TJRN - 0800868-08.2022.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800868-08.2022.8.20.5153 Polo ativo SEBASTIAO ANSELMO DE SOUZA Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO Apelação Cível nº 0800868-08.2022.8.20.5153 Apelante: Sebastião Anselmo de Souza Advogado: Otacílio Cassiano do Nascimento Neto Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios LTDA Advogado: Daniel Gerber Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO.
JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE APELANTE.
FRAUDE COMPROVADA.
AUTORIZAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA SEGURADORA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Sebastião Anselmo de Souza em face de sentença proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade e Inexistência de Débito, com Pedido de Tutela de Urgência C/C Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo ora apelante em desfavor da Sebraseg Clube de Benefícios LTDA, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos: Ante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para: a) Declarar a nulidade das cobranças relativas à “SEBRA SEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA” vinculadas à conta da parte autora; b) Determinar a restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora a este título, corrigida pela Tabela 1 da JFRN desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, em valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando que a parte autora sucumbiu proporcionalmente na metade do pedido, deverá suportar o pagamento na proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os outros 50% (cinquenta por cento) restantes a cargo da parte demandada.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em suma, que “o dano moral é presumido (in re ipsa), haja vista que a respectiva situação, por si só, afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade, de modo que, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima”.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente o pleito indenizatório por dano moral formulado em sua peça inicial.
Apresentadas contrarrazões, a parte apelada pugna pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, afastando-se, assim, a aplicação dos danos morais. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca a parte apelante aferir a ocorrência de efeitos morais em face da cobrança de seguro, providenciado pela parte apelada, o qual alega não ter contratado.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Por um lado, desde a inicial, a parte autora/apelante sustenta que não celebrou o contrato de seguro, junto a Sebraseg Clube de Beneficios LTDA, com valores que variam de R$ 51,50 (cinquenta e um reais e cinquenta centavos) a R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), apontando a existência de fraude.
Por outro lado, foi trazido pela empresa apelada, o instrumento contratual supostamente assinado pela parte apelante (Id. 22041084).
Todavia, conforme laudo pericial (Id. 22041110), o perito judicial concluiu que “a assinatura aposta no documento questionado NÃO foi exarada pelo autor, o sr.
SEBASTIÃO ANSELMO DE SOUZA.”, corroborando com a tese autoral.
In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte recorrente por meio do exame grafotécnico, a fim de se saber se, de fato, foi a responsável pela assinatura do contrato.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte consumidora) pertence à instituição, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Desse modo, a seguradora não trouxe aos autos documento que demonstrasse a legalidade da cobrança, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a parte recorrida se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, das transações bancárias ora questionadas.
A fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a empresa deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Ao oferecer seus serviços no mercado, a seguradora apelada não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Diante de contrato de apresentado, sem a ciência ou anuência da parte apelante, incontroversa a necessidade da empresa demandada reparar os prejuízos suportados pelo consumidor, de acordo com o art. 14 do CDC.
Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações, devendo se certificar da veracidade das informações a ele apresentadas, de modo a não prejudicar terceiros, como ocorreu no caso analisado nestes autos.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA, NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO E DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO DA PARTE DEMANDADA: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO DENOMINADO “SABEMI SEGUROS”.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
DESCABIMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA: PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDADA.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803997-47.2022.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023) Acerca do dano moral, tratando-se de casos em que se constata a ocorrência de fraude na contratação, com a redução de renda mensal que ostenta caráter alimentar, este Egrégio Tribunal de Justiça vem mantendo o entendimento que a lesão é in re ipsa, conforme o já citado precedente desta Corte.
Nesse norte, patente os transtornos experimentados pela parte apelante, especialmente pela indevida redução de verba de natureza alimentar, subtraindo-lhe parte da capacidade econômica para fazer frente às despesas do cotidiano.
Em relação ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
A par disso, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado o valor indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte recorrente e decréscimo patrimonial da seguradora, além de estar em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Colenda Câmara Cível.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios computados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), mantendo a sentença nos demais termos.
Condeno a parte apelada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800868-08.2022.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
31/10/2023 03:06
Recebidos os autos
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31/10/2023 03:06
Conclusos para despacho
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31/10/2023 03:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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