TJRN - 0852372-87.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:50
Transitado em Julgado em 02/05/2025
-
22/05/2025 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2025 00:27
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:27
Decorrido prazo de JANAINA FARIA DE NOVAES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:24
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JANAINA FARIA DE NOVAES em 02/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 03:55
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0852372-87.2023.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO AHEAD CAPIM MACIO REU: DALILA GURGEL NETA, OSSIVALDO CARLOS BATISTA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Condomínio Ahead Capim Macio, já qualificado nos autos, por seu representante legal, via advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de Dalila Gurgel Neta e Ossivaldo Carlos Batista de Oliveira, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) em assembleia geral ordinária realizada em 03/11/2022 seus condôminos elegeram, por maioria de votos, a empresa A&T Síndicos Profissionais Ltda. para o exercício do cargo de síndico profissional, a pessoa de Wilma Maria da Costa Medeiros para o cargo de subsíndico e as pessoas de Monique Bezerra Paz Leitão, Marcelo da Costa Oliveira e Adriana Provenzano para o Conselho Consultivo e Fiscal; b) irresignados com o resultado do pleito eleitoral, os réus passaram a lhe enviar sucessivos e reiterados requerimentos, conduta que ocorreu, a princípio, sob o manto do direito de petição, mas, após determinado período, passou a evidenciar notório abuso de direito, com intenção de criar animosidade entre os demais condôminos e a atual gestão e seus integrantes; c) a parte demandada tem se valido de reiterados e sucessivos requerimentos juntos à sua gestão no sentido de pleitear a adoção de condutas específicas, seja no sentido de acessar documentos ou informações sob a sua guarda ou conhecimento; d) a despeito de todos os requerimentos formulados pela parte ré terem sido objeto de efetivas respostas administrativas, ainda que, por vezes, tenham sido rejeitados por invadir a competência administrativa da sua síndica ou não tenham sido respondidos estritamente nos moldes pretendidos, os demandados vêm reiterando as solicitações, sob a alegação de que as respostas não atendem ao seu pleito; e) a requerida Dalila Gurgel, sob a alegação de pretensa inércia da sua parte, tem se utilizado de "comunicados" apócrifos, com conteúdo falso e desrespeitoso para com os integrantes da gestão condominial, a partir de impressos distribuídos por debaixo das portas de entrada das demais unidades condominiais, sustentando não ter obtido resposta aos seus requerimentos e alertando sobre suposto descumprimento de regras condominiais, alegações destituídas de verdade, tendo tal conduta ocorrido ao menos 02 (duas vezes), em 28 de junho de 2023 e 28 de agosto de 2023; f) se provoca o Poder Judiciário com a finalidade de que sejam declarados respondidos a contento os requerimentos ofertados pela ré no âmbito extrajudicial, com vistas a exonerar o autor de ter de emitir novas respostas com conteúdo idêntico, e, com isso, permitir o avançar da gestão condominial sem embaraços desnecessários; g) na realidade, a parte requerida inverte a verdade dos fatos, com o claro intento de criar animosidade entre os demais condôminos e os integrantes da sua gestão; h) a parte ré tem exercido de forma abusiva o seu direito de petição com o objetivo de descredibilizar o trabalho da sua gestão; i) na contramão das alegações da parte demandada, atuou para manter os condôminos cientes das suas deliberações e expectativas; j) a atitude dos demandados bem embaraçando suas atividades administrativas, uma vez precisa agir reiteradamente para responder questionamentos já respondidos, deixando de empregar sua energia em atividades que atendam aos interesses dos condôminos; k) na contramão das alegações da ré, o autor atuou para manter a condômina ciente acerca das suas deliberações e expectativas, conforme se verifica por meio dos ofícios 006, 007, 008, 009, 010 e 011; e, l) o pleito da presente ação recai sobre a declaração do Juízo de que os requerimentos feitos pela ré foram efetivamente respondidos pelo autor, a despeito de eventuais indeferimentos administrativos.