TJRN - 0801329-48.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 20:33
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/03/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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15/01/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 10:55
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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30/11/2023 05:19
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0801329-48.2022.8.20.5001 AUTOR: AMAURI DE CARVALHO SOARES RÉU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA Amauri de Carvalho Soares, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação rescisória contratual c/c obrigação de fazer com indenização por danos morais, em face de Reserva Administradora de Consórcio Ltda, igualmente qualificada.
Aduz que, no dia 28.11.2020, recebeu uma proposta de consórcio de um vendedor da ré, o qual garantiu que o autor seria contemplado no mês seguinte com a importância de R$100.000,00 (cem mil reais), sendo que, para tanto, deveria efetuar o pagamento no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Conta que lhe foi repassado que o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ficaria como lance, enquanto que o restante seria transferido para o autor adquirir o seu caminhão.
Ressalta que foi informado que, após a contemplação, deveria arcar com os encargos, correspondendo a 180 (cento e oitenta) prestações mensais no montante de R$834,16 (oitocentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos).
Afirma que, diante do seu sonho em adquirir um caminhão para trabalho e diante da promessa de que seria contemplado no mês seguinte, assinou o contrato de adesão e pagou o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de taxa administrativa.
Informa que, no entanto, a ré não honrou com o pactuado, visto não ter sido lhe repassada a quantia devida no mês seguinte.
Aponta que, ao solicitar o cancelamento e o ressarcimento do valor, foi informado que deveria escrever uma carta e reconhecer a firma para só então ter o contrato cancelado e ser restituído.
Expõe que, no entanto, o contrato não foi cancelado e passou a receber as cobranças, inclusive em valor superior ao informado quando da contratação, razão pela qual procurou o vendedor, o qual afirmou que, caso não houvesse o pagamento das prestações, teria o seu nome inserido no cadastro de inadimplentes.
Diz que, anteriormente, ajuizou a mesma ação, sob o processo de nº. 0800415-09.2021.8.20.5004, o qual tramitou perante o 12º Juizado Especial Cível desta Comarca, sendo que o processo foi extinto em razão do valor da causa.
Em razão disso, pede, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a devolução do valor pago a título de antecipação da taxa administrativa de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Anexou documentos.
Em despacho de ID. 77748828, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Expedidas cartas, não se logrou êxito na citação da requerida, visto não ter sido localizada no endereço indicado na inicial.
Realizada consulta no sistema Infojud (ID. 87982469), apontou endereço já diligenciado nos autos.
Em petição de ID. 88033234, a parte autora pediu a citação da ré por edital, tendo sido deferida em decisão de ID. 91938260.
Em que pese citada por edital, a requerida deixou de apresentar contestação, razão pela qual os autos foram remetidos à Defensoria Pública.
Contestação apresentada pela Defensoria Pública em ID. 104170207.
Defende a não incidência da revelia.
Pugna pela negativa geral dos fatos.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
O demandante apresentou réplica à contestação (ID. 105986183).
Intimadas para manifestarem-se acerca de eventuais interesses na produção de outras provas, as partes pediram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação rescisória contratual c/c obrigação de fazer com indenização por danos morais movida por Amauri de Carvalho Soares em desfavor de Reserva Administradora de Consórcio Ltda,, em que a parte autora, ao fundamento de que assinou um contrato de adesão a empréstimo após lhe ter sido prometida a contemplação no mês seguinte, sendo que assim não aconteceu, pretende a rescisão do contrato, a devolução do valor pago a título de antecipação de taxa administração, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, frise-se que a documentação acostada aos autos enseja convicção desta magistrada, além de que as partes não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que não foram suscitadas preliminares e/ou prejudiciais, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Em análise, observa-se que a contratação de participação em grupo de consórcio pelo autor é fato incontroverso nos autos.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir a validade do contrato de consórcio em tela, visto que, conforme alegações do autor, houve promessa de contemplação no mês seguinte.
Ressalte-se que o sistema de consórcios é atualmente regido pela Lei de nº. 11.795/2008, sendo essa atividade regulada pelo Banco Central.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, incisos III e IV, assim prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (…) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Compulsando os autos, entendo que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito, previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não restou demonstrado que o autor, na posição de consumidor, foi induzido a erro ao contratar o consórcio com promessa de contemplação no mês seguinte.
Isso porque, na proposta de adesão a grupo de consórcio, anexada pelo próprio requerente, em ID. 77526316, a qual se encontra devidamente assinada pelo mesmo, no campo “declaração de ciência e responsabilidade contratual”, o demandante anuiu o seguinte: “Dou ciência e fé, tanto civil quanto criminalmente, que não recebi qualquer promessa de contemplação imediata ou com data pré fixada; com alguém determinado valor de lance, ou alguma vantagem extra dada por outrem, e que todas as informações por mim prestadas, tanto escrito quanto verbal são verdadeiras assumindo, de livre e espontânea vontade todos os direitos e obrigações destes Contrato e regulamento”.
Ademais, a proposta supracitada, prevê, em letras em negrito e sublinhada, que: “ATENÇÃO: o vendedor não está autorizado (a) a efetuar vendas ou transferência de cota contemplada, promessa de contemplação imediata ou entrega do bem, caso haja alguma promessa que não está de acordo com este formulário não assine o contrato de adesão”.
Em que pese as informações supracitadas, o autor assinou o contrato e anuiu com todas as informações e termos ali constantes.
Assim, não vislumbro nos autos elementos que demonstrem ter o vendedor induzido o autor em erro, sobretudo em razão do próprio instrumento contratual dispor que as formas de contemplação seria por meio de sorteio ou lance, tendo sido, inclusive, atestada a ciência do demandante sobre tal declaração.
Em razão disso, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco devolução da quantia paga a título de taxa administrada, No que toca aos danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos que afetam a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana.
Para a sua configuração, faz-se necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
Não tendo sido demonstrado nos autos qualquer ato ilícito praticado pela ré, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a ser revertido em favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
31/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:10
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:26
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:26
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2023 08:10
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:18
Juntada de termo
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14/06/2023 09:17
Decorrido prazo de requeridos em 02/06/2023.
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06/06/2023 04:34
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 02/06/2023 23:59.
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05/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:47
Publicado Citação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 02:14
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 07/02/2023 23:59.
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02/02/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 20:30
Outras Decisões
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17/10/2022 11:26
Conclusos para despacho
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06/09/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 13:49
Conclusos para despacho
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27/06/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:59
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2022 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 13:09
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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