TJRN - 0100919-65.2016.8.20.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0100919-65.2016.8.20.0143 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: Banco do Brasil S/A REU: M E SOARES DA COSTA - ME e outros (2) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (id. 150852245) opostos pelo executado em face da decisão de id. 150145767, no qual aponta obscuridade e/ou erro material ante a ausência de fixação de parâmetros de atualização monetária e incidência de juros sobre o valor da condenação em honorários sucumbenciais.
Devidamente intimado, o exequente deixou o prazo decorrer in albis. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso, o executado apontou a existência de omissão acerca dos juros moratórios e atualização monetária na decisão embargada, o que compreendo como admissível de acolhimento, uma vez que, além de efetivamente ter sido verificada a omissão alegada, tal insurreição justifica a oposição dos embargos de declaração, a fim de prevenir dúvidas posteriores.
No que se refere à fixação dos parâmetros de atualização monetária e incidência de juros sobre a condenação em honorários sucumbenciais, cumpre ressaltar que o referido valor foi arbitrado sobre o proveito econômico obtido, que está refletido sobre o excesso da execução apurado na decisão de id. 150145767.
Assim como ocorre com a fixação de honorários nas demais hipóteses previstas no § 2º do art. 85 do CPC, em que o percentual fixado pelo julgador incide sobre o valor atualizado da causa ou da condenação, a verba honorária deve observar o valor atualizado do proveito econômico obtido na presente demanda, devendo ser acrescida correção monetária desde a data do ajuizamento da demanda, a fim de atualizá-lo até o respectivo pagamento.
Por sua vez, os juros de mora são decorrência lógica da condenação ao pagamento de qualquer valor, inclusive honorários advocatícios, sendo que ela incide desde quando há mora do devedor, após estar verificada a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado.
Nesse sentido, tratando-se de condenação com base no proveito econômico, o STJ entende que os honorários fixados devem ter a base de cálculo atualizada desde o ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento, acrescendo-se, ainda, juros moratórios a partir do trânsito em julgado da condenação.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO PROVIDO.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO COM A CAUSA.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
PRECEDENTES.
AGRAVO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "No agravo interno, a parte agravante pleiteou fosse considerado, para fins de aferição da índole irrisória e da majoração dos honorários advocatícios, o valor atualizado da causa.
Tal pretensão mostra-se adequada, na medida em que a correção monetária não é acréscimo, gravame ou acessório, visando apenas a salvaguardar o poder aquisitivo da moeda.
Precedentes que utilizam o valor atualizado da causa como parâmetro." (AgInt no AREsp 1151280/DF, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018) 2.
Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado. 3.
Agravo interno provido, a fim de consignar que os honorários advocatícios, fixados em 1% sobre o proveito econômico auferido, devem ter a base de cálculo atualizada desde o ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento, acrescendo-se, ainda, juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta condenação. (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019.) (grifou-se) Por todo o exposto, conheço e ACOLHO os embargos de declaração para sanar o vício apontado, passando a decisão de id. 150145767 a conter a seguinte redação: “ACOLHO o pedido de fixação de honorários sucumbenciais, os quais ficarão alçados ao patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido, e deverão ser calculados sobre o excesso de R$ 109.378,00 (cento e nove mil, trezentos e setenta e oito reais), a serem pagos pelo BANCO DO BRASIL S/A em favor dos advogados constituído pela M E SOARES DA COSTA – ME, devendo o valor dos honorários sucumbenciais ter a base de cálculo atualizada desde o ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento, pelo índice IPCA, acrescidos de juros moratórios de 1%, pela taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado desta decisão”, MANTENDO-SE inalteradas as demais disposições da decisão.
Cientifiquem-se as partes.
Cumpra-se conforme já determinado nos autos.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0100919-65.2016.8.20.0143 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: Banco do Brasil S/A REU: M E SOARES DA COSTA - ME e outros (2) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (id. 150852245) opostos pelo executado em face da decisão de id. 150145767, no qual aponta obscuridade e/ou erro material ante a ausência de fixação de parâmetros de atualização monetária e incidência de juros sobre o valor da condenação em honorários sucumbenciais.
Devidamente intimado, o exequente deixou o prazo decorrer in albis. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso, o executado apontou a existência de omissão acerca dos juros moratórios e atualização monetária na decisão embargada, o que compreendo como admissível de acolhimento, uma vez que, além de efetivamente ter sido verificada a omissão alegada, tal insurreição justifica a oposição dos embargos de declaração, a fim de prevenir dúvidas posteriores.
No que se refere à fixação dos parâmetros de atualização monetária e incidência de juros sobre a condenação em honorários sucumbenciais, cumpre ressaltar que o referido valor foi arbitrado sobre o proveito econômico obtido, que está refletido sobre o excesso da execução apurado na decisão de id. 150145767.
