TJRN - 0873823-08.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873823-08.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA BARBOSA DA SILVA Advogado(s): BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAUJO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do.
Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: BANCO SANTANDER Advogado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS Apelado: MARIA BARBOSA DA SILVA Advogado: BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAÚJO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE QUESTIONA A EXISTÊNCIA DE COMPRA LANÇADA EM SEU EXTRATO.
FRAUDE DEMONSTRADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO NEGATIVO.
LICITUDE DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER, em face da sentença proferida pelo Juízo de 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando inexistente o débito mencionado referente ao valor de R$ 4.199,88 (quatro mil cento e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos).
Determino que o réu exclua o nome da parte autora dos serviços de proteção ao crédito, bem como não efetue qualquer cobrança à autora referente ao mencionado débito.
Por fim, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigido monetariamente pelo ENCOGE a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação.
Ademais, condeno o réu no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais, o Réu arguiu, basicamente, que a sentença não observou ter restado comprovado nos autos que as compras foram realizadas de forma legítima pela filha da Autora, compra esta realizada de forma online.
Que apesar da alegação de não reconhecimento da transação, o cartão estava em posse da Apelada, o que lhe confere a observância sobre os cuidados acerca da segurança por sua utilização.
Acrescenta que a empresa Mercado Pago apresentou os dados e documentos enviados para realização da compra, os quais conferem com os da filha da parte apelada.
Ressalta que cancelou e reemitiu o cartão de crédito, em razão de que a consumidora solicitou, não podendo negar um pedido de cancelamento e reenvio de cartão quando solicitado pelo cliente, e, que, tal fato não pode dar escopo a uma conclusão de falha na prestação de serviço.
Esclarece acerca da sua exclusão na responsabilidade do evento danoso, uma vez que ao contrário do afirmado pela parte Apelada, não houve qualquer falha de sua parte, na prestação do serviço.
Pediu a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.
Em sede de contrarrazões, a Autora pugnou pelo não provimento do apelo.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em comento, a Autora nega a realização de uma compra referente a uma geladeira no valor de R$ 4.199,88 (quatro mil cento e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), realizada em seu cartão de crédito sob a administração do Apelante, a qual argumenta ter sido lançada erroneamente em sua fatura.
Ressalta que mesmo tendo contestado a compra junto ao banco, ainda assim, teve o seu nome indevidamente registrado junto ao SERASA em razão da transação a qual não reconhece.
O banco, por sua vez, argumenta que a compra foi realizada mediante o cartão que estava em posse da Apelada, através de senha de uso pessoal e intrasferível da mesma.
Inicialmente, é válido ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme se extrai da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” É certo que, na lide em exame, impõe-se a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo em que há nítida hipossuficiência técnica do consumidor, aplicando-se, por consequência, o artigo 6º, VIII, do CDC.
Embora o Apelante esteja firme em afirmar que não constatou qualquer irregularidade na compra impugnada pela Autora, é fato que recebeu informação da mesma denunciando a ocorrência de fraude no dia seguinte à transação, como bem lembrado pela sentença: “Salienta-se ainda que a filha da autora, suposta compradora do objeto, realizou ligação para o banco na manhã seguinte após a compra feita por terceiro, de modo a deixar claro que não foi esta quem realizou.” Como se não bastasse tal fato, oportuno ressaltar que se trata de uma compra com valor que foge completamente aos padrões de gastos da Autora em seu cartão de crédito, bem como que não há qualquer prova, mesmo que mínima, de que o produto tenha sido entregue no endereço correspondente ou mesmo quem tenha recebido tal produto, aliás, sequer a nota fiscal da referida venda foi apresentada nos autos.
Portanto, o que se tem nos autos é que não restou comprovado pelo Réu que a compra foi efetivada pela Autora, a qual, ainda tentou resolver a cobrança indevida pela via administrativa não obtendo êxito.
Por tal razão, sendo indevida a cobrança, é ilícita a inclusão do nome da Autora nos cadastros de restrição ao crédito, o que acarreta em danos morais na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do efetivo prejuízo ao passo que advém da própria inscrição desabonatória.
Ressalte-se que a responsabilidade do fornecedor só poderá ser elidida se ficar provada a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiros (incs.
I e II, do § 3º, do art. 14, CDC), o que no caso não ocorreu.
Quanto ao valor dos danos morais, penso que atendeu plenamente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo sido fixado em patamares razoáveis, de acordo com a capacidade das partes e extensão do dano no caso em concreto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível em tela, permanecendo a sentença inalterada.
Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0873823-08.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
10/12/2023 10:22
Recebidos os autos
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10/12/2023 10:22
Conclusos para despacho
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10/12/2023 10:22
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0873823-08.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BARBOSA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por Maria Barbosa da Silva contra BANCO SANTANDER S/A, ambos qualificados.
Aduz a parte autora que como cliente do Banco desde 2017, tendo um cartão de crédito o qual utiliza para pequenas compras.
Diz que teve problemas com seu cartão de crédito, quando uma compra de geladeira no valor de R$ 4.199,88, que contestou, foi lançada erroneamente em sua fatura.
Após contato com o réu, aduz que houve o cancelamento e emissão de um novo cartão, todavia o valor da geladeira posteriormente foi colocado novamente na fatura da autora, que buscou contestar mais uma vez, entretanto o banco alegou que a compra foi confirmada pelo MercadoPago, de modo que não poderia ser cancelada, resultando em inscrição no SERASA da autora.
A autora alega que é idosa e aposentada, afirma que jamais compraria algo que não pudesse pagar e questiona a legitimidade da compra, dadas as diferenças de voltagem entre os estados.
Assim, requereu declaração da inexistência do débito no valor de R$ 4.199,88 (quatro mil cento e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos) e ainda a condenação do réu em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Bem como requereu que fosse permitida a consignação em pagamento dos valores das faturas descontado o mencionado valor da geladeira em questão.
Pugnou pela inversão do ônus da prova e justiça gratuita.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita.
A autora juntou comprovante de depósito referente as faturas de setembro e outubro de 2022.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo entre as partes.
O réu apresentou contestação arguindo que as transações não reconhecidas foram realizadas por sites/ telefone por meio da digitação de dados: número do cartão, data de validade e código de segurança.
Sendo validação do CVV na autorização uma decisão do comércio, não do emissor.
Outrossim, alegou que após contato e contestação realizado pela parte Autora houve a solicitação de contestação com crédito em confiança, porém valor foi revertido pois o estabelecimento comprovou a legitimidade da transação.
Sendo compradora a Sra.
Adriana Fonseca, filha da autora.
Suscitou que no caso, a instituição financeira não é responsável pelos danos resultantes da perda/furto do cartão com chip e uso por terceiro, devido à exposição da senha pelo requerente.
Portanto, a responsabilidade da instituição é excluída com base no artigo 14, § 3º, inciso II do CDC, uma vez que a culpa recai exclusivamente sobre a vítima ou terceiro.
Finalizou explicitando que sob qualquer ótica, o fato do falso problema contratual e negocial ocorrido entre o autor e réu (sem provas e totalmente indevido ante doutrina e jurisprudência, incluindo correta negativa em cancelar uma compra realizada presencialmente, com cartão de chip e mediante digitação de senha pessoal de uso intransferível), por si só, não é suficiente a ensejar compensação pecuniária pelos meros dissabores experimentados.
Requereu a total improcedência do feito.
A autora consignou pagamento da fatura referente a novembro/2022.
Intimadas as partes acerca do interesse em produção de novas provas, a autora pugnou pela realização de audiência de instrução para colhimento de depoimento da Sra.
Adriana.
Após audiência, as partes apresentaram alegações finais.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando a desnecessidade de provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no art. 355 do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral trata da declaração de inexistência de débito, que ensejou em inscrição indevida ao cadastro de negativados, bem como indenização por danos morais.
Trata-se de típica relação consumerista, a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado na Súmula nº 297, de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando os autos, reputo evidenciado que o réu não conseguiu comprovar que a autora realizou a mencionada compra que foge grotescamente de sua média de consumo, inclusive em sede de contestação informou que as compras contestadas foram analisadas e o crédito revertido em favor dq autora, porém após análise o valor fora cobrado novamente.
Salienta-se ainda que a filha da autora, suposta compradora do objeto, realizou ligação para o banco na manhã seguinte após a compra feita por terceiro, de modo a deixar claro que não foi esta quem realizou.
Ademais, o próprio banco realizou cancelamento do cartão e emissão de um novo, compreendendo que de fato houve fraude quanto esta compra.
Sendo incabível a postura do banco réu de posteriormente, aprovar a mencionada compra e solicitar que a autora realizasse o pagamento, de uma compra que não efetuou.
O que demonstra claro defeito na análise da compra contestada e na cobrança do débito.
