TJRN - 0838666-37.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:09
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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07/12/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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22/02/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:02
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 10:53
Decorrido prazo de MP E DEFESA em 13/11/2023.
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14/11/2023 08:37
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 08:37
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:43
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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11/11/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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06/11/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838666-37.2023.8.20.5001 Ação: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CRIMINAL (11788) REQUERENTE: JOAO AUGUSTO ARAUJO FIALHO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Cuida-se de pedido de reabilitação criminal formulado em favor de JOÃO AUGUSTO ARAÚJO FIALHO, sob o argumento, em síntese, de que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 94 do Código Penal.
Instado a se manifestar (ID nº 108695726), o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de reabilitação criminal formulado por JOÃO AUGUSTO ARAÚJO FIALHO, com a posterior comunicação aos institutos de identificação do Estado do Rio Grande do Norte, para os fins devidos. É o relatório.
Passo a decidir.
A reabilitação criminal, instituto declaratório com previsão nos artigos 93 a 95 do Código Penal e 743 a 750 do Código de Processo Penal, tem seus requisitos cumulativos elencados nos art. 93 e 94 do Código Penal: Art. 93 – A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único – A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
Art. 94 – A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I – tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II – tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Parágrafo único – Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
O procedimento da reabilitação criminal encontra-se regulado pelo CPP, veja- se: Art. 743.
A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.
Art. 744.
O requerimento será instruído com: I – certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior; II – atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento; III – atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado; IV – quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração; V – prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.
No presente caso, o Requerente foi condenado por tráfico de drogas, com pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos, na modalidade de prestação pecuniária.
Observa-se que, a partir da análise da sentença de extinção (ID 103488599), prolatada em sede de execução penal, ocorreu o cumprimento integral das penalidades aplicadas, sendo extinta a pena em 11 de março de 2021.
Verifica-se que, o Requerente permaneceu domiciliado na Comarca de Natal/RN desde o cometimento da prática delituosa, local onde contraiu casamento no ano de 2021 (certidão de casamento ID nº 103488597) e nasceu seu filho no ano de 2023 (certidão de nascimento ID nº 103488595).
No mais, juntou aos autos declarações que atestam o seu bom comportamento (ID nº 103488593), sendo uma delas do seu empregador, proprietário da empresa onde o Requerente presta serviços profissionais de engenharia.
Há de se considerar, ainda, com base em consulta aos sistemas disponíveis, a inexistência de registros criminais em desfavor do Demandante, demonstrando que ele não respondeu ou responde a outro processo criminal.
Assim, com base no que foi exposto, restou evidenciado que o Requerente manteve bom comportamento público e privado nos 2 (dois) anos após a extinção de sua punibilidade.
Logo, estando presentes os requisitos impostos pelo art. 94 do Código Penal, patente a concessão da habilitação.
Por fim, como se trata de crime de tráfico de drogas, sendo a vítima a sociedade como um todo, não há possibilidade de ressarcimento do dano, afastando-se o requisito legal neste ponto.
Diante do exposto, acolhendo o pedido do Requerente, em consonância com o parecer ministerial, CONCEDO A REABILITAÇÃO CRIMINAL a JOÃO AUGUSTO ARAÚJO FIALHO, determinando que a condenação não conste de sua folha de antecedentes, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal, nos moldes do artigo 748 do Código de Processo Penal.
Sentença sujeita a recurso de ofício, nos termos do artigo 746, do Código de Processo Penal.
Após a intimação das partes e decorrido o prazo para eventual recurso voluntário, subam os autos.
Transitada em julgado a presente sentença, proceda-se com as comunicações aos institutos de identificação do Estado do Rio Grande do Norte.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 23:34
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 18:55
Conclusos para decisão
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10/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 19:07
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:11
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/08/2023 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:34
Outras Decisões
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21/07/2023 13:47
Conclusos para decisão
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21/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:53
Conclusos para despacho
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17/07/2023 13:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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