TJRN - 0813296-24.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 13:41
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 13:31
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2024 15:18
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2024 15:18
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
27/01/2024 02:23
Decorrido prazo de JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:57
Decorrido prazo de JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:50
Decorrido prazo de JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:35
Decorrido prazo de JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO em 26/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 01:45
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa Habeas Corpus nº 0813296-24.2023.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Julio Bacellar de Souza Martins Neto OAB/RN 8.165 Paciente: Andriey Felipe Fernandes de Souza Silva Aut.
Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima indicada, em favor de Andriey Felipe Fernandes de Souza Silva, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN.
Conforme a petição inicial, o paciente encontra-se detido unidade prisional do Estado do RN, pela suposta prática do crime de roubo.
O impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ante a ausência de fundamentação idônea na decisão em que foi decretada a prisão preventiva, bem assim a inexistência dos requisitos legais para a manutenção da custódia preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta que inexistem nos autos provas capazes de subsidiar a autoria do delito previsto do qual o paciente é acusado, pois é motorista do aplicativo uber e apenas estava levando os passageiros que cometeram o crime.
Afirma que o paciente não ameaça a ordem pública, e que não surgiram fatos novos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, estando o paciente cumprindo pena antecipada.
Alegou ainda que a denúncia é inepta, pela ausência do detalhamento preciso de todas as condutas e de individualização das ações praticadas por cada agente.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como bons antecedentes, endereço e emprego fixo.
Requer, por tudo, a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição do alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação da medida.
Acostou documentos que entende pertinentes.
A Secretaria Judiciária deste Tribunal, por meio da certidão de ID. 21904143, informou a inexistência de outras ordens de habeas corpus impetrada em favor do paciente. É o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
Primeiramente, consigno que o pedido fundado na tese de negativa de autoria, não merece ser conhecido.
Isso porque, a via estreita do habeas corpus não é adequada para se analisar tal matéria, por demandar o exame aprofundado de provas, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO.
QUESTÃO QUE DEMANDA INCURSÃO APROFUNDADA EM MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REINCIDÊNCIA.
AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO).
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
POSSIBILIDADE.
MINORANTE.
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006.
REINCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1.
Para se acolher a pretendida absolvição do Paciente, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 2.
Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 3.
No caso, está fundamentado, de forma adequada, o aumento operado na primeira fase da dosimetria, em razão do reconhecimento de maus antecedentes e da quantidade e da natureza da droga apreendida.
Foi observado, na verdade, o que determina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4.
O aumento efetivado na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas - pena-base fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses acima do mínimo legal - revela-se proporcional e fundamentado, considerando-se a motivação apresentada e a pena abstratamente cominada para o crime: cinco a quinze anos de reclusão. 5.
A fração superior a 1/6 para agravamento da pena pela reincidência foi concretamente fundamentada no fato de o Paciente ostentar "duas condenações definitivas anteriores por tráfico", tratando-se, portanto, de reincidente específico. 6.
O art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 autoriza a redução da pena, no delito de tráfico de drogas, se o agente, cumulativamente, for primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa 7.
No caso, a Corte de origem, ao negar a aplicação do tráfico privilegiado, consignou que o Paciente é reincidente.
Desse modo, revela-se acertada a negativa de incidência da minorante, pois está ausente a primariedade do agente, requisito expressamente exigido pela Lei de Drogas. 8.
Mantido o afastamento da minorante pleiteada, ficam prejudicados os pedidos de abrandamento do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 9.
Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão denegada. (HC n. 692.874/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.) (Grifos acrescidos).
No caso em questão, verifico que a instância ordinária concluiu pela presença de indícios de autoria do delito imputado ao paciente, sendo que concluir em sentido contrário, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
Dessa forma, não conheço do presente habeas corpus nessa parte, restando apenas a análise sobre a ausência de pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, bem como a inépcia da denúncia. É sabido que a concessão de medida liminar, em sede de habeas corpus, somente mostra-se cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, portanto, seja patente.
