TJRN - 0802396-53.2019.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 05:47
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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24/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0802396-53.2019.8.20.5001 Autor: KESSIA CARDOSO DO VALE Réu: JOSE RAIMUNDO DO VALE e outros (4) D E S P A C H O Diante do requerimento expresso da parte ré formulado no Id 154707404, segundo o qual sustenta a nulidade do acórdão por suposto vício processual insanável, cujo defeito teve origem ainda no âmbito do cejusc 2º grau, determino a remessa dos autos à a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob a relatoria da Desembargadora MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, para que decida a questão processual pendente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 21:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:39
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:39
Recebidos os autos
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16/05/2025 09:39
Juntada de despacho
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05/12/2024 03:22
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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05/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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03/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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03/12/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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29/07/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:09
Decorrido prazo de MANOELLA CAMARA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:27
Decorrido prazo de MANOELLA CAMARA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 18:35
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 08:28
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802396-53.2019.8.20.5001 AUTOR: KESSIA CARDOSO DO VALE REU: JOSÉ RAIMUNDO DO VALE, JÉSSICA BERGLUND Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Vistos, etc.
Examino os embargos declaratórios opostos pela parte autora Kessia Cardoso do Vale no Id. 109833993. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido.
Alega a embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em omissão vez que “não houve fundamentação nem julgamento da matéria levantada quanto a ausência de poderes específicos para poder dispor do bem imóvel com a respectiva descrição do objeto a ser negociado”.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante.
Compulsando os autos, verifico ter a sentença outrora prolatada restado clarividente em enfrentar e fundamentar todas as teses constantes nos autos.
Tais questionamentos não revelam situações de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração.
Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso.
Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.
LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95.
ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA).
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
16/05/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2024 11:53
Conclusos para decisão
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04/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:05
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL SOARES MESQUITA DE MEDEIROS em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:18
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2023 00:00
Intimação
Processo de nº 0802396-53.2019.8.20.5001 ATO ORDINÁRIO Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, em se tratando de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, intime-se a parte embargada, ora requerida, por intermédio de seu advogado, para, querendo, manifestar sobre os aludidos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 20/11/2023 Ronaldo Pereira dos Santos Chefe de Secretaria -
20/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 03:26
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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11/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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11/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802396-53.2019.8.20.5001 AUTOR: KESSIA CARDOSO DO VALE REU: JOSÉ RAIMUNDO DO VALE, JÉSSICA BERGLUND Grupo de Apoio às Metas do CNJ Sentença RELATÓRIO: Face a vidente conexão procedo ao julgamento conjunto dos processos de nº 0802396-53.2019.8.20.5001 e 0822412-57.2021.8.20.5001. 1.
Relatório processo nº 0802396-53.2019.8.20.5001: Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL" ajuizada por KÉSSIA CARDOSO DO VALE em desfavor de JOSÉ RAIMUNDO DO VALE, JÉSSICA BERGLUND e do 6º Ofício de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas, todos qualificados.
Em sua inicial, em suma, alega que, em 04/07/2003, foi lavrada uma escritura pública de doação de imóvel que lhe pertence, localizado na Rua Capitão Euclydes Moreira da Silva, n.º 1809, Nazaré, Natal/RN, CEP: 59060-540, em favor de JÉSSICA BERGLUND.
Assegura que seu genitor, Sr.
José Raimundo do Vale, de posse de procuração pública, efetuou o negócio jurídico sem sua autorização.
Afirma que o imóvel doado constitui a totalidade de seu patrimônio, fato que fere a legítima, tendo em vista existirem outros herdeiros.
Escorada em tais fatos, pede, que seja declarado nulo o negócio jurídico realizado e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id. 38380777).
Juntou documentos, dentre eles a procuração pública (Id. 38380787- Pág. 16 a 18) e escritura pública de doação (Id. 38380787- Pág. 19 a 22).
Após a emenda à inicial, despacho de ID. 48299402, recebeu a inicial e deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Malograda tentativa de conciliação (Id. 51207405).
