TJRN - 0800033-10.2019.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
20/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:20
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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29/11/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
26/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 01:31
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:10
Decorrido prazo de REQUERIDA em 01/12/2024.
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14/12/2023 17:29
Processo Reativado
-
02/12/2023 02:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:36
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 01/12/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0800033-10.2019.8.20.5158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: APARECIDA MOREIRA BARCELOS, ANGELA COHEN, BARRY HART, BETTY ANNE M SNEPPE, DAVID BATSON, DAVID JOHN ELLIS, ELOISA VICTORIA JONES, GILLIAN MARGARET HART, GIUSEPPE NAVA, GRAEME PHILIP TODMAN, GILLIAN SUSAN TODMAN, IVANO PESERICO, JULIAN ANTHONY DAVIS, KAREN ANN ORMEROD, LORCIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LORENZA MENCONI, MARC MAURISSENS, MATTHEUS FRANCISCUS SERNE, MARIE CLAIRE ROSE BROUWER, MARIE CHRISTINE CELINA LOUISA GHISLAINE MULLENAERTS, MAURIZIO TOCCHI, NIGEL KENNEDY, MARIA EUGENIA KENNEDY, RUDI JOHNNY DERUYTER, PABLO MARCELO COHEN, STEPHEN ROY PALING, SUSAN ANN PALING REU: JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523) atendendo as disposições do art. 524 do CPC.
Inicialmente, proceda-se com a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Sendo assim, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento (art. 523, §1º).
Caso haja o pagamento parcial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º).
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte e do advogado (se houver honorários sucumbenciais e/ou juntada aos autos de contrato de honorários), intimando-a para receber.
Acaso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir sentença de extinção pelo pagamento (art. 924, II do CPC).
Em conformidade com o art. 525, §6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Sendo assim, decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento voluntário, independente de nova conclusão, a secretaria deverá dar prosseguimento à fase de penhora e expropriação dos eventuais bens em nome do executado (art. 523, §3º, CPC).
Na forma do art. 835, §1º do CPC, na fase de expropriação dos bens do executado o juiz deve priorizar a penhora de dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira).
Sendo assim, DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD, devendo as instituições financeiras responsáveis pelo cumprimento da ordem tornar indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado, até a satisfação integral da ordem de bloqueio, na forma do art. 13, §4º do regulamento do SISBAJUD.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação, determino, desde já, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo e, em seguida, a expedição de alvará.
Restando infrutífera a penhora via SISBAJUD, a secretaria deverá expedir mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada a ser cumprido pelo oficial de justiça, o qual, por força do que determina o art. 771 do CPC, deverá penhorar e avaliar bens da parte executada no montante indicado na petição inicial (art. 829, § 1º, do CPC), lavrando-se o respectivo auto de penhora e avaliação (art. 870, CPC) e intimando-se a parte executada na mesma oportunidade.
Deve o senhor oficial de justiça observar a ordem de penhora do art. 835 do CPC bem como atentar para eventuais bens indicados à penhora pela parte exequente na petição inicial, os quais têm preferência legal (art. 829, § 2º, do CPC).
Na hipótese de a penhora recair sobre bens imóveis, em sendo o executado casado, o oficial de justiça deverá intimar o respectivo cônjuge no mesmo ato (art. 842, CPC).
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO.
P.
I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. .
TOUROS/RN, data do sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/09/2022 17:40
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:16
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:16
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2021 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/10/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2021 09:37
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 15:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/05/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 11:47
Audiência instrução cancelada para 30/03/2021 11:20.
-
29/03/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 13:48
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
25/03/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 00:07
Decorrido prazo de MAURIZIO TOCCHI em 04/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:07
Decorrido prazo de Gillian Susan Todman em 04/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:04
Decorrido prazo de BETTY ANNE M SNEPPE em 04/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:03
Decorrido prazo de MARIE CHRISTINE CELINA LOUISA GHISLAINE MULLENAERTS em 04/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:01
Decorrido prazo de GRAEME PHILIP TODMAN em 04/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 23:59
Decorrido prazo de GIUSEPPE NAVA em 04/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 23:53
Decorrido prazo de APARECIDA MOREIRA BARCELOS em 04/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 23:49
Decorrido prazo de KAREN ANN ORMEROD em 04/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 23:48
Decorrido prazo de MATTHEUS FRANCISCUS SERNE em 04/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 23:43
Decorrido prazo de IVANO PESERICO em 04/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 23:41
Decorrido prazo de Julian Anthony Davis em 04/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 13:52
Audiência instrução designada para 30/03/2021 11:20.
-
08/02/2021 10:37
Outras Decisões
-
01/02/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2021 04:04
Decorrido prazo de RUDI JOHNNY DERUYTER em 28/01/2021 23:59:59.
-
31/01/2021 04:01
Decorrido prazo de Maria Eugenia Kennedy em 28/01/2021 23:59:59.
-
31/01/2021 04:01
Decorrido prazo de LORCIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
31/01/2021 04:01
Decorrido prazo de MARIE CLAIRE ROSE BROUWER em 28/01/2021 23:59:59.
-
31/01/2021 04:01
Decorrido prazo de Stephen Roy Paling em 28/01/2021 23:59:59.
-
31/01/2021 04:00
Decorrido prazo de Angela Cohen em 28/01/2021 23:59:59.
-
31/01/2021 03:58
Decorrido prazo de Nigel Kennedy em 28/01/2021 23:59:59.
-
31/01/2021 03:58
Decorrido prazo de Gillian Margaret Hart em 28/01/2021 23:59:59.
-
31/01/2021 03:58
Decorrido prazo de BARRY HART em 28/01/2021 23:59:59.
-
31/01/2021 03:58
Decorrido prazo de Marc Maurissens em 28/01/2021 23:59:59.
-
31/01/2021 03:56
Decorrido prazo de Eloisa Victoria Jones em 28/01/2021 23:59:59.
-
31/01/2021 03:56
Decorrido prazo de PABLO MARCELO COHEN em 28/01/2021 23:59:59.
-
31/01/2021 03:54
Decorrido prazo de David Batson em 28/01/2021 23:59:59.
-
31/01/2021 03:54
Decorrido prazo de SUSAN ANN PALING em 28/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 12:16
Decorrido prazo de DAVID JOHN ELLIS em 28/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 12:15
Decorrido prazo de LORENZA MENCONI em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2020 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2020 13:43
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 13:25
Expedição de Ofício.
-
09/12/2020 11:50
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
08/12/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 11:00
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 10:53
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
17/08/2020 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 21:19
Expedição de Ofício.
-
27/06/2020 17:40
Decorrido prazo de JOHANNES LEOPOLD BARTHOLOMEUS MALLANTS em 20/06/2020 16:39:50.
-
23/06/2020 19:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2020 08:12
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 08:12
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 07:22
Decorrido prazo de APARECIDA MOREIRA BARCELOS em 05/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 07:22
Decorrido prazo de APARECIDA MOREIRA BARCELOS em 05/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2020 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2020 17:30
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 11:15
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2020 21:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 10:01
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 10:38
Audiência conciliação realizada para 21/05/2019 11:30.
-
05/06/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 12:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2019 02:24
Decorrido prazo de Cartório Único de Touros em 26/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2019 11:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2019 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 14:18
Expedição de Mandado.
-
08/04/2019 14:14
Audiência conciliação designada para 28/05/2019 11:00.
-
27/03/2019 14:05
Expedição de Mandado.
-
26/03/2019 12:20
Concedida em parte a Medida Liminar
-
01/02/2019 10:50
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 11:56
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2019 15:19
Conclusos para decisão
-
23/01/2019 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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