Assim como ocorre com a fixação de honorários nas demais hipóteses previstas no § 2º do art. 85 do CPC, em que o percentual fixado pelo julgador incide sobre o valor atualizado da causa ou da condenação, a verba honorária deve observar o valor atualizado do proveito econômico obtido na presente demanda, devendo ser acrescida correção monetária desde a data do ajuizamento da demanda, a fim de atualizá-lo até o respectivo pagamento.
Por sua vez, os juros de mora são decorrência lógica da condenação ao pagamento de qualquer valor, inclusive honorários advocatícios, sendo que ela incide desde quando há mora do devedor, após estar verificada a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado.
Nesse sentido, tratando-se de condenação com base no proveito econômico, o STJ entende que os honorários fixados devem ter a base de cálculo atualizada desde o ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento, acrescendo-se, ainda, juros moratórios a partir do trânsito em julgado da condenação.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO PROVIDO.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO COM A CAUSA.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
PRECEDENTES.
AGRAVO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "No agravo interno, a parte agravante pleiteou fosse considerado, para fins de aferição da índole irrisória e da majoração dos honorários advocatícios, o valor atualizado da causa.
Tal pretensão mostra-se adequada, na medida em que a correção monetária não é acréscimo, gravame ou acessório, visando apenas a salvaguardar o poder aquisitivo da moeda.
Precedentes que utilizam o valor atualizado da causa como parâmetro." (AgInt no AREsp 1151280/DF, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018) 2.
Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado. 3.
Agravo interno provido, a fim de consignar que os honorários advocatícios, fixados em 1% sobre o proveito econômico auferido, devem ter a base de cálculo atualizada desde o ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento, acrescendo-se, ainda, juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta condenação. (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019.) (grifou-se) Por todo o exposto, conheço e ACOLHO os embargos de declaração para sanar o vício apontado, passando a decisão de id. 150145767 a conter a seguinte redação: “ACOLHO o pedido de fixação de honorários sucumbenciais, os quais ficarão alçados ao patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido, e deverão ser calculados sobre o excesso de R$ 109.378,00 (cento e nove mil, trezentos e setenta e oito reais), a serem pagos pelo BANCO DO BRASIL S/A em favor dos advogados constituído pela M E SOARES DA COSTA – ME, devendo o valor dos honorários sucumbenciais ter a base de cálculo atualizada desde o ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento, pelo índice IPCA, acrescidos de juros moratórios de 1%, pela taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado desta decisão”, MANTENDO-SE inalteradas as demais disposições da decisão.
Cientifiquem-se as partes.
Cumpra-se conforme já determinado nos autos.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0100919-65.2016.8.20.0143 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: Banco do Brasil S/A REU: M E SOARES DA COSTA - ME e outros (2) DESPACHO Diante dos Embargos de Declaração opostos, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos para julgamento.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0100919-65.2016.8.20.0143 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: Banco do Brasil S/A REU: M E SOARES DA COSTA - ME e outros (2) DESPACHO Diante dos Embargos de Declaração opostos, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos para julgamento.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0100919-65.2016.8.20.0143 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: M E SOARES DA COSTA - ME, ANTONIO EDSON GURGEL LINS, LEILA SOARES DA COSTA LINS DESPACHO Cumpra-se conforme determinado ao id nº 130345124, intimando o exequente para dar prosseguimento ao feito, uma vez que inexiste informação no sentido da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0100919-65.2016.8.20.0143 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: Banco do Brasil S/A REU: M E SOARES DA COSTA - ME e outros (2) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Extinto o feito sem resolução do mérito pelo abandono do autor (id nº 125145243).
Ao id nº 125750650 o BANCO DO BRASIL S.A (ora exequente) opôs embargos de declaração em face da sentença terminativa sustentando que existe contradição por ter promovido as diligências a fim de satisfazer a execução no caso em tela., bem como pela inobservância da súmula nº 240 do STJ.
Em impugnação aos embargos de declaração (id nº 127330033), o executado ME Soares da Costa - ME defendeu que não merece prosperar a tese pertinente à súmula nº 240 do STJ, mas externou discordância com a extinção.
Também foram opostos embargos de declaração por ME Soares da Costa - ME (id nº 126248608), nos quais aduziu omissão quanto ao teor da sentença proferida em sede de embargos à execução no processo n° 0801104- 87.2022.8.20.5143, em que foi reconhecido excesso de execução, além da condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência.
