TJRN - 0827880-02.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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02/12/2024 10:22
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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02/12/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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29/11/2024 11:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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29/11/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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25/11/2024 20:16
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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25/11/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/11/2024 23:32
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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24/11/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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21/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de IVAN ARAUJO DE CARVALHO CPF: *78.***.*02-00, residente na Rua Theodorico Guilherme, 2225, Nova Descoberta, NATAL - RN - CEP: 59056-410, uma vez que é portador de “doença codificada (CID 10 em F60+F60.6+F41+F71)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curador a pessoa de IVOMAR ARAUJO DE CARVALHO CPF: *42.***.*55-00, Endereço: Rua Monte Celeste, 105, Planalto, NATAL - RN - CEP: 59073-250, nos autos nº 0827880-02.2021.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditando só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 9 de maio de 2024.
Eu, MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
19/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de IVAN ARAUJO DE CARVALHO CPF: *78.***.*02-00, residente na Rua Theodorico Guilherme, 2225, Nova Descoberta, NATAL - RN - CEP: 59056-410, uma vez que é portador de “doença codificada (CID 10 em F60+F60.6+F41+F71)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curador a pessoa de IVOMAR ARAUJO DE CARVALHO CPF: *42.***.*55-00, Endereço: Rua Monte Celeste, 105, Planalto, NATAL - RN - CEP: 59073-250, nos autos nº 0827880-02.2021.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditando só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 9 de maio de 2024.
Eu, MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
04/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de IVAN ARAUJO DE CARVALHO CPF: *78.***.*02-00, residente na Rua Theodorico Guilherme, 2225, Nova Descoberta, NATAL - RN - CEP: 59056-410, uma vez que é portador de “doença codificada (CID 10 em F60+F60.6+F41+F71)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curador a pessoa de IVOMAR ARAUJO DE CARVALHO CPF: *42.***.*55-00, Endereço: Rua Monte Celeste, 105, Planalto, NATAL - RN - CEP: 59073-250, nos autos nº 0827880-02.2021.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditando só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 9 de maio de 2024.
Eu, MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
09/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:02
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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14/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 02:05
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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09/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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19/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:36
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0827880-02.2021.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: IVOMAR ARAUJO DE CARVALHO REQUERIDA: IVAN ARAUJO DE CARVALHO SENTENÇA IVOMAR ARAUJO DE CARVALHO, qualificado nos autos, interpõe a presente ação de interdição/curatela em face de IVAN ARAUJO DE CARVALHO.
Afirma, em favor de sua pretensão, que: a) é irmão do interditando, o qual desde a sua infância que demonstrava sinais de que fora acometido pela grave e incurável doença de Transtornos de Personalidade, Retardo Mental Moderado e Transtorno Ansioso; b) no ano de 2010, o pai faleceu e a situação do interditando passou a se agravar, na medida em que cada dia mais ficava dependente dos cuidados do irmão e da mãe, que em virtude da idade avançada, já não dá conta de cuidar e zelar pela saúde mental e física do interditando, bem como de suprir suas deficiências na vida civil; c) o interditando é pensionista junto à UFRN - Universidade Federal do Rio Grande do Norte; d) o requerido já não consegue praticar qualquer ato de sua vida civil de forma independente, contando, para tanto, com o auxílio completo do seu irmão e da sua mãe, com quem inclusive reside.
Requer a procedência do pedido para determinar a interdição do requerido e estipular que o requerente fique responsável por todo e qualquer ato da sua vida civil, tais como gestão patrimonial, social e médica, dada a constatação de absoluta ausência de discernimento para a prática de atos em sociedade, conforme previsão do artigo 755 do CPC.
Juntou documentos, dentre eles laudos médicos (ID 69687186 e 69687188) e termos de anuência da interdição e nomeação, por parte dos demais interessados (IDs 69687194, 69687196, 69687197).
Decisão deferindo a tutela antecipada pleiteada para nomear o requerente como curador provisório do curatelando (ID 73474160).
Termo de entrevista do curatelado (ID 74087331).