Citados, Jéssica Berglund e José Raimundo apresentaram contestação (Id. 51676638), apresentando, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Apresenta, também, prejudicial de mérito de decadência, ao argumento de que a doação se realizou em 2003, contudo a presente demanda somente foi ajuizada em 20/01/2019.
No mérito, alegam, em suma, que a autora insistiu para que seu pai, Sr.
José Raimundo, “colocasse o imóvel no nome da filha, a pessoa de Jéssica Merglund”.
Afirma que, em função de tal pedido o Sr.
José Raimundo efetuou a doação.
Afirma que a autora ao retornar de viagem ao Brasil, não tendo onde ficar, pediu abrigo aos demandados, contudo lá permaneceu indefinidamente, além de mostrar-se arrependida da doação realizada.
Alegam que se viram obrigados a sair do imóvel, tendo em vista o receio causado pela presença da autora e de seu então companheiro.
Sequencialmente, asseguram que notificaram a autora para desocupar o imóvel, contudo, não houve reposta; sendo, então, obrigados a ingressarem com ação possessória em trâmite na 22º Vara Cível de Natal.
Por fim, alegam não haver nulidade no negócio jurídico realizado.
Escorados em tais fatos, pedem o acolhimento das preliminares suscitadas e, caso ultrapassadas, pedem o indeferimento dos pedidos da inicial (Id. 51676638).
Junta documentos.
O 6º Ofício de notas apresentou contestação (Id. 51943620), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pede a improcedência dos pedidos elencados na inicial.
No Id. 54273198, a autora pede tutela de urgência incidental.
Decisão de saneamento (Id. 50034800), indeferiu o pedido de tutela de urgência formulada pela autora; rejeitou as preliminares de incorreção do valor da causa e impugnação de justiça gratuita suscitadas pelos demandados Jéssica e João Raimundo e, por fim, optou por apreciar a prejudicial de mérito- decadência- suscitadas pelos demandados, no momento da prolação da sentença, por entender que se trata de matéria intrinsecamente ligada ao mérito.
Na mesma decisão, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do 6º Ofício de Notas, pelo que extinguiu, o processo, sem resolução do mérito, apenas em relação ao 6º Ofício de Notas, com supedâneo no art. 485, VI, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Saneando o feito, delimitou as questões de fato, nos seguintes termos: “Questões de fato – A relação travada entre as partes é incontroversa.
Resta apurar efetivamente se o negócio jurídico foi celebrado mediante fraude, vícios de consentimento, ausência de poderes específicos na procuração outorgada pela parte autora ao réu RAIMUNDO e, ainda, a questão da capacidade civil da autora no momento da celebração do negócio jurídico” (...) 4º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: (i) nulidade ou não do negócio jurídico; (ii) decadência do direito, na forma do art. 178, do CCB; (iii) aplicação direta do dispositivo do CCB ou existência de distinção; (iv) capacidade da parte autora no momento da celebração do negócio jurídico discutido em juízo (doação)”.
As partes informaram interesse na realização de audiência de instrução e julgamento (demandados no Id. 61170492 e autora no Id. 64592619).
Certidão de trânsito em julgado da decisão de Id. 50034800 (Id. 71610856).
Termo de audiência de instrução e julgamento (Id. 75509562).
Após a audiência de instrução e julgamento realizada em 09/11/2021 (Id. 75509562 e ss.), a parte autora peticionou nos autos formulando novo pedido de tutela de urgência, para suspender os efeitos da doação questionada na lide, diante dos depoimentos e provas colhidas na referida audiência (Id. 75834375).
Decisão de Id. 75937327, entendeu por postergar o pedido de tutela de urgência para apreciação quando da prolação da sentença de mérito.
Alegações finais da parte autora (Id. 76148044) e dos demandados (Id. 77585475).