Em impugnação aos embargos de declaração (id nº 127211961), o exequente defendeu a rejeição dos embargos de declaração com imposição da multa do Art. 1.026 do CPC. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios de obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
II.1 - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTE O BANCO DO BRASIL S.A opôs embargos de declaração (id nº 125750650) em face da sentença de id nº 125145243, alegando contradição e afirmando que a sentença embargada deixou de observar a súmula nº 240 do STJ.
Assim, requer o regular prosseguimento do feito.
Verifico que, de fato, não foi observada a formalidade legal prevista pela súmula nº 240 do STJ, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Nesse contexto, compulsando os autos, cumpre destacar que o executado, ora embargado, manifestou-se favorável ao prosseguimento do feito e contrário a extinção do processo sem resolução meritória.
Assim, em que pese o decurso de mais de 30 (trinta) dias sem diligências pelo autor, ou mesmo o descumprimento da intimação para prosseguimento dos atos no prazo de 20 (vinte) dias, a sentença terminativa impugnada só poderia ser proferida – com todo o rigor legal – caso houvesse o requerimento do réu, nulidade esta que resultou em prejuízo ao interessado.
Vejam-se precedentes neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA.
ART. 485, § 6º, DO CPC E SÚMULA 240/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A extinção prevista no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, dada a regra contida no art. 771, parágrafo único, do mesmo estatuto. 2.
Inviável a extinção da execução por abandono da causa, sem que tenha havido prévio requerimento da parte executada, que é imprescindível, nos termos do entendimento enunciado por este Superior Tribunal de Justiça na Súmula 240. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na ExeMS: 9682 DF 2007/0007821-8, Data de Julgamento: 02/03/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU – SÚMULA 240 DO STJ – APLICABILIDADE – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO.
Extingue-se o processo sem resolução de mérito por abandono de causa pela parte autora quando, intimada pessoalmente, deixa de suprir a falta de seu procurador no prazo.
No entanto, formada a relação processual, impõe-se a aplicação da súmula 240 do STJ, que veda a extinção do processo por abandono do autor sem que haja requerimento do réu nesse sentido.*(TJ-MS - AC: 08024708220158120018 Paranaíba, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 06/10/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE - ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO - RELAÇÃO PROCESSUAL JÁ FORMADA - SÚMULA 240 DO STJ - APLICABILIDADE.
A hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, tem como requisito a intimação pessoal da parte (art. 485, § 1º, do CPC).
A extinção do processo por inércia da parte, quando já formada a relação processual, somente tem cabimento mediante requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ. (TJ-MG - AC: 00159286120178130388, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 26/01/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023) Assim, restou configurada a contradição no julgado, merecendo acolhimento os embargos para anular a sentença retro e determinar o prosseguimento desta execução de título extrajudicial.
II.II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO O executado ME Soares da Costa - ME também opôs embargos de declaração (id nº 126248608) em face da sentença de id nº 125145243.
Aduz o embargante que houve omissão e erro material e requer a reforma da referida sentença para determinar a quitação da dívida mediante pagamento, nos limites fixados na sentença dos embargos à execução, e condenar a instituição bancária ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo excesso na execução.
Analisando os termos do julgado em cotejo, quanto ao interesse do embargante em honrar a dívida mediante a entrega do acervo previamente penhorado até o limite do valor estabelecido nos embargos à execução, não assiste razão ao embargante, tendo em vista que, no tocante à referida alegação, nada foi apontado como omissão, obscuridade ou contradição.
Portanto, não estão presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, quanto à fixação de honorários sucumbenciais, verifico que não assiste razão o embargante, tendo em vista que a sentença de embargos à execução no processo sob o nº 0801104-87.2022.8.20.5143 deixou de condenar o exequente, ora embargado, ao pagamento de honorários de sucumbência.
A referida sentença de embargos à execução foi, inclusive, objeto de embargos de declaração no bojo do processo sob o nº 0801104-87.2022.8.20.5143, em razão da não fixação dos honorários sucumbenciais, tendo este Juízo rejeitado-os.
Não existe, portanto, omissão na sentença de id nº 125145243 quanto à fixação de honorários de sucumbência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, ACOLHO os Embargos de Declaração id nº 125750650 para ANULAR a sentença de id nº 125145243.
Outrossim, conheço dos Embargos de Declaração id nº 126248608 e os REJEITO, nos termos da fundamentação supra.
Cientifiquem-se as partes e aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado.
Dando continuidade à execução, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0100919-65.2016.8.20.0143 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: M E SOARES DA COSTA - ME, ANTONIO EDSON GURGEL LINS, LEILA SOARES DA COSTA LINS DESPACHO Certifique-se a tempestividade dos embargos de declaração de id nº 126248608.
