda principal, a incidência da astreinte ocorra de modo mensal (Id 22159536).
 
 Contrarrazões ausentes (certidão de Id 22949534).
 
 A 12ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 De acordo com o caderno processual referente à ação anulatória de relação contratual com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos materiais, morais e indébito, a parte autora buscou a prestação jurisdicional, com pedido de tutela provisória de urgência, alegando que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relacionado a um empréstimo não solicitado.
 
 Na decisão agravada, conforme relatado, o Juízo de Direito a quo concedeu a tutela provisória de urgência, para suspender os descontos referentes a tarifa bancária, sob pena de incidência de multa diária por descumprimento.
 
 No presente recurso, a instituição financeira sustenta, em suma, a legalidade da cobrança; a impossibilidade de arbitrar e a inadequação da multa por descumprimento no caso concreto; e a exorbitância do valor, sua incidência diária e a ausência de um limite máximo da astreinte.
 
 Neste momento processual, é importante a interferência do Estado Juiz para minimizar os possíveis danos ocasionados ao consumidor em razão da alegada inexistência de relação jurídica.
 
 Tudo isso, repita-se, de acordo com as provas produzidas até o momento e dentro do limite de cognição em sede de agravo de instrumento.
 
 Vê-se que, embora alegue que houve devida contratação, como muito bem pontuado na decisão recorrida, “milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação dos descontos efetuados na conta bancária vinculada ao seu benefício previdenciário por iniciativa do(a) promovida, conforme aponta documento de ID 108104482.” Portanto, os elementos probatórios até agora produzidos apontam para possível acolhimento da tese exposta pela demandante em sua petição inicial.
 
 Assim, num primeiro olhar, correta a decisão agravada quanto ao deferimento da tutela de urgência.
 
 Sobre a fixação da multa para o caso de descumprimento da medida, registro ser esta perfeitamente cabível, nos termos dos artigos 297, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC/2015, in verbis: Art. 297.
 
 O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
 
 Parágrafo único.
 
 A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber.
 
 Art. 536. (...) §1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, de busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obrigas e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
 
 Art. 537.
 
 A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
 
 Assim sendo, não é necessário que se aguarde o descumprimento da decisão judicial para só então aplicar sanções por descumprimento, como pretende o agravante.
 
 Em relação ao valor da multa, o legislador deixou tal tarefa ao arbítrio do Juiz.
 
 No caso concreto, o valor fixado, R$ 200,00 (duzentos reais) mostra-se adequado dado o valor de cada parcela (R$ 49,14).
 
 Contudo, verifico não ter sido fixado um limite para eventual incidência da astreintes, situação que mantida pode ensejar enriquecimento indevido.
 
 Outrossim, verifico que a periodicidade de incidência da astreinte deve ser revista, uma vez que sendo os descontos mensais, eventual descumprimento da decisão judicial ocorrerá em igual intervalo de tempo.
 
 Isto posto, com fundamento nos argumentos acima expostos, dou provimento, em parte, ao presente recurso, apenas para assentar que, caso descumprida a determinação de suspensão da cobrança do valor do contrato de mútuo objeto da demanda principal, a incidência da astreinte, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), ocorra de modo mensal e limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 11 de Março de 2024.
- 
                                            20/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813401-98.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 19 de fevereiro de 2024.
- 
                                            19/01/2024 13:17 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/01/2024 11:46 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            17/01/2024 12:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/01/2024 12:12 Decorrido prazo de SEBASTIANA HOLANDA MONTENEGRO em 13/12/2023. 
- 
                                            14/12/2023 00:27 Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 13/12/2023 23:59. 
- 
                                            14/12/2023 00:26 Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 13/12/2023 23:59. 
- 
                                            14/12/2023 00:26 Decorrido prazo de IVANILSON CARLOS BELARMINO DE AMORIM FILHO em 13/12/2023 23:59. 
- 
                                            14/12/2023 00:25 Decorrido prazo de IVANILSON CARLOS BELARMINO DE AMORIM FILHO em 13/12/2023 23:59. 
- 
                                            14/12/2023 00:22 Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 13/12/2023 23:59. 
- 
                                            07/12/2023 00:14 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2023 23:59. 
- 
                                            07/12/2023 00:09 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2023 23:59. 
- 
                                            07/12/2023 00:06 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2023 23:59. 
- 
                                            13/11/2023 01:19 Publicado Intimação em 13/11/2023. 
- 
                                            13/11/2023 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 
- 
                                            11/11/2023 03:11 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/11/2023 23:59. 
- 
                                            10/11/2023 02:56 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/11/2023 23:59. 
- 
                                            10/11/2023 02:11 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/11/2023 23:59. 
- 
                                            10/11/2023 00:11 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/11/2023 23:59. 
- 
                                            10/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0813401-98.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (0821296-21.2023.8.20.5106) Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Agravado: Sebastiana Holanda Montenegro Advogado: Antônio Matheus Silva Carlos Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos morais e Tutela Antecipada (processo nº 0821296-21.2023.8.20.5106) ajuizado por Sebastiana Holanda Montenegro, após conceder gratuidade judiciária em favor da autora, deferiu o pedido de tutela antecipada “para determinar que o(a) promovido(a), de imediato, deixe de efetuar os descontos sob a rubrica ‘TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO4’, lançados pela instituição financeira demandada na conta bancária recebedora do beneficio previdenciário do autor de nº 0071596-4 (Agência 3226), sob pena do pagamento de multa diária (astreintes), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), enquanto durar a desobediência.” O Agravante narra ter a Agravada aderido de forma livre e espontânea ao contrato que objetiva discutir em juízo, tendo pleno conhecimento das cláusulas do pacto, autorizando os descontos questionados, bem como teve “à sua disposição os serviços constantes em sua cesta de serviço.” Aduz serem os descontos decorrentes do regular exercício do direito de cobrar pelos serviços contratados, não havendo que se falar em abusividade, irregularidade ou fraude.
 