A Defensoria Pública apresentou impugnação à ação de curatela, por negativa geral dos fatos (ID 78462995).
Juntada de laudo médico elaborado pelo Núcleo de Perícias (NUPEJ) (ID 108708813).
Parecer ofertado pelo Ministério Público (ID 114021606), opinando pela decretação da interdição requerida, nomeando-se como curador IVOMAR ARAUJO DE CARVALHO. É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela.
Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
No caso, não subsistem dúvidas que o interditando não possui mais a capacidade de gerir seus bens e negócios, embora possa exprimir a sua vontade, em razão de graves e incuráveis doenças mentais (transtornos de personalidade, retardo mental moderado e transtorno ansioso).
Na entrevista pessoal foi constatado que o curatelado não possui capacidade de gerir seus próprios bens, pois, segundo declarou, “nunca trabalhou; que estudou muito pouco; que sempre morou em Natal, com a família; que não sabe manusear dinheiro; que não se lembra de receber nenhuma pensão ou aposentadoria”.
Por sua vez, a perícia médica do NUPEJ foi categórica ao indicar que o periciando é incapaz, permanentemente, de gerir, de forma eficiente e responsável, sua pessoa e seus bens.
Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa praticar os atos da vida civil, devendo ser sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pelo seu irmão, não existindo dúvidas acerca da sua legitimidade para propor a interdição, além de não haver indícios de quaisquer fatores que desabonem a sua conduta, além de existir nos autos a declaração de anuência dos demais parentes legitimados (irmãos e mãe).
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015, tem-se que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da limitação grave que o acomete, o requerido deve ser impedido de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelando, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e artigo 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de IVAN ARAUJO DE CARVALHO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador o seu irmão IVOMAR ARAUJO DE CARVALHO, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O curador fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
02/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º, inc.VIII) À Defensoria para se manifestarem sobre o laudo pericial acostado aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 1 de dezembro de 2023}.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
01/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:19
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
29/10/2023 02:03
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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29/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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28/10/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 05:45
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
28/10/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0827880-02.2021.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Requerente: IVOMAR ARAUJO DE CARVALHO CPF: *42.***.*55-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GERSON JERONIMO DANTAS Requerido: Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de prorrogação do prazo de validade do Termo de Compromisso de Curador Provisório.
Considerando que não consta dos autos qualquer circunstância contrária à continuidade da curadoria provisória, e diante do prazo ter expirado, consoante se verifica no Termo de Compromisso, defiro o pleito em exame, determinando a prorrogação do encargo pelo período de 06 (seis) meses.
Lavre-se novo Termo de Compromisso de Curador Provisório, sob os moldes do anterior, com validade de mais seis meses.
Fica o curador provisório intimado, para, em cinco dias, firmar a permanência no encargo.
Intimem-se as partes, a Curadora Especial e o Ministério Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestar acerca do Laudo Pericial.
Não havendo requerimento de diligências, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 721, do Código de Processo Civil).
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), sobrevenha vista dos autos, a quem competir, para o cumprimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Cumprida(s) a diligência, vista dos autos ao(à) Representante do Ministério Público.
Após, conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 24 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
24/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:42
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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27/03/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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21/03/2023 19:55
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
21/03/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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16/03/2023 16:01
Juntada de Petição de comunicações
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16/03/2023 15:59
Juntada de Petição de comunicações
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03/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 11:01
Juntada de Certidão
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16/09/2022 00:53
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 15/09/2022 23:59.
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13/09/2022 09:41
Juntada de Certidão
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13/09/2022 09:28
Expedição de Ofício.
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09/09/2022 16:06
Decorrido prazo de partes em 22/08/2022.
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22/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 11:01
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 11:07
Decorrido prazo de requerido em 27/10/2021.
-
28/10/2021 03:44
Decorrido prazo de IVAN ARAUJO DE CARVALHO em 27/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 15:19
Audiência de interrogatório realizada para 04/10/2021 10:20 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/09/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:07
Audiência de interrogatório designada para 04/10/2021 10:20 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/09/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2021 18:38
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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