TJRN - 0801311-88.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 19:29
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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05/12/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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02/12/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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02/12/2024 07:03
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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02/12/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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24/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/10/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:09
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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30/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 04:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:55
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801311-88.2023.8.20.5131 AUTOR: F.
E.
D.
S.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA INEIDE DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação ordinária entre as partes em epígrafe.
As partes realizaram acordo, que fora homologado no id. 113930391.
Em id. 116717531, a parte ré juntou comprovante de pagamento.
Constatou-se haver dois depósitos tecidos pelo réu e o evidente erro por parte do banco Bradesco.
Intimou-se as partes para apresentarem os dados bancários, e determinou a expedição de DOIS alvarás, sendo um em nome da autora e outro em nome do réu.
Considerando o depósito realizado pelo demandado (id.116717531), expeça-se o competente alvará em relação ao valor depositado, qual seja: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em favor da parte autora observando os dados bancários em id.121046390.
Além disso, considerando a duplicidade de depósitos pelo Banco Bradesco, determino a devolução do valor depositado a maior, em (id. 116769260), com a expedição do competente alvará em relação ao valor depositado, observando os dados bancários apresentados no id. 124713471.
Cumpridas as diligências acima, com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
São Miguel/RN, data da assinatura digital MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:14
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 17:14
Outras Decisões
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23/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
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28/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 04:46
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:44
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 05:43
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801311-88.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
E.
D.
S.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA INEIDE DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista haver DOIS depósitos tecidos pelo réu e o evidente erro por parte do banco bradesco, determino a expedição de DOIS alvarás, sendo um em nome da autora e outro em nome do réu.
Providências necessárias.
Cumpridas as diligências, arquivem-se.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 14:55
Conclusos para decisão
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11/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:39
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 05/03/2024 23:59.
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25/02/2024 01:21
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:12
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801311-88.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
E.
D.
S.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA INEIDE DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória, estando ambas as partes qualificadas.
Durante o trâmite processual, as partes transacionaram, tendo o réu juntado o Termo do acordo em id 111264450. É o que importa ser relatado.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: II.1-Do Mérito: Nos moldes do que prescreve o art. 487, do Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção [...]; Pois bem, o viés conciliatório do Código de Processo Civil brasileiro é via latente, haja vista os vários dispositivos contidos no Diploma legal em que se busca incentivar a solução amigável dos conflitos levados ao judiciário.
Conforme dispõe o CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (artigo 3º, §3º do CPC).
No caso em apreço, o autor e o requerido transacionaram quanto ao objeto da lide, não havendo indícios de nulidade ou vício na vontade das partes.
Em id 111264450, consta acordo assinado pelas partes.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES em ID 111264450, e julgo extinto o processo com apreciação do mérito, com base no art. 487, inciso III, b e c, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:09
Homologada a Transação
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11/01/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 05:43
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:43
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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11/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0801311-88.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 108196521, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 26 de outubro de 2023 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 26 de outubro de 2023 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
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02/10/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:23
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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