Sendo tempestivos, em atenção aos princípios do contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa, intime-se o embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Certifique-se também sobre o decurso de prazo para manifestação aos embargos de id nº 125750650.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, ou sendo intempestivos os embargos, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 02:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 02:41
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:41
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:18
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 20:50
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
16/04/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0100919-65.2016.8.20.0143 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: M E SOARES DA COSTA - ME, ANTONIO EDSON GURGEL LINS, LEILA SOARES DA COSTA LINS DESPACHO Proceda a Secretaria com a juntada da sentença mencionada pela petição de id nº 118302392.
Ato contínuo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 13:52
Juntada de diligência
-
26/03/2024 07:40
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 02:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 02:59
Decorrido prazo de M E SOARES DA COSTA - ME em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:59
Decorrido prazo de FABIO PEDROSA VASCONCELOS em 25/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0100919-65.2016.8.20.0143 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: M E SOARES DA COSTA - ME, ANTONIO EDSON GURGEL LINS, LEILA SOARES DA COSTA LINS DECISÃO Em atenção ao esclarecimento de id nº 114431123, bem como tendo em mira que o exequente pode desistir das medidas executivas (art. 775 do CPC), REVOGO a penhora de id nº 109647037.
Intime-se o executado para retirada dos bens penhorado em depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão indicar bens à penhora.
Decorrendo o lapso sem resposta, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 02:23
Decorrido prazo de FABIO PEDROSA VASCONCELOS em 07/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:43
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:43
Decorrido prazo de FABIO PEDROSA VASCONCELOS em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 22:27
Outras Decisões
-
01/02/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:25
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A
-
25/11/2023 01:52
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 24/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
11/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
10/11/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0100919-65.2016.8.20.0143 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: Banco do Brasil S/A REU: M E SOARES DA COSTA - ME e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de id. 109720744.
Após, conclusos para decisão.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:45
Juntada de diligência
-
30/10/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:10
Juntada de diligência
-
26/10/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 13:30
Juntada de diligência
-
05/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 09:37
Apensado ao processo 0801104-87.2022.8.20.5143
-
20/07/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 03:24
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 28/04/2022 23:59.
-
05/03/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 14:53
Determinada Requisição de Informações
-
20/11/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 10:48
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 13:42
Conclusos para despacho
-
27/06/2020 15:52
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 22/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 01:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 09:20
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 14:23
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 12:57
Digitalizado PJE
-
17/03/2020 12:57
Recebidos os autos
-
18/02/2020 05:06
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
30/01/2020 09:07
Certidão expedida/exarada
-
29/01/2020 04:35
Relação encaminhada ao DJE
-
27/01/2020 01:40
Mero expediente
-
18/06/2018 09:34
Certidão expedida/exarada
-
15/06/2018 05:20
Relação encaminhada ao DJE
-
08/06/2018 07:17
Recebimento
-
07/06/2018 03:27
Mero expediente
-
03/04/2018 05:37
Concluso para despacho
-
03/04/2018 02:42
Certidão expedida/exarada
-
25/01/2018 05:34
Juntada de AR
-
11/01/2018 02:17
Petição
-
30/11/2017 04:55
Expedição de carta de intimação
-
27/06/2017 08:28
Certidão expedida/exarada
-
26/06/2017 04:19
Relação encaminhada ao DJE
-
22/06/2017 10:12
Mero expediente
-
13/06/2017 01:51
Certidão expedida/exarada
-
09/05/2017 08:12
Juntada de carta precatória
-
04/04/2017 02:19
Certidão expedida/exarada
-
28/11/2016 03:43
Juntada de mandado
-
28/11/2016 02:58
Certidão de Oficial Expedida
-
10/11/2016 03:29
Despacho Proferido em Correição
-
07/11/2016 04:24
Expedição de carta de citação
-
07/11/2016 04:06
Expedição de Mandado
-
30/09/2016 09:18
Certidão expedida/exarada
-
29/09/2016 04:55
Relação encaminhada ao DJE
-
29/09/2016 02:02
Recebimento
-
26/09/2016 02:02
Mero expediente
-
20/09/2016 03:45
Concluso para despacho
-
19/09/2016 11:04
Certidão expedida/exarada
-
19/09/2016 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2016
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828200-18.2022.8.20.5001
Maria Lucia Quirino
Heloiza Bernardino Querino
Advogado: Juderlene Viana Inacio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2022 21:33
Processo nº 0822465-43.2023.8.20.5106
Jozias Nogueira Cavalcante
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2024 12:53
Processo nº 0828822-34.2021.8.20.5001
Taciana dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Iara Cristina do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2025 07:40
Processo nº 0828822-34.2021.8.20.5001
Taciana dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Iara Cristina do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2021 10:04
Processo nº 0803583-79.2014.8.20.6001
Gerliane de Oliveira Cavalcante
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Pedro Ribeiro Tavares de Lira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2017 13:07