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu seja declarado que os requerimentos formulados pela parte ré e anexados à peça vestibular foram efetivamente respondidos, a fim de torná-la a salvo de reiterar respostas já dadas sobre os mesmos temas.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 106973007, 106973008, 106973009, 106973010, 106973011, 106973012, 106973013, 106973014, 106973015, 106973016, 106973017, 106973018, 106973019, 106973020, 106973021, 106973022, 106973023, 106973024, 106973025, 106973026, 106973027, 106973028, 106974029, 106974030, 106974031, 106974032, 106974033, 106974034, 106974035 e 106974036.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 114576190) articulando, em resumo, que: a) ao contrário do alegado pela parte autora, solicitaram informações imbuídos na intenção de esclarecer dúvidas e acompanhar a gestão do condomínio; b) em que pese tenham buscado esclarecimentos sobre as ações da gestão condominial, o resultado dos seus questionamentos foi a inexistência de resposta, a ausência de resposta em tempo hábil estabelecido pela normativa condominial ou, quando seus requerimentos foram respondidos, o foram de forma parcial; e, c) caso as solicitações de esclarecimentos tivessem sido respondidas de forma clara e específica, os requerimentos não teriam sido reiterados.
Ao final, requereu a total improcedência da pretensão autoral e pleiteou a condenação do demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Juntou os documentos de IDs nos 114576191, 114576192, 114576193, 114576195, 114576196, 114576197 e 114576198.
Intimada para manifestar interesse na produção de provas (ID nº 115284755), a parte demandada requereu a oitiva de testemunhas e a colheita do seu próprio depoimento pessoal e do depoimento da parte demandante em audiência de instrução e julgamento (ID nº 117819338).
Réplica à contestação no ID nº 117830766 na qual o autor rebateu as argumentações trazidas pelos réus, sustentou a intempestividade da contestação e consequente revelia dos réus e aduziu que estes não negaram o recebimento de respostas da administração condominial acerca dos seus requerimentos, se limitando a afirmar que eles não foram respondidos nos exatos termos desejados e, na ocasião, requereu o julgamento antecipado do feito. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
I – Da intempestividade da contestação e da revelia da parte ré Conforme dicção do art. 335, inciso III c/c art. 231, inciso I, do CPC, nos casos em que não for realizada audiência inaugural de conciliação por motivo diverso do desinteresse das partes, como ocorreu na hipótese, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação tem início a partir do dia seguinte à juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação da parte ré.
Nesse contexto, considerando que os avisos de recebimento das cartas de citação remetidas e recebidas pelos demandados foram colacionados ao caderno processual em 11 de dezembro de 2023 (cf.
IDs nos 112254818 e 112254824), tem-se que o prazo para os requeridos apresentarem resposta começou a fluir no dia seguinte àquela data (12/12/2023) e se exauriu, sem qualquer manifestação, no dia 01 de fevereiro de 2024, somente vindo a ser protocolada nos autos a peça defensiva em 02 de fevereiro do mesmo ano (cf.
ID nº 114576190), um dia após o decurso do prazo.
Desse modo, patente a intempestividade da defesa apresentada, motivo pelo qual a decretação da revelia dos demandados é a medida que se impõe, devendo ser recebida como mera manifestação dos réus revéis a contestação de ID nº 114576190.
II - Do pedido de realização de audiência de instrução e julgamento e do pedido declaratório Os réus não contestaram a ação no prazo que lhes competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz à confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do CPC, in verbis: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”.
Em síntese, as alegações e argumentações trazidas pelo autor no tocante à ter efetivamente respondido os requerimentos formulados pelos réus, ao não serem impugnadas, tornaram-se fatos incontroversos, ou seja, ficam isentos de prova, nos termos do art. 374, III, do CPC.
Veja-se: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: III - admitidos no processo como incontroversos; Nesse sentido, destaca-se entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
FATO INCONTROVERSO.
DESNECESSIDADE DE PROVA.