Decisão de Id. 83267221, reconheceu a conexão da presente demanda com o processo de n.°0822412-57.2021.8.20.5001, por versarem, ambos os processos, sobre uma suposta nulidade da doação (transferência do imóvel de forma gratuita) de Késsia para Jéssica e, suspendeu a presente demanda, até que o feito conexo n.° 0822412-57.2021.8.20.5001, estivesse em condições de julgamento conjunto. 2.
Relatório processo nº 0822412-57.2021.8.20.5001: Gabriella Berglund, assistida por seu genitor Øyvind Reidar Berglund, ambos qualificados nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO DE NULIDADE DA DOAÇÃO INOFICIOSA C/C TUTELA DE URGÊNCIA” em face de Jessica Berglund, Késsia Cardoso do Vale e José Raimundo do Vale, igualmente qualificados, alegando em favor de sua pretensão que: a) nasceu na Noruega, em 11/06/2003, sendo filha de Késsia Cardoso do Vale e de Øyvind Reidar Berglund; b) tomou conhecimento por sua genitora que o Sr.
José Raimundo do Vale (avô de sua irmã Jessica Berglund), utilizando-se de procuração pública outorgada por Késsia, doou em 04/07/2003 o único bem de sua genitora para a sua irmã Jéssica Berglund (um imóvel situado à Rua Capitão Euclides Moreira da Silva, nº 1809, Bairro Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP 59060-540); c) também tomou ciência da existência do processo de nº 0802396-53.2019.8.20.5001, em trâmite na 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, em que se discute a anulação da mencionada doação, pois sua genitora Késsia alega não ter autorizado o Sr.José Raimundo do Vale a doar a Jéssica Berglund o único bem que possuía à época da doação; d) ao compulsar os autos do referido processo, foram constatados vícios insanáveis que claramente invalidam/anulam o termo de doação lavrado perante o 6º Ofício de Notas de Natal/RN, pois a doação correspondeu a 100% (cem por cento) do patrimônio do doador, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro por se tratar de doação inoficiosa, principalmente diante do fato de que a Sra.
Késsia Cardoso do Vale tinha outra filha (a autora) viva à época da lavratura da escritura da doação, não sendo respeitada também sua parte legítima; e) o Sr.
José Raimundo do Vale não detinha poder familiar para representar a Sra.
Jessica Berglund, pois a procuração pública não é instrumento hábil a substituir o poder familiar, que é inerente aos pais, assim como não detinha a tutela da até então menor (Jessica Berglund).
Ao final, além da concessão do benefício da justiça gratuita, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão dos efeitos da escritura pública de doação lavrada em 04/07/2003, perante o 6º Ofício , perante o 6º Ofício de Notas de Natal/RN, no livro nº 388, nas folhas nº 121/122, a doação do imóvel situado à Rua Capitão Euclides Moreira da Silva, nº 1809, Bairro Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP: 59060-540, e que essa suspensão seja averbada na matrícula do referido imóvel.
Decisão de Id. 68428982, indeferiu a tutela de urgência, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Contra a decisão supra foi interposto Agravo de Instrumento (Id. 68686240/68686243).
No Id. 70206362, consta ofício comunicando que, em Agravo de Instrumento, foi deferido parcialmente a antecipação da tutela recursal para decretar a indisponibilidade do imóvel situado à Rua Capitão Euclides Moreira da Silva, nº 1809, Bairro Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP 59060-540, com a comunicação de tal informação ao 6º Ofício de Notas de Natal/RN.
Citada, KÉSSIA CARDOSO DO VALE, apresentou petição informando não haver, de sua parte, oposição ao pedido contido na exordial (Id. 70071804).
No Id. 77055983, o Ministério Público informou não possuir mais interesse em atuar na demanda, em face do atingimento da maioridade da autora.
Citados, JÉSSICA BERGLUND e JOSÉ RAIMUNDO DO VALE, apresentaram contestação (Id. 91863671), impugnando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte autora.
Alega, que a autora deixou de observar o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, para o ajuizamento da demanda; assim como não foi observado o prazo prescricional de 10 (dez) anos.
No mérito, alega que a Sra.