No caso dos presentes autos vejo que os autos não estão instruídos de modo a demonstrar o apontado constrangimento ilegal, pois não foi acostada nenhuma decisão judicial ao processo, nem mesmo a que decretou a prisão do paciente ou cópia da peça acusatória, tampouco documento que comprove se a pretensão do impetrante foi requerida ao juízo a quo, restando, assim, impossibilitado o contraponto com as alegações do impetrante.
Como se sabe, constitui ônus processual do impetrante do habeas corpus produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos, destinados a comprovar os argumentos veiculados no writ, o qual possui rito sumaríssimo e não comporta, portanto, maior dilação probatória nesta via de exceção.
Com efeito, não consta do feito documento algum apto a propiciar a análise dos fundamentos da custódia e a eventual necessidade de sua permanência ou o suposto constrangimento ilegal.
Nesse sentido, colaciono julgados do STJ a respeito do tema: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O WRIT.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NECESSÁRIA À ANÁLISE DO MANDAMUS QUANDO DA SUA IMPETRAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Está assentado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual a ação mandamental de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, recaindo sobre o impetrante o ônus de informar e instruir corretamente o mandamus, com as informações e os documentos necessários ao devido exame da quaestio.
II - O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
III - Não merece ser conhecido o habeas corpus na hipótese em que se verifica, dentro dos limites cognitivos do mandamus, que nada mais se pretende do que a reiteração dos pedidos anteriormente delineados em outro habeas corpus, não tendo sido acostado qualquer elemento novo a ensejar uma alteração das circunstâncias empíricas, aptas a respaldar uma revisão do decreto prisional. (...) VII - Tendo o paciente permanecido preso por toda a instrução procedimental, sendo mantida a sua custódia em sede de sentença e em grau de apelação, não se constata qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da c.
Corte a quo, eis que a referida cautela já foi legitimada por meio do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao negar o Habeas Corpus nº 126.292/SP.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) (Grifos acrescidos).
In casu, não constando do feito documento apto a verificar a alegada inépcia da denúncia, os fundamentos da custódia e a eventual necessidade de sua permanência, bem como informação se foram analisados os pleitos da defesa pelo juízo a quo, não deve ser conhecido o presente habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço da presente ação, extinguindo-a, por conseguinte, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 23 de outubro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
27/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 01:39
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
06/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 15:27
Juntada de Petição de ciência
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa Habeas Corpus nº 0813296-24.2023.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Julio Bacellar de Souza Martins Neto OAB/RN 8.165 Paciente: Andriey Felipe Fernandes de Souza Silva Aut.
Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima indicada, em favor de Andriey Felipe Fernandes de Souza Silva, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN.
Conforme a petição inicial, o paciente encontra-se detido unidade prisional do Estado do RN, pela suposta prática do crime de roubo.
O impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ante a ausência de fundamentação idônea na decisão em que foi decretada a prisão preventiva, bem assim a inexistência dos requisitos legais para a manutenção da custódia preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta que inexistem nos autos provas capazes de subsidiar a autoria do delito previsto do qual o paciente é acusado, pois é motorista do aplicativo uber e apenas estava levando os passageiros que cometeram o crime.
Afirma que o paciente não ameaça a ordem pública, e que não surgiram fatos novos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, estando o paciente cumprindo pena antecipada.
Alegou ainda que a denúncia é inepta, pela ausência do detalhamento preciso de todas as condutas e de individualização das ações praticadas por cada agente.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como bons antecedentes, endereço e emprego fixo.
Requer, por tudo, a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição do alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação da medida.
Acostou documentos que entende pertinentes.
A Secretaria Judiciária deste Tribunal, por meio da certidão de ID. 21904143, informou a inexistência de outras ordens de habeas corpus impetrada em favor do paciente. É o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
Primeiramente, consigno que o pedido fundado na tese de negativa de autoria, não merece ser conhecido.
Isso porque, a via estreita do habeas corpus não é adequada para se analisar tal matéria, por demandar o exame aprofundado de provas, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO.
QUESTÃO QUE DEMANDA INCURSÃO APROFUNDADA EM MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REINCIDÊNCIA.
AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO).
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
POSSIBILIDADE.
MINORANTE.
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006.
REINCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1.
