TJRN - 0813093-62.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 08:57
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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17/11/2023 00:31
Decorrido prazo de SABRINA SOUZA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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06/11/2023 07:31
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2023 07:05
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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01/11/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 01:19
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar n° 0813093-62.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dra.
Sabrina Souza Silva (OAB nº 20.972/RN).
Paciente: Josenildo Inácio da Rocha.
Aut.
Coatora: MM Juiz (a) de Direito do Gabinete 3/UJUDOCrim.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Sabrina Souza Silva em favor de Josenildo Inácio da Rocha apontando como autoridade coatora o (a) MM.
Juiz (a) de Direito do Gabinete 3/UJUDOCrim.
A impetração sustentou que o paciente foi preso cautelarmente em 17 de março de 2023, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 1º da Lei 12.580/2013.
Nessa esteira, afirmou constrangimento ilegal da manutenção da medida cautelar pessoal, visto que os fundamentos da decisão que decretou a custódia são inidôneos, bem como, pelo excesso de prazo para a formação da culpa.
Conclui pugnando pela concessão da ordem de habeas corpus, para que o paciente seja posto em liberdade.
Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas de prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Juntou os documentos que entendeu necessários. É o relatório.
Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento desta ação mandamental, por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado.
Nada obstante as assertivas do impetrante, a ausência da decisão que decretou a prisão do paciente obsta a análise segura relativa ao requerimento inicial.
A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo o impetrante, por essa razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise do seu pedido e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pela paciente, o que não foi o caso dos autos. É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal.
Todavia, é igualmente certo que há de se exigir prova pré-constituída robusta e irrefutável dos fatos alegados e do direito que se vindica, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento.
Nesta ordem de considerações, ausente a prova pré-constituída a dar suporte ao pleito exordial e tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, não há como permitir o processamento do presente writ.
Registro, por fim, que o não conhecimento do presente habeas corpus não acarretará prejuízo para o paciente haja vista a possibilidade de impetração de um novo writ, desta feita, devidamente instruído com as provas necessárias para o seu regular processamento e julgamento.
Diante do exposto, ancorado no art. 262 do RITJRN, não conheço do writ, indeferindo-o ante a ausência de prova pré-constituída.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
27/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:55
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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23/10/2023 11:03
Conclusos para decisão
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23/10/2023 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/10/2023 20:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/10/2023 12:25
Conclusos para decisão
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20/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:43
Conclusos para decisão
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16/10/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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