Késsia, ao sair do Brasil, propôs ao seu genitor que “passasse o imóvel para sua única filha (...), pois tinha que ir embora e não queria ficar no Brasil para resolver nenhuma situação considerada burocrática (...)”.
Afirma que por mais de 19 anos ninguém questionou a doação, a posse e a propriedade do imóvel.
Contudo, com o retorno de Késsia ao Brasil, foi obrigada a sair do imóvel.
Assegura que a doadora reside em outro imóvel e desfruta de uma vida confortável e, por fim, que a doação foi válida e legal.
Escorados em tais fatos, pugnam pelo acolhimento das prejudiciais de mérito e das preliminares e, caso ultrapassadas, no mérito, pede o indeferimento dos pedidos elencados na inicial (Id. 91863671).
No Id. 94916625, a parte autora pleiteia pelo julgamento antecipado da lide.
A decisão de Id. 100987257, determinou a apreciação das preliminares na sentença e determinou a intimação das partes para manifestarem-se sobre a produção de prova.
Alegações finais de Késsia Cardoso do Vale (Id. 102731559) e Jéssica Berglund (Id. 102731559).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Cuidam-se os autos de nº 0849528-43.2018.8.20.5001 de Ação de Anulação de Negócio Jurídico- doação-, ajuizada por KÉSSIA CARDOSO DO VALE, em face de JÉSSICA BERGLUND e JOSÉ RAIMUNDO DO VALE.
Por sua vez, cuidam-se os autos de nº 0822412-57.2021.8.20.5001, de Ação de Anulação de Negócio Jurídico – doação-, ajuizada por GABRIELLA BERGLUND em face de JÉSSICA BERGLUND, JOSÉ RAIMUNDO DO VALE e KÉSSIA CARDOSO DO VALE.
Tendo em vista que as ações julgadas em conjunto possuem o mesmo objeto – anulação da doação realizada em favor de Jéssica Berglund - e as mesmas causas de pedir, - a) existência de vício quanto ao fato da donatária ser menor de idade, sem representação; b) se a procuração outorgada possuía poderes para doar e; c) se a doação foi inoficiosa - passo a julgá-las de forma conjunta.
O imóvel objeto da presente demanda trata-se de um imóvel residencial localizado na A.
Capitão-Mor Gouveia, Bairro Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, nos termos do registro acostado no Id. 75834376, adquirido por Késsia Cardoso do Vale em 08/01/2001.
Existência de vício quanto ao fato da donatária ser menor de idade, sem representação: Em sua inicial (Processo nº 0849528-43.2018.8.20.5001, Id. 38380777), a parte autora Késsia Cardoso do Vale, suscita a tese de que a donatária – Jéssica Berglund- à época da doação, era menor incapaz e, não estando representada no ato de doação por nenhum de seus genitores ou tutor, não poderia receber o bem doado.
Por sua vez, a autora Gabriela Berglund, nos autos do processo de nº 0822412-57.2021.8.20.5001, no Id. 68364128, alega que “o Sr.
José Raimundo do Vale não detinha poder familiar para representar a Sra.
Jessica Berglund, pois a procuração pública não é instrumento hábil a substituir o poder familiar, que é inerente aos pais, assim como não detinha a tutela da até então menor (Jessica Berglund)”.
Pois bem.
Basicamente, são quatro elementos fundamentais para caracterizar a doação, quais sejam: (i) a contratualidade, conforme artigo5411 do Código Civill: "A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular."; (ii) ânimo do doador de fazer uma liberalidade ("animus donandi"), aqui o doador deverá sacrificar o seu patrimônio para beneficiar o de outrem por querer; (iii) transferência de bens ou de direitos do patrimônio do doador para o donatário, uma vez que o donatário enriquece a medida em que o doador empobrece; (iv) e por fim, a aceitação do donatário, pois o contrato não se aperfeiçoará enquanto o beneficiário não manifestar sua intenção de aceitar a doação.