 Questiona o valor da multa fixada, apontando-o como excessivo, desarrazoado e desproporcional, bem como a periodicidade da incidência da astreintes.
 
 Sustenta a presença dos requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo.
 
 Pede o deferimento do efeito suspensivo, “para suspender o cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à imposição da alta multa por desconto efetivado”.
 
 No mérito, postula a reforma da decisão combatida, para que seja afastada a imposição da multa até o deslinde da lide.
 
 Alternativamente, requer a redução do valor da multa. É o relatório.
 
 A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
 
 Ao exame da controvérsia posta neste recurso, vislumbro, em sede de cognição inicial, haver, ainda que em parte, razão para a alteração do entendimento alcançado pelo magistrado de primeiro grau.
 
 Como muito bem pontuado na decisão recorrida, “milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação dos descontos efetuados na conta bancária vinculada ao seu benefício previdenciário por iniciativa do(a) promovida, conforme aponta documento de ID 108104482.” Em relação ao valor da multa, o legislador deixou tal tarefa ao arbítrio do Juiz.
 
 No caso concreto, o valor fixado, R$ 200,00 (duzentos reais), mostra-se adequado dado o valor descontado (R$ 49,14).
 
 Contudo, sobre a periodicidade de incidência da astreinte deve esta ser alterada, uma vez que, no caso concreto, eventual incidência da multa deve ocorrer por desconto indevido.
 
 Isto posto, defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo, apenas para determinar que a incidência das astreintes deve ocorrer por desconto indevidamente efetuado na conta corrente da agravada.
 
 Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
 
 Após, ausente hipótese de intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, retornem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7
- 
                                            09/11/2023 14:55 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            09/11/2023 11:53 Expedição de Ofício. 
- 
                                            09/11/2023 09:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/11/2023 09:22 Concedida em parte a Medida Liminar 
- 
                                            08/11/2023 13:33 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/11/2023 19:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/11/2023 04:25 Publicado Intimação em 01/11/2023. 
- 
                                            01/11/2023 04:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
- 
                                            31/10/2023 01:36 Publicado Intimação em 31/10/2023. 
- 
                                            31/10/2023 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
- 
                                            31/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813401-98.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (0821296-21.2023.8.20.5106) Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Agravada: Sebastiana Holanda Montenegro Advogado: Antônio Matheus Silva Carlos Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Defiro o pedido contido na petição de Id 22010937, razão pela qual concedo ao recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7
- 
                                            30/10/2023 18:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/10/2023 12:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/10/2023 11:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/10/2023 17:04 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/10/2023 17:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/10/2023 19:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/10/2023 17:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/10/2023 17:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/10/2023 22:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/10/2023 18:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/10/2023 17:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/10/2023 08:35 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/10/2023 08:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804255-06.2022.8.20.5129
Maria Monique Silva de Lira
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2022 15:52
Processo nº 0862767-41.2023.8.20.5001
Keferson Cruz da Costa
Michelle Phiffer Medeiros dos Santos
Advogado: Joao Alberto de Vasconcelos Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2023 23:20
Processo nº 0800862-66.2023.8.20.9000
Banco Bradesco S/A.
Rebral Representacoes Brasil LTDA - EPP
Advogado: Felipe Yves Barreto Gurgel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2023 14:52
Processo nº 0801950-47.2022.8.20.5162
Nildomar Armando da Silva
Luiz Eduardo Bento da Silva
Advogado: Marcos Antonio de Jesus Moreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2023 10:39
Processo nº 0801950-47.2022.8.20.5162
Luiz Eduardo Bento da Silva
Nildomar Armando da Silva
Advogado: Caio Vitor Ribeiro Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2022 16:09