Para se acolher a pretendida absolvição do Paciente, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 2.
Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 3.
No caso, está fundamentado, de forma adequada, o aumento operado na primeira fase da dosimetria, em razão do reconhecimento de maus antecedentes e da quantidade e da natureza da droga apreendida.
Foi observado, na verdade, o que determina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4.
O aumento efetivado na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas - pena-base fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses acima do mínimo legal - revela-se proporcional e fundamentado, considerando-se a motivação apresentada e a pena abstratamente cominada para o crime: cinco a quinze anos de reclusão. 5.
A fração superior a 1/6 para agravamento da pena pela reincidência foi concretamente fundamentada no fato de o Paciente ostentar "duas condenações definitivas anteriores por tráfico", tratando-se, portanto, de reincidente específico. 6.
O art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 autoriza a redução da pena, no delito de tráfico de drogas, se o agente, cumulativamente, for primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa 7.
No caso, a Corte de origem, ao negar a aplicação do tráfico privilegiado, consignou que o Paciente é reincidente.
Desse modo, revela-se acertada a negativa de incidência da minorante, pois está ausente a primariedade do agente, requisito expressamente exigido pela Lei de Drogas. 8.
Mantido o afastamento da minorante pleiteada, ficam prejudicados os pedidos de abrandamento do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 9.
Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão denegada. (HC n. 692.874/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.) (Grifos acrescidos).
No caso em questão, verifico que a instância ordinária concluiu pela presença de indícios de autoria do delito imputado ao paciente, sendo que concluir em sentido contrário, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
Dessa forma, não conheço do presente habeas corpus nessa parte, restando apenas a análise sobre a ausência de pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, bem como a inépcia da denúncia. É sabido que a concessão de medida liminar, em sede de habeas corpus, somente mostra-se cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, portanto, seja patente.
No caso dos presentes autos vejo que os autos não estão instruídos de modo a demonstrar o apontado constrangimento ilegal, pois não foi acostada nenhuma decisão judicial ao processo, nem mesmo a que decretou a prisão do paciente ou cópia da peça acusatória, tampouco documento que comprove se a pretensão do impetrante foi requerida ao juízo a quo, restando, assim, impossibilitado o contraponto com as alegações do impetrante.
Como se sabe, constitui ônus processual do impetrante do habeas corpus produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos, destinados a comprovar os argumentos veiculados no writ, o qual possui rito sumaríssimo e não comporta, portanto, maior dilação probatória nesta via de exceção.
Com efeito, não consta do feito documento algum apto a propiciar a análise dos fundamentos da custódia e a eventual necessidade de sua permanência ou o suposto constrangimento ilegal.
Nesse sentido, colaciono julgados do STJ a respeito do tema: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O WRIT.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NECESSÁRIA À ANÁLISE DO MANDAMUS QUANDO DA SUA IMPETRAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Está assentado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual a ação mandamental de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, recaindo sobre o impetrante o ônus de informar e instruir corretamente o mandamus, com as informações e os documentos necessários ao devido exame da quaestio.
II - O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
III - Não merece ser conhecido o habeas corpus na hipótese em que se verifica, dentro dos limites cognitivos do mandamus, que nada mais se pretende do que a reiteração dos pedidos anteriormente delineados em outro habeas corpus, não tendo sido acostado qualquer elemento novo a ensejar uma alteração das circunstâncias empíricas, aptas a respaldar uma revisão do decreto prisional. (...) VII - Tendo o paciente permanecido preso por toda a instrução procedimental, sendo mantida a sua custódia em sede de sentença e em grau de apelação, não se constata qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da c.
Corte a quo, eis que a referida cautela já foi legitimada por meio do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao negar o Habeas Corpus nº 126.292/SP.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) (Grifos acrescidos).
In casu, não constando do feito documento apto a verificar a alegada inépcia da denúncia, os fundamentos da custódia e a eventual necessidade de sua permanência, bem como informação se foram analisados os pleitos da defesa pelo juízo a quo, não deve ser conhecido o presente habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço da presente ação, extinguindo-a, por conseguinte, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 23 de outubro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
31/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/10/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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