No que nos interessa, o caso concreto se adequa à uma exceção do item “iv”, pois conforme consta na “Escritura Pública de Doação Incondicional”, juntada no Id. 38380787 (processo nº 0849528-43.2018.8.20.5001), a doação realizada naquele instrumento é pura e simples, ou seja, feita por mera liberalidade, sem condição presente ou futura, sem encargo, sem termo.
Nesse sentido, o artigo 543 do CC: "Art. 543.
Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura." Sendo assim, no caso concreto, a aceitação da doação realizada à Jéssica Berglund, menor à época da realização do negócio jurídico, era dispensável, pois a atribuição patrimonial se operaria pela simples tradição.
Veja-se jurisprudência nesse sentido: Apelação.
Recurso.
Doação de bem móvel a donatário menor impúbere.
Juntada de documento novo em apelação.
Inadmissível, por não se tratar de documento novo e que poderia ser juntado antes da sentença.
Na doação pura é dispensável a aceitação se o donatário for absolutamente incapaz (art. 543, CC).
Trata-se de consentimento ficto, razão pela qual não se justifica o condicionamento da validade da doação à obtenção de alvará por parte do incapaz.
Questão já debatida pelo CSM.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10043923420198260637 SP 1004392-34.2019.8.26.0637, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 03/06/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL - DONATÁRIO INCAPAZ - DESNECESSIDADE DE ACEITAÇÃO - EXTRAPOLAÇÃO DA LEGÍMA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura. (artigo 543 do Código Civil)- Incumbe ao autor provar que a doação é inoficiosa, a partir da demonstração da existência de excesso, a ensejar a declaração de nulidade do negócio. (TJ-MG - AC: 10024110224011001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 23/02/2016, Data de Publicação: 08/03/2016) Sendo assim, nesse ponto, é válida à doação pura feita a menor, sendo prescindível a aceitação.
Validade de doação realizada através de procuração: Em sua inicial a autora Késsia Cardoso do Vale, alega que a procuração outorgada a José Raimundo do Vale (Id. 38380787- Pág.23 a 25), “só foi para alguma eventualidade por sempre está viajando para o exterior.” e não lhe conferia poderes para doar.
Compulsando os autos, mais precisamente a procuração juntada no Id. 38380787- Pág.23 a 25, outorgada em 04 de outubro de 2002, perante o tabelião do 6º Ofício de Notas de Natal, Késsia Cardoso do Vale nomeia seu bastante procurador José Raimundo do Vale, com amplos e ilimitados poderes, para em seu nome: “ (...) gerir e dispor com livre administração civil todos os seus bens móveis e imóveis, direitos e ações da Outorgante, podendo para tanto adquirir, alienar, locar, ceder, doar, dar em pagamento, permutar, arrendar, dar em comodato, quaisquer bens móveis ou imóveis que pertençam ou venham a pertencer aos Outorgantes, tais como imóveis rurais ou urbanos, automóveis, residenciais, propriedades rurais, ações, títulos de domínio de posse, com livre poderes para realizar promessas de compra e venda, celebrar contratos de compra e venda, assinar escrituras públicas ou particulares, contratar junto ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH (....).
O presente instrumento terá validade por prazo indeterminado, a partir desta data.” Nesse sentido, o primeiro ponto a se levantar é que havia na procuração poderes para doar quaisquer de seus bens, presentes ou futuros.
Sabe-se que nos termos do art. 653 do Código Civil "procuração é o instrumento do mandato", e mandato é o contrato bilateral, em virtude do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar bens, sendo certo que o instrumento no qual se manifesta o mandato é a procuração.
Em relação à procuração pública, o art. 657 do referido diploma estabelece que a outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado, não se admitindo mandato verbal, quando o ato deva ser praticado por escrito.
Com efeito, apenas ao tabelião de notas é permitida a tarefa de lavrar procurações públicas, em razão da delegação que recebe do Estado.