ART. 334, III, DO CPC.
QUESTÃO IRRELEVANTE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Nas hipóteses em que a alegação de um fato, deduzida pelo autor, não é objeto de impugnação específica na contestação, tal fato torna-se incontroverso e não depende de prova, nos termos do art. 334, III, do CPC.
Em tais hipóteses, a questão sobre a distribuição do ônus da prova desse fato é irrelevante. 2.
O órgão jurisdicional não tem o dever de se manifestar sobre questão irrelevante.
Por isso, a ausência de pronunciamento sobre ela não configura omissão passível de ataque por meio de embargos de declaração.
Precedentes. 3.
Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 663935 AL 2015/0036562-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2015) Quanto à temática, embora os réus tenham requerido a realização de audiência de instrução e julgamento, há de esclarecer que a referida prova não possui o condão de influenciar no julgamento da presente lide porque não há controvérsia no presente feito e as provas carreadas são suficientes para formar o convencimento deste Juízo (art. 374, III, do CPC).
Além disso, é válido lembrar que o juiz é o destinatário das provas, motivo pelo qual deve indeferir as provas impertinentes, nos termos do art. 370, do CPC, de modo que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, em razão dos pontos acima destacados.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Precedente. 2.
Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Portanto, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento.
Noutro pórtico, tendo em mira que é incontroverso que o autor respondeu aos requerimentos formulados pelos réus, bem como que, da deambulação dos autos, não há indícios de que as alegações de fato são inverossímeis e/ou estão em contradição com as provas carreadas, pelo contrário, possuem suporte nas mesmas (vide documentos de IDs nºs 106973015 a 106974033), há de se reconhecer que os requerimentos formulados pelos réus foram efetivamente respondidos pelo autor.
Por decorrência lógica, mostra-se desnecessário que o autor reitere respostas já fornecidas outrora.
Ante o exposto: a) RECONHEÇO a intempestividade da contestação apresentada pelos réus no ID nº 114576190 e, em decorrência, DECRETO A REVELIA dos demandados, a teor do art. 344 do CPC, recebendo a peça como mera manifestação; e, b) JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência DECLARO que os requerimentos formulados pelos réus foram efetivamente respondidos pelo autor, de modo que se mostra desnecessária a reiteração de respostas já fornecidas outrora.
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Deixo de aplicar o teor do art. 85, §8º do CPC ao caso concreto, tendo em mira que, diante do proveito econômico auferido pela parte autora, a sua incidência encontra óbice no princípio da boa-fé objetiva, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 02 de abril de 2025.
Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:50
Decretada a revelia
-
02/04/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 16:40
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
06/12/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
15/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 08:20
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:12
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:50
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
28/02/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852372-87.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO AHEAD CAPIM MACIO Réu: DALILA GURGEL NETA, OSSIVALDO CARLOS BATISTA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 114576190, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 23 de fevereiro de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2024 17:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 01:45
Decorrido prazo de OSSIVALDO CARLOS BATISTA DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/12/2023 12:33
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2023 12:32
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852372-87.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO AHEAD CAPIM MACIO REU: DALILA GURGEL NETA, OSSIVALDO CARLOS BATISTA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 06:32
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 26/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:24
Juntada de custas
-
19/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:41
Juntada de custas
-
13/09/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803744-25.2023.8.20.5112
Luiz Viana da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2024 14:04
Processo nº 0856190-18.2021.8.20.5001
Helia Maria de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Arthur Rommel Martins de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2021 15:05
Processo nº 0803312-06.2023.8.20.5112
Francisca Edileuza da Costa Silva
Banco Santander
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2023 11:52
Processo nº 0805995-14.2022.8.20.5124
Banco do Brasil S/A
Manah Panifica??O e Massas Eireli - ME
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2022 15:38
Processo nº 0801107-92.2023.8.20.5600
Mprn - 10 Promotoria Natal
Maria Aline Varela da Silva
Advogado: Francisco Manoel da Silva Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2023 15:41