TJRN - 0803152-08.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803152-08.2023.8.20.5103 Polo ativo RITA DE CASSIA ROCHA SOARES Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA DEMANDANTE.
PROVA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação cível (Id. 24109488) interposta por Rita de Cássia Rocha Soares, em face de sentença (Id. 24109486) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN (processo nº 0803152-08.2023.8.20.5103) que, julgou improcedente a pretensão o pedido da petição inicial, e a condenou a pagar custas e honorários advocatícios em 12% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Alega que nunca assinou o contrato com o recorrido e, portanto, tem direito a repetição do indébito e danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso e aplicabilidade da má-fé em desfavor da recorrente. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Reside o mérito recursal quanto a inexistência de débito e, por consequência, o direito a devolução em dobro do cobrado, assim como a condenação em dano moral da instituição financeira.
Pois bem.
Consta no feito laudo pericial (Id. 24109478) concluindo que a demandante assinou o contrato, destaco: “As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da Autora.”.
Ora, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento.
Logo, a perícia grafotécnica, no qual se baseou o juiz para decidir a causa, é prova imparcial e específica e atende a todos os requisitos legais (art. 473 e incisos do CPC), assim como foi oportunizada às partes a manifestação acerca do laudo técnico elaborado. É a única hábil a estabelecer a questão fática desta demanda, tendo concluído pela não ocorrência de fraude contratual.
Por oportuno, não se identifica qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV da Constituição Federal), não havendo qualquer razão para a nulidade da sentença.
Quanto à questão de fundo, a autora/recorrente negou que tivesse relação jurídica com a recorrida e não reconheceu os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A ré juntou cópia dos contratos firmados (Id. 24106860, 24106861, 24106862 e 24106863) e o laudo pericial, como dito, comprovou que a assinatura é da autora.
Assim, s prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes, com ciência e consentimento da parte autora.
A demandada se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe competia por força da legislação processual e consumerista.
Com efeito, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito na prestação é hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Comprovada a contratação, não há que falar em conduta danosa, seja moral, seja material, por parte da instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
Não vislumbro, por fim, que tenha agido a autora de má-fé, pugnando apenas por suposto direito não albergado no presente caso.
Ante o exposto, voto conhecer e desprover o recurso, majorando o ônus sucumbencial em 2% em seu desfavor, por força do art. 85, § 11, do CPC, suspensa sua exigibilidade decorrente dos benefícios da justiça gratuita.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803152-08.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
29/04/2024 13:17
Conclusos 6
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29/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:41
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0803152-08.2023.8.20.5103 PARTE RECORRENTE: RITA DE CASSIA ROCHA SOARES ADVOGADO(A): FLAVIA MAIA FERNANDES PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por inovação recursal e/ou ausência de dialeticidade recursal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
08/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:59
Recebidos os autos
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04/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
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04/04/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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