E a participação do tabelião na confecção de uma procuração pública é de extrema importância, pois a ele é dada a tarefa de confirmar a identidade dos interessados, verificar sua capacidade jurídica para realizarem o ato, além de certificar se o instrumento contemplará todos os requisitos e poderes necessários para que a procuração possa produzir o efeito jurídico almejado.
Neste contexto, pelas provas carreadas aos autos, não há como concluir que a Sra.
Késsia Cardoso do Vale estava incapaz quando outorgou a procuração de Id. 38380787, conferindo poderes a José Raimundo do Vale para doar, ou ainda, tenha havido induzimento a erro ou dolo na feitura de tal documento.
Pelo contrário, compulsando os autos, mais precisamente, atento à audiência de instrução e julgamento, mais precisamente ao depoimento pessoal da autora Késsia Cardoso do Vale, vejo que ao tempo da outorga da procuração, ela possuía plena consciência do ato praticado (Id. 75513113).
Em que pese afirmar que não gostaria de realizar a doação de seu único imóvel tão somente em favor da filha Jéssica Berglund, a meu ver, não conseguiu comprovar tal fato, pois, caso não desejasse que a doação fosse realizada, poderia, ao tempo da outorga da procuração, ter extirpado daquele documento tal poder específico.
Ademais, os declarantes Késsio Cardoso do Vale e Kessiany Cardoso do Vale, no Id. 75513120, em seus depoimentos pessoais confirmam que, quando a Sra.
Késsia Cardoso do Vale viajou em definitivo para a Noruega, esclareceu à família e, principalmente a seu pai, José Raimundo do Vale, outorgante, o seu desejo de doar seu único imóvel para filha, até então única, Jéssica.
Dessa forma, pode-se dizer que o mandatário, Sr.
José Raimundo, ora réu, no momento da realização do negócio jurídico em questão, que culminou na lavratura da escritura pública de doação do referido imóvel, agiu amparado pelo exercício regular de direito, nos limites da procuração a ela outorgada.
Nesse sentido, tanto a procuração quanto a escritura pública atenderam os requisitos para sua validade previstos no art. 104 do Código Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PROCURAÇÃO - ESCRITURA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL - NULIDADE E VÍCIOS NÃO COMPROVADOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando não foi pela parte autora, atendido o prazo preclusivo para a apresentação do rol de testemunhas, sendo, ainda, analisadas todas as provas carreadas aos autos, com exceção de diligências que cabiam à própria parte diligenciar - Não restando evidenciado qualquer vício de consentimento apto a anular a procuração e escrituras públicas utilizadas na doação do imóvel e ainda não restando comprovados vícios do ato jurídico, como o erro, dolo, coação, simulação ou fraude, não procede a pretensão de anulação da procuração e escritura públicas utilizadas na doação do imóvel, ainda que se trate de doadora octogenária. (TJ-MG - AC: 10344160078558001 Iturama, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) EMENTA: PROCESSO CIVIL - ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIO DE VONTADE - LESÃO NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO ARREPENDIMENTO.
A anulação de um ato jurídico depende da demonstração inequívoca de existência do vício de consentimento, capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, perturbando a perfeita elaboração do negócio jurídico objeto de questionamento.
Nos termos do art. 171, II, do Código Civil, o negócio somente pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento.
Não havendo qualquer indício de prova no sentido de que o ato jurídico esteja eivado pelo vício de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conclui-se tratar o caso de mero arrependimento pela venda do imóvel, fato que não enseja o direito à anulação do contrato de compra e venda. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.265467-6/002, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2020, publicação da sumula em 24/06/2020) (c) Doação inoficiosa: Em suas iniciais, tanto a autora do processo de nº 0802396-53.2019.8.20.5001, Késsia Cardoso do Vale; quanto Gabriela Berglund, autora do processo de nº 0822412-57.2021.8.20.5001, afirmam que a doação é nula.
Asseguram que o imóvel de Késsia não poderia ser doado a proporção de 100%, pois excedia o percentual de liberalidade reconhecido à doadora, que somente poderia dispor de metade do imóvel, 50%, por ser à época da liberalidade seu único bem, existindo, na ocasião outra herdeira necessária.