Outrossim, observa-se que o banco réu em sua defesa não conseguiu comprovar que a geladeira foi enviada para endereço da autora ou de sua filha, ou ainda retirada da mercadoria por uma das duas.
Desse modo, vê-se que a existência do débito é nula e não deve prosperar, uma vez que traz encargos injustificáveis à parte autora, bem como acarretou na inscrição indevida desta ao cadastro de inadimplentes.
Saliento que nesta demanda deve ser aplicado o art. 6º do CDC que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em relações consumeristas, explicitando-se ainda a aplicação da súmula 297 do STJ que afirma que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Assim, era preciso que a instituição ré provasse que as compras contestadas foram de fato realizadas pelo autor e dentro de sua média de gastos, porém esta não o fez.
Corroborando com tal elucidação, junto decisium que esclarece sobre demanda similar: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR.
FALTA DE PROVA DE FORNECIMENTO DE SENHA OU CARTÃO PARA TERCEIROS.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização.
O consumidor não reconheceu a validade da compra realizadas em 10/11/2021 e lançadas no seu cartão de crédito no valor total de R$ 4.513,90.
A fatura juntada (fl. 15) demonstrou que o lançamento impugnado estava fora do perfil de consumo do autor.
Todas as compras relacionadas naquela fatura são inferiores a R$. 500,00.
A prova documental não deixou dúvidas que aquela operação indicava que o cartão era objeto de uso indevido.
Ademais, o autor, além de contestar a fatura junto à instituição financeira ré, registrou reclamação perante o Banco Central (fls. 19/20), numa demonstração de conduta de acordo com a boa-fé.
Ausência de prova de que o autor concorreu para o evento danoso.
O banco levantou uma hipótese de uso de cartão com chip e senha, mas não provou participação culposa ou dolosa do cliente.
Era dele (réu) o ônus da prova de inexistência do defeito ou da culpa do consumidor.
Não apresentou qualquer indício a respeito.
O serviço prestado pelo réu foi defeituoso, ao não proporcionar a segurança dele esperada.
Incidência da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, rejeitando-se o recurso do banco réu.
Danos morais configurados.
Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00, acolhendo-se o recurso do autor.
A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico do consumidor.
Precedentes da Turma julgadora.
Pretensão do autor acolhida.
Ação procedente em maior extensão em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10316983220218260564 SP 1031698-32.2021.8.26.0564, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) grifos acrescidos No mesmo sentido, colaciono mais uma jurisprudência advinda do Tribunal Superior de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE EM NEGÓCIO JURÍDICO ADIMPLIDO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CANCELAR A COMPRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
SÚMS. 7 E 83 DO STJ. 1.
A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.199.782-PR, de minha relatoria, firmou, para os efeitos do art. 543-C do CPC/1973, a seguinte tese: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizado como fortuito interno." 2.
No caso concreto, mesmo tendo o recorrido utilizado o cartão de crédito, após a percepção da fraude, solicitou, sem sucesso, o cancelamento do pagamento ao estelionatário.
Como a instituição financeira permaneceu inerte, permitindo, em outras palavras, mesmo com amiúdes solicitações de cancelamento, a percepção de valores originados de fraude, persiste a responsabilidade na hipótese vertente, em virtude da inércia e do risco do empreendimento.
Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 3.
O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de desqualificar a instituição financeira como fornecedora de serviços, bem como afastar os pressupostos da responsabilidade de indenizar, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 964855 RS 2016/0209231-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017) grifos acrescidos.
Desse modo, entendo indevidos os valores cobrados referentes a compra contestada e atribuída à parte autora no valor de R$ 4.199,88 (quatro mil cento e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos).
Em atenção ao art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, não remanescendo controvérsia sobre os elementos para tanto, configurado está o dever de indenizar, em conformidade com o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Para quantificação da indenização por danos morais, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de compensar o abalo.
Considerando a responsabilidade civil objetiva do banco réu pelos danos morais suportados pela parte autora; Considerando a situação trazida à baila; Considerando o valor discutido nos autos; Considerando a indevida inscrição da autora ao cadastro de negativados; E, ainda, considerando as condições financeiras das partes, fixo a quantia da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando inexistente o débito mencionado referente ao valor de R$ R$ 4.199,88 (quatro mil cento e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos).
Determinou que o réu exclua o nome da parte autora dos serviços de proteção ao crédito, bem como não efetue qualquer cobrança à autora referente ao mencionado débito.
Por fim, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigido monetariamente pelo ENCOGE a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação.
Ademais, condeno o réu no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 30 de outubro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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