Embora o legislador ordinário não tenha conceituado o instituto, deve-se entender como doação inoficiosa, a liberalidade que ultrapassa a parte que o doador poderia dispor em testamento, atingindo a legítima do herdeiro necessário.
Compulsando os autos verifico que a doação de 100% do imóvel objeto da demanda, ocorreu em 04/07/2003 (Id. 38380787- Pág.19 a 23), e a autora Gabriela Berglund na ocasião, filha de Késsia, doadora, já era nascida, 11/06/2003 (Id. 68366129 – processo nº 0822412-57.2021).
Nos autos ficou claro, também, que em 11 de julho de 2003 – data da doação, a Sra.
Késsia Cardoso detinha, apenas, um único imóvel, contudo, já possuía duas herdeiras necessárias: Jéssica Berglund e Gabriela Berglund.
Sendo assim, somente poderia dispor de cinquenta por cento da do imóvel que lhe pertencia.
Tal limitação à liberdade de disposição decorre do instituo da legítima, conforme artigo 1.846 do Código Civil: "Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima".
Os herdeiros necessários são os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge, que têm direito à legítima.
Da legítima os herdeiros necessários não podem ser privados.
Harmonizando as disposições legais acima transcritas, temos que a transferência de propriedade, por liberalidade, de ascendente para descente, tal como ocorrido nestes autos e instrumentalizada por meio da escritura de doação equivale, por força de Lei, ao adiantamento de legítima; e, para que seja considerada válida, é exigida a equiparação dos direitos de todos os herdeiros necessários acaso existentes.
Isso porque, nos termos do artigo 544 do Código Civil: "A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança".
De concluir, portanto, que a doação feita para um herdeiro necessário não pode, de maneira nenhuma, invadir a fração patrimonial destinada a outro ou outros herdeiros necessários, salvo se consentida (o que não ocorreu no caso desses autos).
A Escritura Pública de Doação (Id. 38380787- Pág. 19 a 23), beneficiou, somente uma das duas filhas da doadora, deixando de observar o direito inerente a outra herdeira necessária, Gabriela, nascida em junho de 2003.
Contudo, a sanção legal não é a invalidade total do ato, como pretendem as autoras, mas a redução da liberalidade ao limite legalmente estabelecido.
Assim, nula é a doação quanto à parte que exceder a meação disponível, nos termos do artigo 549 do Código Civil, que reza: “Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA DE IMÓVEL - VÍCIO ULTRA PETITA NA SENTENÇA - DECOTE DO EXCESSO - DOAÇÃO INOFICIOSA - NULIDADE PARCIAL DA PARTE INOFICIOSA.
A sentença que decide ultrapassando aquilo que foi pleiteado pela parte possui vício "ultra petita".
A decisão "ultra petita" incide em nulidade parcial, impondo-se, ante a seu reconhecimento, o decote do excesso praticado em face dos limites da causa deduzidos no pedido.
Em se tratando de doação inoficiosa, não deve ser declarada a ineficácia total do ato, mas sim a nulidade da parte inoficiosa, ou seja, do que ultrapassa a disponibilidade do doador (arts. 549, 1.789 e 2.007 do Código Civil).(TJ-MG - AC: 10000211362967001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DOAÇÃO INOFICIOSA - PARTE DISPONÍVEL- EXCESSO - NULIDADE PARCIAL - REDUÇÃO DAS DOAÇÕES - ART. 2.007 DO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADE. 1.
Nula é a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. 2.
Contudo, trata-se de nulidade parcial, que atinge tão somente a parte excedente, devendo proceder à redução da doação, conforme preceitua o ordenamento jurídico cível. (VvP) APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - DOAÇÃO INOFICIOSA - LEGÍTIMA - DESCONSIDERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do artigo 549 do CCB, é nula a doação quanto à parte que exceder àquela que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
A lei impõe a preservação da legítima, consoante artigo 1.846 do CCB, que reserva aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança. É inoficiosa a doação realizada em desrespeito aos limites impostos pela Lei. (TJ-MG - AC: 10000200297711001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2021) Desta foram, de se declarar nula a doação da parte que excedeu a legítima dos bens de Késsia Cardoso do Vale, ou seja, de 50% do imóvel registradi na matrícula de nº 50.594, 2ª CRI, localizado à Rua Capitão Euclides Moreira, Bairro Nossa Senhora da de Nazaré (Id. 75834376), já que ela só podia dispor de metade de seu único bem.
A parte do bem indevidamente doada, 50%, deve retornar ao patrimônio de Késsia Cardoso do Vale, devendo o imóvel permanecer em regime de condomínio, até que possível dissolução seja tomada mediante medida judicial cabível, qual seja, um ajuizamento da ação de extinção de condomínio e/ou a venda amigável do imóvel a terceiros.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais das duas demandas, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil , e o faço para DECLARAR a nulidade da parte inoficiosa e reduzir a doação realizada por KÉSSIA CARDOSO DO VALE em favor de JÉSSICA BERGLUND, por meio da escritura pública de doação datada de 11 de junho de 2003 ( Id. 38380787 – Pág. 19 a 23), tendo por objeto o imóvel de matrícula nº 50.594, inscrito no 6º Ofício de Notas, 2º CRI de Natal, ao limite de 50% da parte que cabia à doadora (ou seja, a 50% do imóvel), retificando-se o respectivo registro.
Revogo a antecipação da tutela, outrora concedida.
Sucumbentes reciprocamente em igual proporção, cada polo da demanda arcará com o pagamento de metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Fica suspensa a exigibilidade desta condenação em relação as partes beneficiárias da gratuidade judiciária (CPC, artigo 98, § 3º).
Concedo nesta oportunidade os benefícíos da gratuidade de justiça aos réus Jéssica Berglund e José Raimundo do Vale.
Anote-se Expeça-se mandado ao 6º Ofício de Notas da Comarca de Natal, Privativo do Registro Imobiliário da 2ª Circunscrição da Comarca de Natal/RN para cancelamento da doação de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 50.594, permanecendo válida a doação dos outros 50%.
Instrua-se o mandado com cópia desta sentença.
P.R.I.
Natal/RN, 25 de outubro de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
26/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 18:18
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 08:12
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 08:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/09/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 01:17
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
14/08/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 08:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/08/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 07:20
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 02:04
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 02:04
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL SOARES MESQUITA DE MEDEIROS em 12/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 02:04
Decorrido prazo de MANOELLA CAMARA DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 15:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/03/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 04:17
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL SOARES MESQUITA DE MEDEIROS em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 04:17
Decorrido prazo de MANOELLA CAMARA DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 09:37
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL SOARES MESQUITA DE MEDEIROS em 24/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 07:41
Conclusos para julgamento
-
19/01/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 12:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/11/2021 11:07
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
23/11/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 16:56
Outras Decisões
-
18/11/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 13:17
Audiência instrução e julgamento realizada para 09/11/2021 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/11/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 03:24
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL SOARES MESQUITA DE MEDEIROS em 04/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 15:23
Audiência instrução e julgamento designada para 09/11/2021 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/09/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 09:26
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
03/09/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 13:44
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
03/08/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 09:14
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
21/01/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 09:53
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2020 03:04
Decorrido prazo de Manoel Procópio de Moura Netto em 01/10/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2020 12:38
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2019 08:50
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/11/2019 08:50
Audiência conciliação realizada para 26/11/2019 08:30.
-
25/11/2019 12:31
Juntada de Petição de procuração
-
21/10/2019 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2019 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2019 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 15:01
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 15:00
Audiência conciliação designada para 26/11/2019 08:30.
-
21/10/2019 15:00
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/10/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 10:20
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2019 22:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2019 20:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2019 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2019 17:36
Conclusos para decisão
-
24/01/2019 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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